Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB/MA Nº. 8.470-A) APELADA: ANA MARIA OLIVEIRA AROUCHE ADVOGADO: EUCIDES BORGES DE FREITAS (OAB/MA Nº. 13.035-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO DEMONSTRADO NAS FATURAS QUESTIONADAS PELA CONSUMIDORA, A EXCEÇÃO DE UM MÊS. LAUDO PERICIAL EM APARELHO DIVERSO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conclui-se que, dentre os meses questionados pela apelada, apenas o mês de setembro do ano de 2016 apresentou consumo fora do padrão da unidade consumidora, o que permite presumir o erro da concessionária, mormente porque a fatura expressamente aponta ausência de leitura no dia 05/08/2016. 2. Em relação ao laudo pericial acostado aos autos, deve ser valorado com ponderação, já que o aparelho medidor periciado já não é o mesmo que estava lá no ano de 2016. Não obstante, a perita concluiu, abstratamente, que, no ano de 2016, a média de consumo estaria em 143,40 kWh. Assim sendo, essa média deve ser utilizada para revisar a fatura do mês 09/2016, que foi emitida com cobrança claramente excessiva. 3. Em relação aos demais meses questionados pela apelada, não há motivos para revisão dessas faturas, já que, embora apresentem consumo superior ao da média apontada pela perita, não há nenhum indicativo de erro ou ausência de leitura nem de cobrança excessiva. 4. Apelo parcialmente provido. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801137-92.2016.8.10.0058
Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. em face de Ana Maria Oliveira Arouche, em que requer a reforma da sentença de parcial procedência, que determinou a revisão das faturas dos meses de julho a novembro de 2016, considerando a média dos três meses anteriores a abril de 2016. Adoto o relatório da sentença de ID 9451740. Embora devidamente intimada, a apelada não apresentou suas contrarrazões. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. A questão posta em debate gravita em torno de julgar se houve abuso de direito pela concessionária de energia elétrica perpetrado por cobrança excessiva nos meses de julho a novembro de 2016. A apelada apontou a fatura do mês 06/2016 (ID 9451599) como parâmetro de seu consumo, a saber, 220 kWH. Analisando as provas dos autos, especificamente em relação aos meses questionados, constata-se que: a) no mês 07/2016 o consumo foi de 185 kWh (ID 9451599); b) no mês 08/2016 foi de 183 kWh; c) no mês 09/2016 foi de 367 kWh (sem leitura em 05/08/2016); d) no mês 10/2016 foi de 233 kWh; e e) no mês 11/2016 foi de 205 kWh. Conclui-se que, dentre os meses questionados pela apelada, apenas o mês de setembro do ano de 2016 apresentou consumo fora do padrão da unidade consumidora, o que permite presumir o erro da concessionária, mormente porque a fatura expressamente aponta ausência de leitura no dia 05/08/2016. Em relação ao laudo pericial acostado no ID 9451729, deve ser valorado com ponderação, já que o aparelho medidor periciado já não é o mesmo que estava lá no ano de 2016. Ressalta-se que a perita concluiu que, no ano de 2016, abstratamente, a média de consumo estaria em 143,40 kWh. Assim sendo, essa média deve ser utilizada para revisar a fatura do mês 09/2016, que foi emitida com cobrança claramente excessiva. Em relação aos demais meses questionados pela apelada, não há motivos para revisão dessas faturas, já que, embora apresentem consumo superior ao da média apontada pela perita, não há nenhum indicativo de erro ou ausência de leitura nem de cobrança excessiva. A diferença entre a média abstrata apontada pela perita e o consumo desses meses não revisados pode ser explicado por meio do laudo pericial, que assim consignou: “O motivo desta inconsistência pode se explicar pela existência de outras cargas não citadas pelo autor nos autos do processo e não verificadas em perícia na ocasião (como liquidificador, lâmpadas de maior consumo, micro-ondas, ferro de engomar etc), ou possivelmente erro na medição do medidor”. A diferença de valor entre o mês de junho/2016 (apontado pela apelada como referência de consumo) e os meses de julho a novembro do mesmo ano, certamente, também pode ser explicada pela alteração do valor da parcela de dívida renegociada (termo de confissão de dívida no ID 9451629), que, de início, previa parcela no valor de R$ 64,52 (sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) e, posteriormente, uma das parcelas chega ao total de R$101,58 (cento e um reais e cinquenta e oito centavos) no mês de setembro de 2016. Destaca-se que os valores das parcelas dessa dívida não são objetos dos autos, pelo que impede esta Corte de analisar a legalidade desse aumento.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para manter os valores das faturas dos meses de julho, agosto, outubro, novembro e dezembro do ano de 2016 e determino a revisão do valor da fatura do mês de setembro daquele ano, tomando como base o consumo médio de 143,40 kWh apontado no laudo pericial e, se houver saldo residual após a revisão, determino, desde já, que seja reservado como crédito para abatimento de débitos atuais da apelada. Por fim, considerando a sucumbência recíproca, mas em maior grau pela parte ré, condeno a apelada ao pagamento de custas na proporção de 2/3 (dois terços) e honorários em R$ 1.000,00 (mil reais); e a apelante ao pagamento de custas na proporção de 1/3 (um terço) e honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do patrono da parte contrária (art. 85, §8º, CPC). Ademais, ficam advertidas as partes que a interposição de recurso manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator