Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801243-49.2019.8.10.0058.
Requerente: ENORSUL SERVICOS EM SANEAMENTO LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR - MA6477-A, JULIANA VASCONCELOS DE MORAIS - MA29230, MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - MA6635-A
Requerido: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO-CISAB e outros (2) Advogado do(a)
REU: FABIO ALVES FERNANDES - MA11841 Advogado do(a)
REU: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A Advogado do(a)
REU: GIOVANNA DE MELO MONTEIRO - MA24750 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. Compulsando os autos, verifico que o Município de São José de Ribamar foi devidamente citado através do mandado/despacho de ID 27904005. Contudo, conforme certificado pela Secretaria Judicial no ID 147634792, a referida municipalidade deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. No mesmo sentido, não consta nos autos peça defensiva do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico – CISAB, citado conforme mandado de ID 27904004. Desta forma, embora o Município de São José de Ribamar tenha se habilitado posteriormente através da petição de ID 85124869, limitou-se a arguir preliminares e informar a ausência de interesse na produção de provas, sem, contudo, apresentar peça contestatória tempestiva. Desta forma, declaro a revelia dos demandados Município de São José de Ribamar e Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico – CISAB. Todavia, por se tratar de demanda que envolve a Fazenda Pública e direitos, em tese, indisponíveis, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos), conforme preceitua o art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Por outro lado, o Município de Paço do Lumiar apresentou contestação tempestiva no ID 31028713, na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. A parte autora manifestou em réplica no ID 45044971. Diante do exposto e visando o saneamento e organização do processo (Art. 357 do CPC): Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetivamente, a sua relevância e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. No mesmo prazo, deverão as partes se manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso entendam que a matéria é exclusivamente de direito ou que o acervo documental já é suficiente. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença. Cumpra-se. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA