Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0805285-26.2016.8.10.0001.
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706-A)
APELADO: LUIS CARLOS VAGNER CUNHA RODRIGUES ADVOGADO: FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO (OAB/MA 7.920) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). PRESCRIÇÃO AFASTADA. MATÉRIA PRECLUSA E ACOBERTADA PELA COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL. MÉRITO. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1112 DO STJ. LIMITAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). RECONHECIMENTO DE VALOR ESPECÍFICO DEVIDO EM PEÇA CONTESTATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECUSA INJUSTIFICADA QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. INCIDÊNCIA IMEDIATA ÀS OBRIGAÇÕES CIVIS EM CURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Do Caso em Exame
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Seguradora em face de sentença de mérito que, julgando procedentes os pedidos iniciais formulados em ação de cobrança, condenou a ora Apelante ao pagamento do capital segurado integral previsto para a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), somado ao pagamento de compensação por danos morais, sob o fundamento de que a invalidez restou demonstrada pelo laudo pericial. II. Da Questão em Discussão A controvérsia recursal cinge-se a verificar os seguintes pontos: (i) a higidez do prazo prescricional para o exercício da pretensão; (ii) a possibilidade de aplicação da tabela de graduação da SUSEP e de cláusulas restritivas de proporcionalidade, conforme a tese fixada no Tema 1112 do STJ; (iii) a existência de valor incontroverso derivado de reconhecimento expresso pela própria Seguradora em momento anterior do processo; (iv) o cabimento e a proporcionalidade da condenação em danos morais diante da negativa de cobertura; e (v) a necessidade de adequação dos índices de atualização e juros diante da nova disciplina da Lei nº 14.905/2024. III. Das Razões de Decidir No que tange à preliminar de prescrição, verifica-se que a questão já foi submetida ao crivo deste Tribunal em recurso precedente, onde restou decidido de forma definitiva o afastamento da tese prescricional. Assim, operou-se o fenômeno da coisa julgada sobre a matéria, sendo vedada a sua rediscussão em qualquer fase ulterior do processo, nos termos da legislação processual civil vigente. Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1112), consolidou o entendimento de que “na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre”. Entretanto, a pretensão recursal encontra limites nos princípios fundamentais do Direito Civil, especificamente na boa-fé objetiva e na vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). No caso concreto, a Seguradora, ao apresentar sua contestação, apresentou cálculos próprios e reconheceu expressamente como devido o montante de R$ 82.557,52. Não é juridicamente admissível que a parte, após sucumbir na sentença, venha em sede de apelação buscar a redução para valor significativamente inferior àquele que ela própria estabeleceu como correto na instrução processual, sob pena de violação à lealdade e confiança depositada pelas partes no processo. A recusa injustificada no pagamento da indenização securitária, especialmente quando o direito do segurado decorre de acidente que afeta sua capacidade laboral e subsistência, configura dano moral passível de reparação. O valor arbitrado em primeiro grau mostra-se adequado às finalidades punitiva e pedagógica da medida, sem proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiário. Por fim, considerando a natureza imediata das normas que alteram os consectários legais, deve ser observada a Lei nº 14.905/2024. A partir de sua vigência, a atualização monetária deve dar-se pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e a taxa de juros deve ser a taxa referencial SELIC, com a devida dedução do índice de atualização para evitar o bis in idem (art. 406, § 1º, CC). IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para reduzir o montante da indenização securitária ao valor expressamente reconhecido pela Seguradora em sua contestação (R$ 82.557,52) e adequar a metodologia dos consectários legais conforme a nova legislação. Tese de julgamento: "1. Por força do Tema Repetitivo 1112 do STJ, reconhece-se a legitimidade das tabelas de graduação para invalidez permanente nos contratos de seguro. 2. O reconhecimento expresso de valor devido pela Seguradora em sede de contestação vincula a parte em razão da boa-fé objetiva, impedindo a pretensão recursal por valor inferior (vedação ao venire contra factum proprium). 3. A sistemática de juros e correção estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata aos processos pendentes de liquidação ou julgamento." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Luiz de França Belchior Silva e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou Pela Procuradoria Geral De Justiça a Doutora Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 a 09 de março de 2026. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator