Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804125-29.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA10348-A
EXECUTADO: GONCALO BARROZO NETO - ME, GONCALO BARROZO NETO, EVANDRO SEBASTIAO AMORIM PEREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE MARIA CAMPOS COUTO - OAB/MA8312-A DECISÃO Analisando o pleito formulado pelo exequente ao id. 120257665, que requer a determinação de indisponibilidade de todos os bens eventualmente pertencentes aos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), entendo que tal medida não se revela adequada para a satisfação do crédito exequendo. Esclareço que inscrição na CNIB não se configura como instrumento eficaz para alcançar o resultado prático da execução. Tal medida se aproxima de uma modalidade de penalização ao devedor, ao restringir direitos patrimoniais sem uma relação direta com a possibilidade de adimplemento da obrigação, o que afronta o princípio da proporcionalidade, em suas dimensões de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Nesses termos, é pacífica o entendimento jurisprudencial, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DA CNIB. INADMISSIBILIDADE. insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido do agravante de inclusão do nome dos agravados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) mecanismo inapropriado para a busca de bens em nome do devedor desproporcionalidade da medida escopo da execução civil atendido pela demais ferramentas de busca à disposição do credor (...) (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, Ag 2046988-11.2024.8.26.0000, Rel. Des. Castro Figliolia, unânime, j. 02.05.24) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS E INCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES JUNTO À CNIB. INADMISSIBILIDADE. A medida pleiteada não se revela adequada à satisfação do débito, no âmbito da execução civil, diante da sua natureza punitiva. Restringe direitos do devedor sem qualquer contribuição para a obtenção do resultado prático da execução. Ademais, sequer há nos autos indícios de ocultação patrimonial ou fraude que justificasse a medida pleiteada. Precedente da Turma julgadora. (...) (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, Ag 2007328-10.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, unânime, j. 29.04.24) Ação de execução de título extrajudicial. Utilização da central nacional de indisponibilidade de bens CNIB. Inadmissível. reforma da decisão nesse ponto. A CNIB não se destina à busca de patrimônio do executado. A sua utilização será medida desproporcional no processo executivo. (...) (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, Ag 2183816-48.2023.8.26.0000, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, unânime, j. 07.02.24) Importa registrar, ainda, que o prosseguimento do feito está condicionado ao impulso processual pela parte interessada, qual seja, pelo credor, o qual detém a incumbência de diligenciar na busca de bens penhoráveis do devedor. Não cabe, sob a justificativa da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir tal ônus ao Poder Judiciário. Este, em regra, atua no intuito de fomentar a satisfação do crédito apenas em situações excepcionais, quando a parte demonstrar de maneira inequívoca que esgotou todos os meios ao seu dispor para localizar os bens do executado, o que, no entanto, não se verifica no presente caso, haja vista que a instituição financeira possui outros meios extrajudiciais para localizar bens em nome dos devedores. Na realidade, conforme se extrai dos autos, em especial considerando as diligências já realizadas, o exequente, ao alegar a necessidade de aplicar os princípios que norteiam o processo civil, notadamente o princípio da cooperação, da celeridade e da efetividade processual, busca transferir ao Judiciário o ônus de empreender todos os esforços na busca pela satisfação de seu crédito, desconsiderando que tal encargo é seu, conforme preceitua o artigo 798, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não cabe ao órgão jurisdicional suprir uma obrigação que incumbe à parte.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, indefiro o requerimento de inscrição dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros meios ou medidas exequíveis para assegurar a satisfação do crédito, sob pena de suspensão do curso da execução. São Luís–MA., data do sistema. Juiz Francisco Soares Reis Júnior Respondendo pela 16ª Vara Cível – Portaria-CGJ nº 63/2025