Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841720-86.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
EXECUTADO: DIEGO FELIX DE FRANCA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos monitórios opostos pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na qualidade de curadora especial do requerido, sob alegação de (i) nulidade da citação editalícia e (ii) invalidade da assinatura eletrônica. Era o que cabia relatar. Decido. De início, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital, tendo em vista que a citação ficta foi precedida de diversas 10 diligências infrutíferas de citação pessoal, inclusive com consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, o que evidencia o esgotamento dos meios para localização do requerido, nos termos do art. 256 do CPC. Quanto à alegada invalidade da assinatura eletrônica, dispõe o art. 784, §4º, do CPC que se admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, sendo dispensada a assinatura de testemunhas quando assegurada a integridade do documento. Portanto, inexistindo elementos aptos a infirmar a pretensão autoral, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS DE ID Nº 167336797, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na sequência, evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, dando início à fase de cumprimento de sentença (art. 702, §8º, CPC). Posteriormente, intime-se o executado, por meio de EDITAL DE INTIMAÇÃO (art. 513, § 2º, IV, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários executivos de 10%, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC. Em seguida, intime-se o representante da Defensoria Pública que atua como curador especial do devedor. Decorrido o prazo acima sem o adimplemento voluntário da obrigação, poderá a parte executada apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação ou prévia penhora, nos termos do art. 525 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís-MA, data da assinatura eletrônica. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judici