Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MARIA DE JESUS CAVALCANTE DO VALE Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Executado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: Advogados do(a)
APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103997, RODRIGO VENEROSO DAUR - MG102818 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800654-69.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulação de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos devidamente qualificados. Depósito de ID 128979227 demonstra que o réu cumpriu integralmente a obrigação imposta por esse juízo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constato que esse juízo julgou procedente o pedido da autora e que o requerido cumpriu fielmente o comando judicial outrora determinado. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o depósito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe. Isto posto, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Ressalte-se que consoante a recomendação nº 06/2018, da CGJ, em seu artigo 2º, a gratuidade não abrangerá custas referente à expedição de alvarás. Dessa forma, apure-se as custas processais, logo após, proceda-se com o recolhimento das aludidas custas via sistema SISCONDJ, por fim, expeça-se alvará ou proceda com a transferência do valor depositado para a conta indicada em petição de número tal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. Santa Quitéria/MA, data e assinatura conforme sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MARIA DE JESUS CAVALCANTE DO VALE Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Executado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: Advogados do(a)
APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103997, RODRIGO VENEROSO DAUR - MG102818 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800654-69.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulação de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos devidamente qualificados. Depósito de ID 128979227 demonstra que o réu cumpriu integralmente a obrigação imposta por esse juízo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constato que esse juízo julgou procedente o pedido da autora e que o requerido cumpriu fielmente o comando judicial outrora determinado. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o depósito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe. Isto posto, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Ressalte-se que consoante a recomendação nº 06/2018, da CGJ, em seu artigo 2º, a gratuidade não abrangerá custas referente à expedição de alvarás. Dessa forma, apure-se as custas processais, logo após, proceda-se com o recolhimento das aludidas custas via sistema SISCONDJ, por fim, expeça-se alvará ou proceda com a transferência do valor depositado para a conta indicada em petição de número tal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. Santa Quitéria/MA, data e assinatura conforme sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
14/10/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MARIA DE JESUS CAVALCANTE DO VALE Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Executado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: Advogados do(a)
APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103997, RODRIGO VENEROSO DAUR - MG102818 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800654-69.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulação de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos devidamente qualificados. Depósito de ID 128979227 demonstra que o réu cumpriu integralmente a obrigação imposta por esse juízo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constato que esse juízo julgou procedente o pedido da autora e que o requerido cumpriu fielmente o comando judicial outrora determinado. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o depósito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe. Isto posto, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Ressalte-se que consoante a recomendação nº 06/2018, da CGJ, em seu artigo 2º, a gratuidade não abrangerá custas referente à expedição de alvarás. Dessa forma, apure-se as custas processais, logo após, proceda-se com o recolhimento das aludidas custas via sistema SISCONDJ, por fim, expeça-se alvará ou proceda com a transferência do valor depositado para a conta indicada em petição de número tal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. Santa Quitéria/MA, data e assinatura conforme sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MARIA DE JESUS CAVALCANTE DO VALE Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Executado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: Advogados do(a)
APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103997, RODRIGO VENEROSO DAUR - MG102818 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800654-69.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulação de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos devidamente qualificados. Depósito de ID 128979227 demonstra que o réu cumpriu integralmente a obrigação imposta por esse juízo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constato que esse juízo julgou procedente o pedido da autora e que o requerido cumpriu fielmente o comando judicial outrora determinado. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o depósito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe. Isto posto, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Ressalte-se que consoante a recomendação nº 06/2018, da CGJ, em seu artigo 2º, a gratuidade não abrangerá custas referente à expedição de alvarás. Dessa forma, apure-se as custas processais, logo após, proceda-se com o recolhimento das aludidas custas via sistema SISCONDJ, por fim, expeça-se alvará ou proceda com a transferência do valor depositado para a conta indicada em petição de número tal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. Santa Quitéria/MA, data e assinatura conforme sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
14/10/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/10/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:44
Conclusão (para julgamento)
25/06/2024, 12:55
Recebimento (competência exclusiva)
25/06/2024, 10:11
Documento (Decisão)
25/06/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800654-69.2022.8.10.0117 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO EMBARGADO: MARIA DE JESUS CAVALCANTE DO VALE ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Matérias embargadas que foram claramente enfrentadas na decisão, não havendo que se falar em contradição e omissão. III. Embargos rejeitados. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo interposto pela embargada. Nas razões recursais, alega o embargante, em síntese, omissão na decisão embargada, já que o Embargante teria agido apenas no exercício regular de um direito reconhecido, e em momento algum expôs o Embargado a qualquer abalo moral. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados. Contrarrazões, Id 34279882. É o relatório. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. Pois bem. Inicialmente ressalto que a decisão monocrática ora combatida foi julgada em consonância ao art. 932 do CPC o qual autoriza o Relator dar ou negar provimento ao recurso, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal de Justiça, sendo, portanto, de observância obrigatória. Com efeito, a decisão embargada se encontra de acordo com o entendimento do STJ e STF bem como com a tese fixada no IRDR 53.983/2016 por esta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Sendo assim, verifico que não há falar em omissão, uma vez que, foi ponderado o arcabouço probatório colacionado aos autos, senão vejamos: “No caso em análise, em que pese o apelado ter apresentado o contrato discutido, deixou o banco recorrido de comprovar o pagamento do numerário por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) autenticado mecanicamente, ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo consumidor. No caso dos autos, o suposto comprovante de pagamento apresentado pelo apelado (Id 30868907, pág 05) é print de tela de computador, documento unilateral destituído de autenticação e sem força de prova não sendo suficiente para comprovar que o valor foi disponibilizado para o consumidor. Ressalto que print de tela de computador não é suficiente para comprovar que o valor foi disponibilizado para o consumidor.” Dessa forma, impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. Ressalta-se que o suposto comprovante de pagamento apresentado pelo recorrente é print de tela de computador, documento unilateral destituído de autenticação e sem força de prova, não sendo suficiente para comprovar que o valor foi disponibilizado para o consumidor. Nesse sentido: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0806998-10.2020.8.10.0029 - CAXIAS/MA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) APELADA: FRANCISCA PINHEIRO DA COSTA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15.389) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I – O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II – No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. III – Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, juntou aos autos cópia de Cédula de Crédito Bancário supostamente assinado, a rogo, pela consumidora (id. 12991117) e print de tela com dados do suposto pagamento (id. 12991118), documento este de produção unilateral e sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme consignada na sentença atacada. Todavia, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados […] (AC 0806998-10.2020.8.10.0029, Relator Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data do Ementário 26/11/2021). EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VÁLIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. II. Inexistindo documento que comprove a realização do saque pelo requerente/agravado, tem-se a própria inexistência do contrato, que pode ter sido originado por erro da instituição financeira ou de fraude praticada por terceiro. Isso porque, o empréstimo questionado (mútuo) é um contrato real que só passa a existir com a entrega do dinheiro ao contratante (mutuário). III.. Ora, sendo que o Agravante é sabedor da necessidade de cumprir com o ônus que lhe compete, a título do que disciplina o art. 373 do CPC/15, e restando ausente prova capaz de infirmar o julgado monocrático, medida que se impõe é a manutenção da decisão recorrida. IV. Agravo Interno conhecido e não provido (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0804019-60.2020.8.10.0034, Relator Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data do Ementário 31/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. PRINT DE TELA APRESENTADO PELO BANCO. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A alegada inexistência de contratação de empréstimo deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que, mesmo se comprovada a ausência de vínculo contratual, aplica-se ao caso a regra prevista no art. 17 do CDC (equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento). Diante disso, e ante a vulnerabilidade técnica do demandante, revela-se inconteste a possibilidade de inversão do ônus probatório fundada no art. 6º, inc. VIII, do CDC. 2. Na linha jurisprudencial desta Corte de Justiça, não possui valor probante o print de tela proveniente do sistema interno do fornecedor, visto que produzido unilateralmente, sobretudo quando o fato controverso é negado pela parte contrária. 3. No caso concreto, impõe-se à casa bancária comprovar o alegado crédito na conta bancária do autor, oriundo do empréstimo consignado cuja contratação é negada, pelo que torna-se imperiosa a desconstituição da sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00077453420208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 12/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021) Dessa forma, impossível a compensação de valores quando não comprovado o depósito efetivo. Posto isso, concluo que busca a parte embargante rediscutir questão já examinada na decisão embargada, adaptando-a a sua convicção. Como se vê, o que a parte embargante intitula de vícios é, na realidade, manifesto intuito de nova análise da matéria versada nos autos. Com base nas razões supra-alinhadas, REJEITO os embargos de declaração e mantenho incólume a decisão recorrida. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 20 de maio de 2024 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800654-69.2022.8.10.0117 APELANTE: MARIA DE JESUS CAVALCANTE DO VALE ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. APOSENTADO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELO CONSUMIDOR. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. In casu, em que pese o apelado ter apresentado o contrato discutido, verifico que este não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) autenticado mecanicamente, ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo consumidor, ou seja, o ingresso do valor contratado no patrimônio do mesmo, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). II. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III. Tendo em vista a conduta ilícita praticada pelo banco, deve ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido inicial, devendo o apelado responder pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, CDC), com correção pelo INPC, a partir da data de cada desconto (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC). III. Em relação ao dano moral, fixo a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo o valor ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ). IV. Tendo em vista a procedência dos pedidos da apelante, deve ser invertido o ônus da sucumbência, de modo que o banco deve arcar com o pagamento em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2°, do art. 85 do CPC. V. Recurso conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS CAVALCANTE DO VALE em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Santa Quitéria/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial. Em suas razões, alega o apelante a invalidade do contrato apresentado pelo Apelado, sustentando que não recebeu o valor correspondente ao contrato e que o banco não juntou aos autos nenhum comprovante de que a quantia fora disponibilizada, já que não anexou aos autos TED ou DOC, ou mesmo prova do saque da suposta quantia. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, declarando nulo o contrato objeto desta ação, e condenando o requerido na repetição do indébito, bem como ao ressarcimento pelos danos morais sofridos. Contrarrazões de ID 30868926. Dispensado o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. O cerne da questão posta nos autos repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª e 2ª teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Com efeito, o juízo de base julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora apelante, sob o fundamento de que o banco juntou a prova necessária capaz de atestar a regularidade da contração que o autor alega não ter realizado. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pelo apelado, empréstimo esse que o mesmo afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em análise, em que pese o apelado ter apresentado o contrato discutido, deixou o banco recorrido de comprovar o pagamento do numerário por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) autenticado mecanicamente, ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo consumidor. No caso dos autos, o suposto comprovante de pagamento apresentado pelo apelado (Id 30868907, pág 05) é print de tela de computador, documento unilateral destituído de autenticação e sem força de prova não sendo suficiente para comprovar que o valor foi disponibilizado para o consumidor. Ressalto que print de tela de computador não é suficiente para comprovar que o valor foi disponibilizado para o consumidor. Nesse sentido: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0806998-10.2020.8.10.0029 - CAXIAS/MA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) APELADA: FRANCISCA PINHEIRO DA COSTA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15.389) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I – O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II – No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. III – Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, juntou aos autos cópia de Cédula de Crédito Bancário supostamente assinado, a rogo, pela consumidora (id. 12991117) e print de tela com dados do suposto pagamento (id. 12991118), documento este de produção unilateral e sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme consignada na sentença atacada. Todavia, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados […] (AC 0806998-10.2020.8.10.0029, Relator Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data do Ementário 26/11/2021). EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VÁLIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. II. Inexistindo documento que comprove a realização do saque pelo requerente/agravado, tem-se a própria inexistência do contrato, que pode ter sido originado por erro da instituição financeira ou de fraude praticada por terceiro. Isso porque, o empréstimo questionado (mútuo) é um contrato real que só passa a existir com a entrega do dinheiro ao contratante (mutuário). III.. Ora, sendo que o Agravante é sabedor da necessidade de cumprir com o ônus que lhe compete, a título do que disciplina o art. 373 do CPC/15, e restando ausente prova capaz de infirmar o julgado monocrático, medida que se impõe é a manutenção da decisão recorrida. IV. Agravo Interno conhecido e não provido (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0804019-60.2020.8.10.0034, Relator Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data do Ementário 31/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. PRINT DE TELA APRESENTADO PELO BANCO. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A alegada inexistência de contratação de empréstimo deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que, mesmo se comprovada a ausência de vínculo contratual, aplica-se ao caso a regra prevista no art. 17 do CDC (equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento). Diante disso, e ante a vulnerabilidade técnica do demandante, revela-se inconteste a possibilidade de inversão do ônus probatório fundada no art. 6º, inc. VIII, do CDC. 2. Na linha jurisprudencial desta Corte de Justiça, não possui valor probante o print de tela proveniente do sistema interno do fornecedor, visto que produzido unilateralmente, sobretudo quando o fato controverso é negado pela parte contrária. 3. No caso concreto, impõe-se à casa bancária comprovar o alegado crédito na conta bancária do autor, oriundo do empréstimo consignado cuja contratação é negada, pelo que torna-se imperiosa a desconstituição da sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00077453420208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 12/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021) Desse modo, a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar que não se trata de uma fraude, conforme narrado na inicial, tampouco que o consumidor efetivamente teve o valor ingressado em seu patrimônio, visto que a ele caberia o referido ônus. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Por outro lado, constato que a parte apelante se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC), pois trouxe aos autos provas dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Desse modo, vislumbrados indícios de fraude praticada no âmbito dos serviços prestados pelo apelado, configurada está a sua falha, mesmo porque, esse deve implementar absoluta cautela quando da contratação, certificando-se da veracidade das informações que lhe são passadas. Porquanto, se a instituição financeira, não comprovou a existência do contrato de forma válida, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio do apelante, deve o contrato ser considerado inválido, devendo responder pelos danos materiais e morais suportados pelo consumidor. Logo, a sentença merece ser reformada. Assim, o banco deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Sendo aplicável o art. 42, parágrafo único, CDC, eis que configurada a má-fé, pela falta do dever de cuidado do Banco ao promover cobranças de empréstimo sem lastro contratual validamente comprovado e, ante a caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Friso que o valor a título de repetição de indébito, deve ser corrigido pelo INPC, a partir da data de cada desconto (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC). De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos do julgado do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1.273.916/PE, Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2018). (Grifou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA – AC 0803719-50.2019.8.10.0029, Relator: Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 a 31/08/2020, Data de Publicação: 07/12/2020). (Grifou-se) No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Conquanto, in casu, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela apelante. Desse modo, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E. Tribunal em casos análogos. Em relação ao dano moral, o valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ). Tendo em vista que os pedidos do apelante foram providos, deve ser invertido o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios, devendo o apelado arcar integralmente com a verba, pelo que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato objeto desta ação; condenar o apelado a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente do benefício da parte apelante, cujo importe deve ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser corrigido pelo INPC, a partir da data de cada desconto (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC); bem como a reparação por dano moral, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), nos termos da fundamentação supra. Inverto o ônus da sucumbência, para que o apelado arque com a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 19 de fevereiro de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
29/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2023, 14:06
Mero expediente
06/11/2023, 10:45
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 13:41
Documento (Certidão)
11/10/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 11:01
Publicação
23/09/2023, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU(RÉ): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, RODRIGO VENEROSO DAUR - MG102818, LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103997 INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 20 de setembro de 2023. Eu, ROCHELLI ROCHA DE MORAIS RIBEIRO, digitei. Advogados/Autoridades do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, RODRIGO VENEROSO DAUR - MG102818, LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103997 FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800654-69.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DE JESUS CAVALCANTE DO VALE Advogado/Autoridade do(a)
21/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
20/09/2023, 07:47
Petição (Apelação)
19/09/2023, 18:24
Publicação
28/08/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DE JESUS CAVALCANTE DO VALE Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, RODRIGO VENEROSO DAUR - MG102818, LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103997 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800654-69.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados. Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência. Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade. Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da presente ação independe de prévia solução da avença na seara administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Defiro os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.Decido. De início, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso). Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou cópia do(s) contrato na contestação, demonstrando que houve pacto entre os envolvidos, se desincumbindo de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
25/08/2023, 00:00
Improcedência
09/08/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 15:58
Conclusão (para julgamento)
11/05/2023, 14:07
Documento (Certidão)
11/05/2023, 14:07
Decurso de Prazo
11/05/2023, 02:34
Publicação
17/04/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU(RÉ): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, RODRIGO VENEROSO DAUR - MG102818, LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103997 INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da contestação apresentada nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 13 de abril de 2023. Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 FINALIDADE = APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800654-69.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DE JESUS CAVALCANTE DO VALE Advogado/Autoridade do(a)
14/04/2023, 00:00
Mero expediente
13/04/2023, 11:32
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 12:04
Publicação
11/01/2023, 23:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 23:58
Publicação
11/01/2023, 23:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 23:57
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, RODRIGO VENEROSO DAUR - MG102818, LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103997 FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do RETORNO DA INSTÂNCIA SUPERIOR dos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 7 de dezembro de 2022. Eu, ROCHELLI ROCHA DE MORAIS RIBEIRO, digitei. PRAZO = 15 dias Advogados/Autoridades do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, RODRIGO VENEROSO DAUR - MG102818, LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103997
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA PROCESSO Nº.: 0800654-69.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA DE JESUS CAVALCANTE DO VALE Advogado/Autoridade do(a)
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, RODRIGO VENEROSO DAUR - MG102818, LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103997 FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do RETORNO DA INSTÂNCIA SUPERIOR dos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 7 de dezembro de 2022. Eu, ROCHELLI ROCHA DE MORAIS RIBEIRO, digitei. PRAZO = 15 dias Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA PROCESSO Nº.: 0800654-69.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA DE JESUS CAVALCANTE DO VALE Advogado/Autoridade do(a)
09/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/12/2022, 17:50
Recebimento (competência exclusiva)
07/12/2022, 09:16
Documento (Decisão)
07/12/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Jesus Cavalcante do Vale Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG 103.082) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PESSOA ANALFABETA QUE OPÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL NA PROCURAÇÃO, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE QUE O INSTRUMENTO SEJA ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS. INTELIGÊNCIA DA 1ª TESE DO IRDR 53983/2016. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. É entendimento pacífico dos tribunais pátrios que o interessado em provocar o Poder Judiciário, por motivo de lesão ou ameaça de lesão, não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. II. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 595). Não há exigência sobre a necessidade de documentação pessoal das testemunhas, razão pela qual a extinção prematura do feito não deve ser mantida. III. Extratos bancários, embora relevantes para o deslinde da questão litigiosa, não constituem documentos indispensáveis à judicialização, nos termos da 1ª Tese do IRDR 53983/2016. IV. Apelo conhecido e provido para anular a sentença. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível: 0800654-69.2022.8.10.0117
Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Jesus Cavalcante do Vale, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada contra Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., que extinguiu o feito sem resolução meritória, indeferindo a petição inicial porque, mesmo intimado, não juntou aos autos (i) documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração; (ii) extratos bancários dos últimos três meses; e (iii) prova da pretensão resistida. Custas e honorários pela autora, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita. Inicialmente, narra a parte autora que percebeu cobranças relativas a empréstimo consignado que alega não ter contratado, o que vem causando a diminuição considerável do valor que costuma receber mensalmente em seu benefício previdenciário, algo que, como dito, tem comprometido seu sustento. O juízo de base determinou a intimação da parte autora para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para: “a) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; b) Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; c) Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor”. Sem resposta, adveio a sentença terminativa hostilizada no presente apelo. Em suas razões recursais, o apelante defende, em síntese, desnecessidade dos documentos exigidos pelo magistrado, além de destacar que as práticas irregulares de advogados referenciadas nos autos jamais foram imputadas à causídica atuante no presente feito. Almeja a reforma ou nulidade da sentença, com a devolução dos autos à origem para a regular processamento do feito. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça por não vislumbrar matéria de interesse público ou coletivo a ser tutelado, nos termos do art. 178 do CPC, além de que o MPE já manifestou desinteresse em causas de idêntico questionamento recursal. É o relatório, decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à Segunda Instância. A sentença é nula. Compulsando os autos, percebe-se que houve a inobservância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (5º, XXXV, Constituição Federal de 1988) sendo importante que se faça algumas ponderações. O juiz singular, ao extinguir o processo sem resolução de mérito em virtude da ausência de requerimento administrativo, ou de tentativa de conciliação extrajudicial, não leva em consideração o texto legal, pois não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda a apresentação de requerimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A parte autora, ante a existência de descontos desconhecidos em seu benefício, judicializa sua pretensão para que seja dirimida pelo Judiciário, nada existindo na lei que lhe imponha o dever de resolver o litígio administrativamente, mormente quando o suposto ato ilícito já se consumou. É certo que a iniciativa de criação e expansão da plataforma “consumidor.gov”, a título de exemplo, por meio da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor e o Ministério da Justiça, visando diminuir a judicialização das relações de consumo, deve ser encarado como um meio louvável e eficaz de solucionar as demandas consumeristas que crescem exponencialmente, mas o caso em exame revela a existência de decisão que esbarra no próprio Princípio do Acesso à Justiça ao exigir, como condição da ação, o prévio esgotamento da via administrativa. Dentro dessa perspectiva há algumas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que tratam da matéria, verbis: APELAÇÃO – INICIAL INDEFERIDA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – DECISÃO QUE DETERMINA QUE O AUTOR DEMONSTRE TER PREVIAMENTE ESGOTADO A VIA ADMINISTRATIVA, COM O USO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV – DESNECESSIDADE – MEDIDA NÃO PREVISTA EM LEI, QUE TOLHE O LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, EM CASO TAL, EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV E 217 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – DECISÃO ANULADA – RECURSO PROVIDO. É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princípio ou direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV). Qualquer exceção ao referido preceito deve constar expressamente na Constituição da República, como no caso do seu artigo 217, inexistente na espécie, de tal forma que o uso prévio, pelo autor, da plataforma consumidor.gov para tentativa de conciliação antes do ingresso em juízo é uma faculdade conferida ao autor, jamais uma obrigação. (TJMS. AC 08049182620188120017. MS 0804918-26.2018.8.12.0017. 3ª Câmara Cível. Des. Dorival Renato Pavan. DJe 30/01/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTATIVA E CONCILIAÇÃO ATRAVÉS DO SITE "CONSUMIDOR.GOV" – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação. A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJMS. AI 14059218120198120000 MS. 1405921-81.2019.8.12.0000. 4ª Câmara Cível. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. DJe 02/09/2019). De maneira similar há jurisprudência firmada por essa corte de justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. RECEBIMENTO DE AÇÕES. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIROS. CARÊNCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. I – A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça, sem a necessidade de prévio requerimento pelas vias administrativa, em especial por se tratar de direito do consumidor. II Comprova danos autos a qualidade de herdeiros do de cujus, não há que se falar em ilegitimidade ativa, devendo ser mantida a sentença que determinou a expedição de alvará para levantamento de valor referente a ações. (TJ-MA - AC: 00139435220168100040 MA 0264022018, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/12/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2019). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. HORAS EXTRAS DEVIDA. CARGO DE VIGIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Pretende o Apelante a reforma da decisão de base e, para tanto, defende, preliminarmente, falta de interesse de agir ante a ausência de pedido administrativo para pagamento de horas extras e prescrição do direito do Apelado, vez que o artigo 206, § 3º, inciso II do CC determina que prescreve em três anos a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias. No mérito, defende que o Apelado não possui direito a hora extra, vez que trabalha em regime especial de 24 horas trabalhadas por 48 horas de folga. II. No caso dos autos, o esgotamento da via administrativa não é empecilho para o ajuizamento da demanda, tendo por base a garantia da inafastabilidade da apreciação de questões pelo Poder Judiciário, nos termos do estabelecido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. III. De igual modo, rejeito a preliminar de prescrição do direito do autor vez que o Decreto nº 20.910/1932, que trata dos prazos prescricionais contra a Fazenda Pública, é claro ao prever que qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. IV. In casu, restou claro que a jornada de trabalho exercida pelo Apelado, de 24 horas de serviço por 48 horas de repouso, além de extrapolar a carga horária prevista na Constituição Federal e na Lei Municipal nº 006/2008, não obedece ao disposto no artigo 53, § 1º da Lei nº 005/2008, que estabelece o regime de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas por 72 (setenta e duas) horas de repouso. Portanto, faz jus o servidor ao recebimento de horas extras. V. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00007776520138100069 MA 0225382018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 10/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. I – A inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, uma vez que não é requisito para a propositura da ação de indenização, a qual encontra fundamento no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. II - Verificando que a causa está madura para julgamento, deve ser aplicada a regra do art. 1.013, § 3º, do NCPC, que autoriza o julgamento do mérito pelo Tribunal. III - Embora seja objetiva a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica, para a configuração do dever de indenizar é indispensável a comprovação dos danos e do nexo de causalidade, ausentes no presente caso, razão pela qual mostra-se indevida a indenização pleiteada. (TJ-MA - APL: 0608872015 MA 0000743-82.2015.8.10.0146, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/05/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2016). Em verdade, o Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240 que a exigência do prévio requerimento administrativo se resume a algumas situações, tais como causas previdenciárias – antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário – não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Isso porque sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. Ficou definido, no entanto, que a exigência de prévio requerimento perante o INSS não pode ser elevada a uma espécie de instrumento de postergação ou embaraço do acesso à Justiça. Nesse sentido, não é necessário o exaurimento de todas as instâncias administrativas, não havendo impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia. Esse mesmo entendimento se aplica à exibição de documentos junto a bancos pelo STJ, bem como em relação as cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) junto à Seguradora Líder (Resolução CNSP 154/2006 e Portaria CNSP n° 2.797/07) e, mais recentemente, em pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito público para fornecimento de medicamento de alto custo. Em ambos os casos, somente após a prévia negativa da cobertura pela seguradora, ou do atendimento à demanda de saúde pela administração direta, que se tem permitido o processamento das ações respectivas perante o Poder Judiciário. Assim, mesmo revelando-se como uma tendência, é entendimento pacífico que o interessado em provocar o Poder Judiciário em função de lesão ou ameaça de lesão não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. De igual modo, a circunstância da parte autora ser analfabeta e outorgante da procuração em discussão não pode implicar em necessidade de ratificação do instrumento, pois é atributo que demonstra o consentimento da outorgante. O art. 595 do Código Civil estabelece: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. A lei não exige nada além disso. A pessoa analfabeta que puder exprimir sua vontade, caso dos autos, não é considerada relativamente incapaz (artigo 4º, do Código Civil), e não é considerada como absolutamente incapaz (artigo 3º do CC). Não há exigências na lei sobre a necessidade de documentação pessoal das testemunhas. Portanto, a única exigência legal é que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que consta nos autos. O instrumento de mandato estabelece a prestação de serviço do advogado perante a parte outorgante. Sendo o analfabeto capaz e livre for sua manifestação de vontade, nada o impede de contratar ou outorgar procuração, não se fazendo necessária a juntada de documentos pessoais das testemunhas. Neste sentido entende a jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEGIXIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES VALIDAS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO COM APOSIÇÃO DIGITAL DA AUTORA COM JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS QUE ASSINARAM. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO E NÃO QUESTIONADO. MANUTENÇÃO EM GRAU DE RECURSO, CONFORME DISPOSIÇÃO DE LEI. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE QUE A PROCURAÇÃO OUTORGADA É VÁLIDA. VERIFICAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. AUTORA ANALFABETA QUE APÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL NA PROCURAÇÃO, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL A RESPEITO E DECISÃO DO CNJ QUE RECONHECE NÃO SER NECESSÁRIA ESSA FORMALIDADE. EXISTÊNCIA DE FORMA MENOS ONEROSA À PARTE. SENTENÇA CASSADA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0013971-70.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.02.2021) (TJ-PR - APL: 00139717020208160021 Cascavel 0013971-70.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 26/02/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA INVALIDADE DO DOCUMENTO PROCURATÓRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. INTERPOSTO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DEFINITIVA. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO COMO SE APELAÇÃO FOSSE. 2. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DO MANDADO DE OUTORGA ACOSTADO AOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DISPENSABILIDADE DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDA. OBSERVADOS OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA, QUE SE ENCONTRA REGULAR E CONTEMPORÂNEO À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUTORA ANALFABETA. INSTRUMENTO ACOMPANHADO DE SUA IMPRESSÃO DIGITAL, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. MANDADO GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E POSSUI PRAZO INDETERMINADO, SENDO SUFICIENTE O INSTRUMENTO DE OUTORGA DE PODERES ACOSTADO. AUSÊNCIA DE DEFEITOS OU IRREGULARIDADES QUE POSSAM DIFICULTAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO E ANÁLISE DAS QUESTÕES DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005126-34.2020.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 31.01.2022) (TJ-PR - APL: 00051263420208160123 Palmas 0005126-34.2020.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/01/2022, 16ª Câmara Cível, DJe 02/02/2022). No caso dos autos, a procuração foi assinada com aposição digital do autor, com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas – com indicação dos seus documentos, nos termos do artigo 595 do Código Civil, aplicável por analogia, de forma que desnecessária a juntada de documentos pessoais das testemunhas que assinaram. Finalmente, extratos bancários, embora relevantes para o deslinde da questão litigiosa, não constituem documentos indispensáveis à judicialização, nos termos da 1ª Tese do IRDR 53983/2016. Portanto, entendo que o feito não se encontra maduro para julgamento imediato, caso em que os presentes autos devem ser devolvidos para a vara de origem para regular processamento do feito. Pelas razões apresentadas, aplicando o art. 932, do CPC/2015, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, declarando NULA a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo primevo para o regular prosseguimento do feito. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 03 de novembro de 2022. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A13
10/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2022, 17:18
Mero expediente
27/10/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 16:56
Documento (Certidão)
28/09/2022, 16:55
Publicação
05/09/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODRIGO VENEROSO DAUR - MG102818, CLAUDIA VASSERE ZANGRANDE MUNHOZ - SP120488, LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103997 FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 1 de setembro de 2022. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 75039565 PRAZO = 15 dias Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODRIGO VENEROSO DAUR - MG102818, CLAUDIA VASSERE ZANGRANDE MUNHOZ - SP120488, LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103997
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800654-69.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA DE JESUS CAVALCANTE DO VALE Advogado/Autoridade do(a)
02/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/08/2022, 12:13
Petição (Apelação)
18/08/2022, 12:04
Documento (Informações)
02/08/2022, 14:24
Publicação
26/07/2022, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 06:50
Publicação
26/07/2022, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU(RÉ): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODRIGO VENEROSO DAUR - MG102818, CLAUDIA VASSERE ZANGRANDE MUNHOZ - SP120488, LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103997 INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença proferida nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 22 de julho de 2022. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODRIGO VENEROSO DAUR - MG102818, CLAUDIA VASSERE ZANGRANDE MUNHOZ - SP120488, LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103997 FINALIDADE = TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800654-69.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DE JESUS CAVALCANTE DO VALE Advogado/Autoridade do(a)
25/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE JESUS CAVALCANTE DO VALE ADVOGADO(A) DO(A)
REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): SENTENÇA
PROCESSO Nº.: 0800654-69.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados. Devidamente intimada para emendar à inicial, o(a) autor(a) permaneceu inerte. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno ainda o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 18:25
Abandono da causa
11/07/2022, 17:24
Conclusão (para julgamento)
07/07/2022, 15:03
Documento (Certidão)
07/07/2022, 15:03
Publicação
12/05/2022, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU(RÉ): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 10 de maio de 2022. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 ID = 66426113 PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800654-69.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DE JESUS CAVALCANTE DO VALE Advogado/Autoridade do(a)
11/05/2022, 00:00
Mero expediente
09/05/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 13:41
Documento (Certidão)
27/04/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:18
Publicação
24/03/2022, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU(RÉ): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença proferida nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 18 de março de 2022. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 FINALIDADE = TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800654-69.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DE JESUS CAVALCANTE DO VALE Advogado/Autoridade do(a)