Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801197-31.2017.8.10.0058.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA 6279-A, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA 8875-A, BENEDITO NABARRO - PA 5530-A
APELADO: F H DA S ASSUNCAO, ELYSON AGUIAR SILVA ADVOGADO: DANILO GIUBERTI FILHO - MA 12144-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial lançado nos autos, o qual transcrevo, in verbis:
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha/MA, que, nos autos de Ação de Execução promovida em desfavor de FH da S Assunção, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III, do CPC. Irresignado, Banco do Nordeste do Brasil S.A. interpôs o presente recurso a relacional, sustentando, em síntese, a ausência de intimação pessoal para impulsionar o feito, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Por fim, pugnou pelo provimento recursal, para que seja anulada a decisão recorrida, com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento. Sem contrarrazões. É o relatório, segue parecer. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora de Justiça, Drª. Sâmara Ascar Sauaia, esta opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso, passando a analisar o mérito. Insurge-se o apelante contra a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito por abandono da causa, nos termos do que dispõe o art. 485, II e III, do CPC, sem que tenha sido realizada a prévia intimação pessoal da parte exequente para dar andamento. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Juízo a quo em não observou os pedidos contidos na petição id 28441276 segundo a qual o Banco do Nordeste informa ao juízo a perda superveniente do objeto da ação, por ter o executado liquidado as dívidas objeto da presente execução; bem como o pedido de extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC; a determinação de expedição de ofício ao SERASA e ao SPC, honorários advocatícios já acordados entre as partes; a desconstituição da penhora de bens ou valores. Assim, entendo que a sentença ora vergastada não fez o cotejo processual adequado ao extinguir o processo por abandono da causa. E ainda que fosse essa a hipótese fática, necessária se faz a intimação pessoal do exequente, além da intimação do patrono da causa, nos termos do parágrafo primeiro do art. 485, II e III, do CPC/15, que assim estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e diligências que Ihe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme previsão legal acima indicada, para a caracterização do abandono de causa se faz necessário a intimação pessoal da parte exequente para, no prazo de cinco dias, dar prosseguimento no feito, após o decurso de prazo de 01 ano ou 30 dias de cumprimento de diligências não realizadas por ela. Imprescindível, portanto, para a extinção da ação, além da intimação pessoal regular da parte exequente para dar andamento ao feito, o que não se verificou, merecendo ser reformada a sentença.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator