Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804159-21.2017.8.10.0060.
AUTOR: MANOEL RIBEIRO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Diante do conteúdo da certidão retro, quanto a não comprovação do adimplemento do(s) valor(es) requisitado(s), com base no § 2° do art.49 da Resolução Nº 303 de 18/12/2019 do CNJ c/c art.13 §1 da Lei Nº 12.153/2009 c/c art. 60 da Resolução N.10/2017 do TJMA, DETERMINO: Proceda-se com o SEQUESTRO dos respectivos valores da(s) RPV(s) por meio do sistema SISBAJUD, juntando aos autos Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, sendo desnecessária a intimação das partes nesse momento. Inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, proceda-se com a liberação do crédito exequendo por meio de alvará judicial, observadas as formalidades legais. Considerando a recente implantação do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), que traz maior facilidade ao depositante e ao sacador, além de garantir efetivo controle sobre o depósito judicial e o levantamento dos valores, DETERMINO a intimação da parte exequente, através de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados bancários do(a) autor(a) e de seu representante para que seja providenciada a transferência dos valores e a quitação do débito, devendo o advogado ser informado que, havendo a incidência de custas processuais para expedição de honorários sucumbenciais, essas serão recolhidas através do sistema SISCONDJ, ficando dispensado o recolhimento prévio através da guia de arrecadação. Apresentados os dados bancários, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais. Em seguida, arquivem-se com baixa definitiva. Cumpra-se. Timon, data do sistema Dr. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 09/11/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804159-21.2017.8.10.0060.
AUTOR: MANOEL RIBEIRO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Diante do conteúdo da certidão retro, quanto a não comprovação do adimplemento do(s) valor(es) requisitado(s), com base no § 2° do art.49 da Resolução Nº 303 de 18/12/2019 do CNJ c/c art.13 §1 da Lei Nº 12.153/2009 c/c art. 60 da Resolução N.10/2017 do TJMA, DETERMINO: Proceda-se com o SEQUESTRO dos respectivos valores da(s) RPV(s) por meio do sistema SISBAJUD, juntando aos autos Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, sendo desnecessária a intimação das partes nesse momento. Inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, proceda-se com a liberação do crédito exequendo por meio de alvará judicial, observadas as formalidades legais. Considerando a recente implantação do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), que traz maior facilidade ao depositante e ao sacador, além de garantir efetivo controle sobre o depósito judicial e o levantamento dos valores, DETERMINO a intimação da parte exequente, através de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados bancários do(a) autor(a) e de seu representante para que seja providenciada a transferência dos valores e a quitação do débito, devendo o advogado ser informado que, havendo a incidência de custas processuais para expedição de honorários sucumbenciais, essas serão recolhidas através do sistema SISCONDJ, ficando dispensado o recolhimento prévio através da guia de arrecadação. Apresentados os dados bancários, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais. Em seguida, arquivem-se com baixa definitiva. Cumpra-se. Timon, data do sistema Dr. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 09/11/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/11/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 12:06
Documento (Certidão)
27/10/2022, 16:19
Decurso de Prazo
27/10/2022, 11:10
Decurso de Prazo
27/10/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:31
Documento (Ofício)
04/07/2022, 11:24
Documento (Ofício)
04/07/2022, 11:24
Remessa
03/06/2022, 08:54
Atualização de conta
03/06/2022, 08:54
Recebimento
02/06/2022, 13:46
Trânsito em julgado
02/06/2022, 13:43
Decurso de Prazo
27/05/2022, 17:24
Decurso de Prazo
07/04/2022, 09:06
Publicação
19/03/2022, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804159-21.2017.8.10.0060.
AUTOR: MANOEL RIBEIRO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410
REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO id 62397023 proferida nos autos com o seguinte teor: "III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos artigos 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam seus efeitos jurídicos, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 40508001), no valor de R$ 4.511,80 (quatro mil, quinhentos e onze reais e oitenta centavos). Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores. Realizada a atualização, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte
exequente: MANOEL RIBEIRO DE ARAUJO, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se, igualmente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do(a) advogado(a) constituído(a): ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB/MA 11.410). Realizados os pagamentos, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento dos valores. Caso contrário, certifique-se e façam-se os autos conclusos para as providências de bloqueio de valores. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública". Aos 14/03/2022, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidora da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 08:04
Outras Decisões
11/03/2022, 12:04
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 17:50
Documento (Certidão)
13/07/2021, 16:02
Decurso de Prazo
01/07/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 14:51
Publicação
07/05/2021, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2021, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804159-21.2017.8.10.0060.
AUTOR: MANOEL RIBEIRO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410
REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MANOEL RIBEIRO DE ARAUJO em face do MUNICIPIO DE TIMON. Consta nos autos a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido (ID 32820884). Sentença liquidada em ID 40508001. Diante disso, INTIME-SE a parte requerida, por sua Procuradoria (art. 75 do CPC), via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o presente cumprimento de sentença, arguindo o que entender de direito e nos termos do art. 535 do CPC. Havendo concordância com o valor executado, façam-se os autos conclusos para decisão de homologação. Oposta a impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Após as manifestações das partes, certifique-se o necessário. Encaminhem-se, em seguida, os autos eletrônicos para a Contadoria Judicial para análise e atualização dos cálculos referentes ao crédito da parte exequente. Por fim, façam-se os autos conclusos para decisão de impugnação. Intime-se. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 05/05/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 18:10
Mero expediente
04/05/2021, 20:07
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 21:24
Publicação
05/02/2021, 21:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804159-21.2017.8.10.0060.
AUTOR: MANOEL RIBEIRO DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410
REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferida nos autos com o seguinte teor: Certidão de trânsito em julgado da sentença/acórdão ID 32820884.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro, conforme pleito formulado em id.:34233816. Considerando a gratuidade da justiça conferida ao autor, determino a remessa dos autos ao setor da contadoria do juízo para, dentro do prazo de 20 (vinte) dias elaborar competente memória de cálculos de liquidação do julgado. Em seguida, abra-se vistas ao autor para requerer o que entender de direito dentro do prazo de 10 (dez) dias. Timon, 14 de janeiro de 2021 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pela Vara da Fazenda Pública (PORTARIA-CGJ - 292021Código de validação: A6FBFD7DC6). Aos 03/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/02/2021, 00:00
Remessa
01/02/2021, 15:28
Recebimento
15/01/2021, 14:36
Mero expediente
14/01/2021, 10:17
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 08:01
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 16:44
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 16:43
Recebimento (competência exclusiva)
06/07/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 10:13
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2019, 10:19
Decurso de Prazo
14/03/2019, 01:30
Documento (Certidão)
08/03/2019, 13:12
Decurso de Prazo
25/01/2019, 15:10
Petição (Contra-razões)
24/01/2019, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 17:59
Documento (Outros documentos)
14/12/2018, 09:56
Documento (Certidão)
12/12/2018, 12:36
Petição (Recurso inominado)
09/11/2018, 23:52
Publicação
29/10/2018, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 12:17
Procedência em Parte
17/10/2018, 13:04
Conclusão (para julgamento)
05/06/2018, 18:12
Audiência (Juiz(a))
16/04/2018, 10:53
Petição (Contestação)
10/04/2018, 10:31
Publicação
27/03/2018, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 11:16
Audiência (instrução)
23/03/2018, 11:09
Mero expediente
14/03/2018, 08:52
Conclusão (para despacho)
17/01/2018, 18:14
Redistribuição (alteração de competência do órgão)