Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BERNARDA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - OAB MA23318-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB RJ60359-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONTRATADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL COLACIONADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, com a juntada de comprovante de empréstimo/financiamento, demonstrando que o consumidor recebeu a quantia oriunda do empréstimo. 2. A imposição da multa por litigância de má-fé só é cabível se comprovado o intuito da parte em cometer deslealdade processual, atuando com base nas condutas previstas no art. 80 CPC, o que não acontece no caso em tela, motivo pelo qual justa é o afastamento da penalidade. 3. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 08/10/2024 a 15/10/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805339-48.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDA DO NASCIMENTO SILVA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito de Santa Quitéria que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa. Em suas razões recursais a Apelante aduz, em suma, que não restou caracterizado nos autos a existência de dolo ou qualquer prova de que a parte autora objetivava causa prejuízo a outra parte, ou seja, não restou demonstrada a existência das condutas presentes no art. 80 CPC. Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja afastada a multa por litigância de má-fé. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, id 34109002. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada apenas no sentido de afastar a multa por litigância de má-fé. É o relatório. VOTO O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. In casu, sem maiores delineamentos, verifica-se que o Banco Apelado se desincumbiu de seu ônus, uma vez que comprovou a contratação do empréstimo pela parte Apelante, não restando controvérsia quanto a este ponto. Outrossim, acerca da litigância de má-fé o Código de Processo Civil em seu art. 80, dispõe que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nesse sentido, pertinente a lição de Celso Agrícola Barbi: "A idéia comum de conduta de má fé supõe um elemento subjetivo, a intenção malévola. Essa idéia é, em princípio, adotada pelo direito processual, de modo que só se pune a conduta lesiva quando inspirada na intenção de prejudicar" (in "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, v. I, p. 83). Nesta linha, conclui-se que, para caracterizar a litigância de má-fé, torna-se imprescindível a demonstração de forma clara e evidente do elemento subjetivo (dolo ou culpa) nas condutas descritas no art. 80 do CPC, o que, ao meu ver, não restou caracterizado no presente caso. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DANOS ESTRUTURAIS DE IMÓVEIS. PEDIDO GENÉRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A pretensão inicial esbarra na ausência do próprio fundo do direito, em face da formulação de pedido genérico de reparação securitária, sem a especificação dos danos estruturais dos imóveis, sem indicação da data das avarias ou demonstração do nexo de causalidade entre supostos vícios e a construção dos imóveis, já tendo se passado mais de 20 anos. 2. Evidenciada a formulação de pedido genérico, em que os Autores não trouxeram qualquer indício de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ensejando a improcedente da ação. 3. A imposição da penalidade por litigância de má-fé requer a presença de um componente subjetivo, consistente no deliberado intuito de cometer uma deslealdade processual, com o objetivo de obter vantagem indevida, o que não restou demonstrado no presente caso. 4. Recurso conhecido e parcial provimento. (TJ-MA - AC: 00003893320108100049 MA 0164662018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOC/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. REGULARIDADE CONTRATUAL..SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO PORLITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. IMPOSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIDO E DADOPARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I -
Trata-se de apelo em que se pretende a reforma da decisão de base para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial eretirada a condenação indenização por litigância de má-fé. II - A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. III - Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. IV. Apelação conhecida e parcialmenteprovida. (TJ-MA - AC: 00019107920158100035 MA 0396662019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2020 00:00:00) Assim, merece reforma a sentença de base, tão somente, para afastar a multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao Apelo, para afastar a condenação por litigância de má-fé. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA