Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TEREZA DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB PI19842-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DOS VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência de ação indenizatória ajuizada por consumidora contra instituição financeira, em razão de descontos oriundos de contrato bancário que alegava desconhecer. O banco apresentou faturas do cartão de crédito consignado, comprovante de transferência dos valores e documentação pessoal da parte autora, além de elementos que demonstram a existência e execução do contrato. A decisão agravada também manteve multa por litigância de má-fé, fundamentada na tentativa de alteração da verdade dos fatos pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: saber se a instituição financeira comprovou a validade da contratação e o repasse dos valores alegadamente indevidos; e saber se a parte autora agiu com má-fé ao negar a existência do contrato, ensejando a manutenção da multa prevista no art. 81 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira juntou documentos idôneos demonstrando o recebimento do valor pela parte autora e sua vinculação ao contrato de adesão ao cartão de crédito consignado. 4. Aplicação do princípio do venire contra factum proprium, vedando à parte autora questionar a validade do contrato após ter recebido e utilizado o valor. 5. Ausência de elementos que indiquem vício de consentimento ou má-fé da instituição financeira. 6. Conduta temerária da parte agravante, que mesmo diante das provas documentais, insistiu em negar a contratação e os saques realizados, evidenciando intenção de alterar a verdade dos fatos. 7. Incidência da multa por litigância de má-fé, prevista nos arts. 80, I, II e III, e 81 do CPC, cuja exigibilidade não é afastada pelo benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §2º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A juntada de faturas do cartão de crédito consignado, comprovante de transferência do valor contratado e documentos pessoais da parte autora constitui prova idônea da contratação. 2. A negativa infundada da contratação e do recebimento dos valores autoriza a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, mesmo em se tratando de beneficiário da justiça gratuita.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I, II e III; 81; e 98, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.641.154/BA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 06.06.2017. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26.06.2025 A 03.07.2025 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0802099-83.2022.8.10.0033
Trata-se de Agravo Interno interposto por TEREZA DA CONCEIÇÃO SILVA contra decisão monocrática exarada por este Relator, no âmbito desta Ilustre Quarta Câmara de Direito Privado, constante do Id nº 41938114, que negou provimento à Apelação Cível n. 0802099-83.2022.8.10.0033, interposta pela ora agravante, mantendo hígida a r. sentença proferida pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, que fora ajuizada pela ora recorrente em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido, julgando-se improcedente o pleito inicial e condenando-se a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, com imposição, ainda, de multa de 2% (dois por cento) por litigância de má-fé, com base no artigo 81 do Código de Processo Civil. A parte autora ajuizou a mencionada ação alegando, em suma, que vem sofrendo indevidos descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), supostamente relativos ao contrato de cartão de crédito consignado n.º 20199001077000116000, o qual afirma não ter celebrado, imputando ao banco réu conduta abusiva ao proceder à constituição da Reserva de Margem Consignável – RMC sem sua expressa autorização, caracterizando, segundo alega, prática de simulação contratual e cobrança de dívida impagável, sendo tais fatos, no entender da parte, aptos a ensejar a repetição do indébito e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em face da referida decisão monocrática, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno, conforme razões recursais constantes do Id nº 42013176, nas quais pugna, exclusivamente, pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé, ao argumento de que não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, ausente qualquer má-fé ou dolo em sua conduta processual, limitando-se a exercer seu direito constitucional de ação. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, nos termos do Id nº 42256429, defendendo a manutenção da decisão agravada e o não provimento do agravo interno, com base na tese de que a conduta da parte autora efetivamente configurou tentativa reiterada de desconstituir obrigações válidas mediante argumentos genéricos e infundados, o que, no seu entender, evidencia a litigância de má-fé. É o relatório. VOTO Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso. Superada essa análise preliminar, passo ao exame do mérito, do qual concluo que o recurso não merece provimento. Explico. Antes, porém, é oportuno transcrever trecho da decisão recorrida, in verbis: […] Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Feito este registro, cabe asseverar que o Banco demandado fez a juntada, em contestação, das faturas do Cartão de Crédito comprovando o saque do valor emprestado (Ids. 36138751, 36138752, 36138753, 36138754, 36138755, 36138756, 36138757, 36138758), além dos documentos pessoais da parte autora, com comprovante de endereço, e detalhamento de Crédito do valor contratado, referente ao Contrato de Adesão de cartão de crédito consignado nº 20199001077000116000. Dessa forma, no presente caso, deve ser aplicado o princípio do venire contra factum proprium, pois se a parte autora recebeu o valor supostamente contratado, com a aceitação da transferência do numerário, revela seu comportamento concludente, o que a “impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo”. […] Conforme destacado na decisão atacada, o banco réu apresentou prova da contratação, apresentando faturas do cartão de crédito que comprovam o saque do valor emprestado (Ids. 36138751 a 36138758), além de documentos pessoais da autora, comprovante de endereço e detalhamento do crédito contratado, referente ao Contrato de Adesão ao cartão de crédito consignado nº 20199001077000116000. Nesse contexto, aplica-se o princípio do venire contra factum proprium, pois, ao receber e utilizar o valor transferido, a parte autora adotou comportamento concludente com a contratação, o que a impede de questionar os descontos decorrentes do empréstimo. Assim, como corretamente assentado na decisão de primeiro grau, houve demonstração da contratação por parte do banco réu, contrariando a alegação da autora. Ademais, comprovou-se a transferência do valor para a conta da parte autora, que não apresentou qualquer objeção ou devolução, evidenciando sua anuência. Não há, portanto, elementos que sustentem alegações de ausência de informação, vício de consentimento ou má-fé da instituição financeira. A autora tampouco demonstrou não ter utilizado os valores ou ter providenciado sua devolução. Em reforço, aplica-se a 1ª tese firmada no IRDR pertinente, a qual dispõe: “1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova [...], cabe à instituição financeira/ré [...] o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado [...], permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça [...].” Dessa forma, os descontos efetuados decorrem do legítimo exercício do direito do banco réu de cobrar dívida livremente contraída, inexistindo fundamento para condenação por danos materiais ou morais. Com relação à cominação da multa, não vislumbro razão para reforma da decisão. Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se tentativa de alteração da verdade real dos fatos, o que induz conclusão de haver justa causa para a manutenção da aplicação da multa por litigância de má-fé. Ressalte-se a atuação temerária da parte agravante que, mesmo tendo recebido e usufruído os valores contratados — conforme comprovado pelas faturas e comprovantes de depósito — ajuizou ação negando a existência da contratação. Tal conduta viola os deveres processuais de lealdade e boa-fé, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, II e III, do CPC. E, apesar das provas inequívocas juntadas aos autos, inclusive do contrato nº 20199001077000116000, a agravante insistiu em negar os fatos, inclusive o repasse e o uso do crédito, evidenciando a intenção de alterar a verdade com o fim de obter vantagem indevida. Essa postura processual não só autoriza o indeferimento dos pedidos, como também justifica a aplicação da multa prevista no caput do art. 81 do CPC. Importa destacar que, nos termos do §2º do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça não isenta o beneficiário do pagamento de penalidades processuais, inclusive por litigância de má-fé. Nesse ponto, é relevante incorporar o entendimento do STJ no REsp 1641154/BA. No julgamento, a Corte estabeleceu que a multa por litigância de má-fé é plenamente cabível quando a parte altera fatos incontroversos para obter vantagem indevida no processo. Ou seja, a simples alegação de ausência de contratação — diante de documentos incontestáveis — configura conduta processual desleal e legitimadora da imposição de sanções. Tal entendimento reforça a fundamentação para a multa ora aplicada, alinhando-se ao precedente do STJ e garantindo segurança jurídica e coerência temáticas. Assim, mantenho a aplicação da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 79 do CPC. Diante o exposto, com lastro nos elementos e fundamentação retro, conheço do recurso nego-lhe provimento, mantendo o decisum hostilizado. Registrando-se, desde já que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o parágrafo 2º, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do parágrafo 2º, do art. 98, do CPC. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator