Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850455-45.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A
EXECUTADO: VALE DO PARAIBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de Vale do Paraíba Engenharia e Empreendimentos Ltda. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, por meio da petição de ID 172276813, pleiteou a realização de pesquisa de ativos em nome da parte executada através do sistema Renajud. O pleito merece prosperar, condicionado, contudo, ao prévio recolhimento das custas correspondentes. Com o advento da Lei Estadual nº 10.590/2017, as solicitações de informações aos sistemas conveniados (como Sisbajud, Renajud e Infojud) passaram a constituir fatos geradores para a incidência de custas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão. Portanto, a realização da diligência eletrônica pretendida exige o pagamento da taxa de serviço específica, conforme previsto na legislação estadual de custas e emolumentos.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas processuais referentes à utilização do sistema Renajud, sob pena de indeferimento do pedido. Uma vez comprovado o efetivo recolhimento das aludidas custas, proceda-se, de imediato, à busca de veículos em nome da executada (Vale do Paraíba Engenharia e Empreendimentos Ltda, CNPJ nº 07.179.817/0001-18) por meio do sistema Renajud. Caso sejam localizados veículos, deverá ser registrada a restrição de transferência, procedendo-se, em seguida, à tentativa de penhora e avaliação. Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de as buscas restarem infrutíferas, intime-se a parte exequente para, em igual prazo, informar bens passíveis de onstrição da parte executada e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Sirva-se a presente como mandado/carta/ofício, se necessário. São Luís, data da assinatura no sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (MA)