Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800958-37.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUZIA PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por LUZIA PEREIRA DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, objetivando o pagamento da obrigação contida no título judicial. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada efetuou o pagamento do valor cobrado via depósito judicial, vide ID nº 74315904. Intimada, a exequente manifestou concordância quanto ao cumprimento da obrigação, conforme se extrai da petição de ID nº 74563770. DECIDO. Entendo que ao caso se aplica o art. 924 do CPC, por conta do disposto no art. 513, caput, do mesmo diploma. A parte executada cumpriu com sua obrigação, com isso a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Após as comunicações necessárias, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Expedientes necessários. P. R. I. CUMPRA-SE. Datada e assinada eletronicamente.
11/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/11/2022, 08:44
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 11:14
Documento (Informações)
02/09/2022, 11:11
Publicação
26/08/2022, 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), acima citado(s), para, no prazo de 15 dias, realizar o recolhimento das custas relativas à expedição de alvará deferida nos autos, com juntada da guia e do comprovante de pagamento respectivo. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 24/08/2022. Eu, MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Intimação - Processo nº. 0800958-37.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUZIA PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800958-37.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUZIA PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por LUZIA PEREIRA DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, objetivando o pagamento da obrigação contida no título judicial. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada efetuou o pagamento do valor cobrado via depósito judicial, vide ID nº 74315904. Intimada, a exequente manifestou concordância quanto ao cumprimento da obrigação, conforme se extrai da petição de ID nº 74563770. DECIDO. Entendo que ao caso se aplica o art. 924 do CPC, por conta do disposto no art. 513, caput, do mesmo diploma. A parte executada cumpriu com sua obrigação, com isso a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Após as comunicações necessárias, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Expedientes necessários. P. R. I. CUMPRA-SE. Datada e assinada eletronicamente.
11/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/11/2022, 08:44
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 11:14
Documento (Informações)
02/09/2022, 11:11
Publicação
26/08/2022, 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), acima citado(s), para, no prazo de 15 dias, realizar o recolhimento das custas relativas à expedição de alvará deferida nos autos, com juntada da guia e do comprovante de pagamento respectivo. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 24/08/2022. Eu, MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Intimação - Processo nº. 0800958-37.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUZIA PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
25/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 17:04
Decurso de Prazo
22/08/2022, 20:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 15:20
Publicação
25/07/2022, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 04:43
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800958-37.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUZIA PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. DETERMINO a intimação da devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil. Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, proceda a secretaria judicial à atualização do débito. Em seguida, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on line. Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial. Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco, 20 de julho de 2022 Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª vara
22/07/2022, 00:00
Mero expediente
21/07/2022, 17:17
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:55
Publicação
04/05/2022, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 10:45
Publicação
04/05/2022, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 10:45
Publicação
04/05/2022, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 02/05/2022. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800958-37.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUZIA PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
03/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 02/05/2022. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800958-37.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUZIA PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
03/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 02/05/2022. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800958-37.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUZIA PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
03/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/05/2022, 14:07
Recebimento (competência exclusiva)
24/03/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: LUZIA PEREIRA DOS SANTOS Advogados: JESSÉ DE JESUS MOREIRA (OABMA 21193) E JAMMERSON DE JESUS MOREIRA(OAB MA 14546)
Embargado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800958-37.2020.8.10.0053 –PORTO FRANCO /MA Vistos etc. LUZIA PEREIRA DOS SANTOS, opôs embargos de declaração (Id 14342234), em face da decisão por mim emitida, em Id 14227824, em que, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC, neguei provimento, de plano, as apelações cíveis,inclusive a interposta pela ora embargante. A embargante após salientar o cabimento e tempestividade dos embargos e fazer relato da lide, salienta a existência de erro material no decisum ao dar total improvimento a apelação interposta, porém ao fazer minha fundamentação deferi parte do pedido do apelo autoral e negado o do réu. Com base em tais argumentos requer o acolhimento dos presentes embargos para que, reconhecido o erro material, seja retificada a parte dispositiva da decisão, excluindo a parte da sentença que deu total improvimento ao pedido autoral. É o relatório. Decido. Em princípio, saliento que, a teor do regramento inserto no art. 1.024, §2o, do CPC, tratando-se de embargos de declaração “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Pois bem. Na situação em voga, constato que estes embargos devem ser acolhidos, face ao patente erro material constante na parte final do dispositivo da decisão por mim emitida em Id 14227824 e, de logo, saliento que tal não implicará em qualquer modificação substancial do julgado. Com efeito, uma vez que a ação declaratória originária foi julgada procedente e tendo o próprio autor mesmo assim discordado de parte da sentença no que se referia a quando deveria incidir o juros e correção monetária os danos morais e materiais através de embargos, que foram rejeitados no juízo a quo, gerando por conseguinte parte dos pedidos de sua apelação, tenho por correto a alegação de que a sentença do juiz a quo se equivocou ao determinar a aplicação dos juros e correção monetária atinentes as relações contratuais, quando deveria ter sido aplicada a incidência das relações extracontratuais, como bem frisei na minha fundamentação: No condizente ao dano material tenho que a correção monetária, em verdade, deve ser estipulada a partir do prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. E quanto aos juros moratórios, também seguindo a linha do STJ, deverão fluir a partir do evento danoso, por se tratar a presente situação de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54 doSTJ) no percentual de 1% ao mês (art. 406 do novo CC). Já em se tratando de danos morais, a correção monetária deverá ser estipulada a partir da data da prolação da sentença, uma vez que, na linha de entendimento pacificada do Superior Tribunal de Justiça – e por mim perfilhada, ressalte-se somente neste momento é que o valor líquido da condenação é arbitrado. E, com relação aos juros moratórios, estes fluem a partir do evento danoso, por se tratar a presente situação de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54 do STJ) no percentual de 1% ao mês (art. 406 do novo CC). Portanto acolhi na minha fundamentação parte da apelação que solicitava a determinação do termo inicial dos juros de mora e correção monetária dos danos morais e materiais, baseando-se nas relações ou responsabilidades extracontratuais, rejeitando a majoração dos danos morais e honorários advocatícios, também solicitada na apelação. Do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, mas sem conferir-lhes efeito modificativo, apenas para retirar as partes da decisão de Id 14227824, que deu total improvimento a apelação da autora LUZIA PEREIRA DOS SANTOS, para conferi-lhe parcial provimento, por ter acolhido no próprio corpo da minha fundamentação a alegação em apelação de que o termo inicial dos juros e correção monetária dos danos morais e materiais baseia-se na relação ou responsabilidade extracontratual, mantendo-se inalterado os demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís,18 de fevereiro de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
22/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A ) 2º
Apelante: LUZIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado: JESSE DE JESUS MOREIRA (OABMA 21193) E JAMMERSON DE JESUS MOREIRA(OAB MA 14546) 1º
Apelado: LUZIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado: JESSE DE JESUS MOREIRA (OABMA 21193) E JAMMERSON DE JESUS MOREIRA (OAB MA 14546) 2º
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A ) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800958-37.2020.8.10.0053 –PORTO FRANCO /MA 1º
Vistos, etc. Tratam-se de dois recursos de apelação cível interpostos por Banco Bradesco S/A e LUZIA PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco (nos autos da Ação Ordinária,acima epigrafada) que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, anulando o negócio jurídico que redundou nos descontos, e condeno o banco requerido, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, perfazendo a quantia de R$ 15.450,80 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta reais e oitenta centavos), sobre as quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC) e correção monetária, contados a partir do evento danoso.No que concerne aos danos morais, condenou o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar da sentença.DETERMINOU a devolução/compensação ao banco Réu da quantia indevidamente depositada em conta bancária da parte Autora, perfazendo o montante de R$ 4.017,31 (quatro mil e dezessete reais e trinta e um centavos), sob pena de enriquecimento sem causa.Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Razões recursais do primeiro apelante, em ID 12311401. Razões em sede de recurso adesivo do segundo apelante em ID12311409. Houve contrarrazões da primeira apelada ID123114011,LUZIA PEREIRA DOS SANTOS. Após devidamente intimado por mim(ID13084069) tendo em vista parecer da procuradoria que não havia vislumbrado tal intimação em (ID12658239), o segundo apelado apresentou contrarrazões, (ID 13361807). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, manifesta-se pela CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA para que seja determinada a intimação da parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para manifestar-se quanto ao recurso apelativo sob o ID 12311411, evitando-se, posteriormente, possível alegação de cerceamento de defesa. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3,não provimento da primeira apelação, e não provimento da segunda apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem o primeiro apelante requer seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. E caso não seja este o entendimento, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais e de que a restituição em danos materiais seja na forma simples. Quanto ao segundo apelante,este requer que seja parcialmente reformada a decisão de 1º grau, unicamente no sentido de ser majorado o quantum” pecuniário referente aos danos morais para o valor de 05 (Cinco) salários mínimos e que a correção monetária bem como os juros de mora sobre os danos morais citados sejam fixados desde o evento danoso, mantendo a sentença incólume em todos os seus demais termos; Pois bem, quanto ao primeiro apelo, analiso que negando o autor/apelada a contratacao de empréstimo consigando, bem como a percepcao de qualquer importe a tal título, que lhe ocasionou descontos mensais no beneficio previdenciario, mostrados nos extratos bancários em ID 12492570, é ônus do banco apelante comprovar que houve a referida contratação, mediante a juntada do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico e não há nos autos essa comprovação, apta a atestar a regularidade da contratação originária da cobrança questionada em juízo pela parte ex adversa, legitimando, assim, o argumento recursal de que apenas teria agido no exercício regular do direito. Ademais, em favor do apelado, ainda opera a inversao do onus da prova, protagonizada pelo art. 6º, III, do Codigo de Defesa do Consumidor, em razao da natureza consumerista das relacoes entre os bancos e seus clientes, posicionamento ha muito consolidado no Superior Tribunal de Justica, na Sumula no 297 que “o Codigo de Defesa do Consumidor e aplicavel as instituicoes financeiras”. Ora, vislumbrando a responsabilidade objetiva em indenizar, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os estabelecimentos comerciais e financeiros devem utilizar todas as precauções cabíveis para, por ocasião de cadastro de clientes e venda de produtos, detectar o uso de documentos furtados, falsos ou portados por quem não seja o titular (utilizados por terceiros), não sendo crível atribuir à vítima da fraude, a obrigação de arcar com pagamento de serviços que não contratou. Deveras, afigura-se dever da instituição financeira apelante, ao prestar serviços, organizar-se e equipar-se de modo a não causar prejuízos a qualquer cidadão, de sorte que, assim não procedendo, assume a responsabilidade de indenizar, por negligência, os danos causados à apelada pelo desconto indevido. Ressalto que o fato de inexistir, porque não mencionada a existência nos autos, ocorrência policial dando conta da perda ou furto dos documentos pessoais do apelado, não retira do apelante a responsabilidade de zelar pela procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados, já que lhe cabe, enquanto prestador de serviços, tomar todas as cautelas necessárias a evitar a utilização fraudulenta dos dados pessoais de terceiros. Destaco que o recorrente não trouxe aos autos a demonstração de que o contrato de empréstimo motivador dos descontos foi efetivamente realizado pelo autor/apelado ou que seus prepostos checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação do pacto. Com efeito, tenho que o banco/apelante não adotou as cautelas necessárias à formalização do negócio jurídico, devendo ser responsabilizado pelas lesões patrimonial e moral da parte autora. Afinal, as atividades bancárias envolvem riscos inerentes ao serviço, por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva. Em verdade, a responsabilidade civil do recorrente é patente, posto que não se assegurou de todas as medidas necessárias ao combate da fraude que findou com o indevido desconto, fatos estes que torna obrigatória a necessidade de indenizar o dano moral causado. Afinal, a cobrança indevida de parcelas de proventos de aposentadoria de pessoa idosa ocasiona transtornos psicológicos e dissabores extraordinários ensejadores do dano moral. Tal orientação não destoa do entendimento predominante na jurisprudência pátria. Confiram-se alguns pronunciamentos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - ADEQUAÇÃO - REDUÇÃO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE – [...] - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. - Sentença reformada em parte. Apelação provida parcialmente (TJ-MG - AC: 10024110206380001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2013) [...] EMPRÉSTIMO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EFEITO PEDAGÓGICO. [...] DEMONSTRADA A INOBSERVÂNCIA DE CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR A SEGURANÇA QUE SE ESPERA USUFRUIR NAS RELAÇÕES MANTIDAS ENTRE OS CORRENTISTAS E AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EVIDENCIA-SE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RAZÃO PELA QUAL DEVE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS AO CLIENTE. INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRAR, POR MEIOS IDÔNEOS, QUE FOI O PRÓPRIO CORRENTISTA QUE REALIZOU AS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS OU A INEXISTÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE FRAUDE, TENDO EM VISTA O NOTÓRIO CONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE SAQUE POR MEIO DE CARTÃO BANCÁRIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS, RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, AO PROMOVER DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA-CORRENTE, A TEOR DOS DITAMES DOS ARTIGOS 3º, § 2º E 14, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSIM, O DANO MORAL INDEPENDE DE PROVA, POIS SUA CARACTERIZAÇÃO SE SATISFAZ COM A MERA OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE ATENDER A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DE MANEIRA QUE GERE EFETIVA COMPENSAÇÃO À VÍTIMA DO DANO SOFRIDO, DESESTIMULANDO DESLIZES, TAIS COMO A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS EM NOME DOS CORRENTISTAS. [...] (TJ-DF - APC: 20110111025135 DF, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/06/2013, 3ª Turma Cível) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. Sentença de procedência que fixa o dano moral em R$ 10.000,00. O banco réu não comprovou que a autora teria realizado o contrato de empréstimo, ônus que lhe cabia na forma do artigo 333, II, do CPC. Tenha-se presente que o valor arbitrado para a reparação do dano moral, se revela adequado e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ - APL: 02763517620108190001 RJ, Relator: DES. SEBASTIAO RUGIER BOLELLI, Data de Julgamento: 19/12/2013, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/04/2014 16:53) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. 1. O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento na pensão previdenciária da apelada. 2. Sentença condenatória com determinação de devolução em dobro do valor descontado e pagamento de danos morais pelos transtornos causados ao cliente. 3. Responsabilidade pelo evento danoso da instituição financeira, pois não se desincumbiu da regra prevista no artigo 333, inciso II, do CPC. 4. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. 5. Sob o ângulo compensatório, o valor fixado como reparação pelos danos morais sofridos mostra-se adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto. 6. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Processo nº 0021586-57.2011.8.10.0001 (136023/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. j. 23.09.2013, unânime, DJe 27.09.2013). Há inclusive súmula no STJ tratando da temática, conforme se vê da de nº 479, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Isso porque, contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, o apelante atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados. Com efeito, nem se cogite em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (estelionatário), porquanto o recorrente, ao contratar sem conferir a fidedignidade dos dados/documentos apresentados, negligentemente, assume o risco de sua atividade. Afinal, é dever da prestadora de serviço checar satisfatória e adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados. Se tal diligência não ocorre, e, em decorrência da omissão, geram-se danos ao consumidor, responde, objetivamente, por prestar o serviço viciado. O nexo de causalidade afigura-se, pois, flagrante! É indiscutível que as atividades desenvolvidas pelo apelante se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, §2º4, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e que a apelada é vítima de acidente de consumo, consoante dispõe o art. 175 do CDC, atraindo a aplicação da lei consumerista. Não há dúvidas, pois e também, de que a prestação de serviço pelo recorrente mostrou-se defeituosa, impondo-se atribuir-lhe a obrigação de reparar os danos causados. Igualmente, a jurisprudência citada alhures corrobora que, enquanto prestador de serviços, o apelante assume objetivamente a responsabilidade por eventuais danos causados a consumidores, conforme dicção do art. 14 do CDC. Afinal, considerando que a instituição bancária é responsável por aqueles que de seus serviços utilizam, e que a relação travada entre banco/cliente é regida pela legislação consumerista, cabe ao banco, ao colocar à disposição do usuário serviços de concessão de crédito ou produtos similares, bem como ao descontar-lhe valores, verificar a veracidade e a transparência dos documentos apresentados, mesmo que o terceiro que os apresente seja instituição idônea e pública, sob pena de, assim não atuando, ser responsável pelos repasses feitos ou descontos realizados, de forma objetiva, ex vi do Código de Defesa do Consumidor, da qual só se exonerará provando que o evento danoso teve origem em caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Não se pode negar que a conduta abusiva do apelante causou lesão à parte apelada, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O comportamento abusivo do apelante, pois, gerou-lhe o dever de indenizar, em razão da disciplina do art. 6o6, VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República. Friso não se exigir demonstração da prova efetiva do dano moral, vez que a caracterização se satisfaz com a mera ocorrência do ato ilícito, para que a responsabilidade se perfaça e a reparação seja devida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE MEDIANTE DOCUMENTOS FRAUDULENTOS. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) Quanto ao valor fixado no decisum, a título de compensação pelos danos morais causados (R$2.000,00-dois mil reais), tenho que referido quantum está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, mormente por atender aos ditames do art. 944, do CC7, que estabelece dever a indenização ser medida conforme a extensão do dano, sem, contudo, afrontar o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem manter o quantum fixado pelo juízo a quo, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo. Igualmente regular é a condenação à repetição de indébito, vez que, descontadas indevidamente dos proventos do autor/apelado as parcelas mensais de contrato nulo, aplica-se-lhe a sanção constante do parágrafo único8 do art. 42 do CDC, pois, em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida para que seja devida a repetição do indébito. Por derradeiro, no condizente à condenação aos ônus sucumbenciais, tenho-a por inalterada, pois, regendo-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo consequência imposta à parte vencida, foi corretamente fixada nos termos do regramento inserto no art. 85 do CPC9, em plena observância aos requisitos dispostos em seus parágrafos e, saliente-se, no percentual ali antevisto (20% sobre o valor da condenação). No condizente à primeira questão tenho que a correção monetária, em verdade, deve ser estipulada a partir do prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. E quanto aos juros moratórios, também seguindo a linha do STJ, deverão fluir a partir do evento danoso, por se tratar a presente situação de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54 doSTJ) no percentual de 1% ao mês (art. 406 do novo CC). Já em se tratando de danos morais, a correção monetária deverá ser estipulada a partir da data da prolação da sentença, uma vez que, na linha de entendimento pacificada do Superior Tribunal de Justiça – e por mim perfilhada, ressalte-se - somente neste momento é que o valor líquido da condenação é arbitrado. E, com relação aos juros moratórios, estes fluem a partir do evento danoso, por se tratar a presente situação de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54 do STJ) no percentual de 1% ao mês (art. 406 do novo CC). Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo os apelo manifestamente improcedentes, nego-lhes provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís,06 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 4 CDC. Art. 3º. [...] § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 CDC. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 6 CDC. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; 7 Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. 8 CDC. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 9 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
15/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -OAB/MA 9348-A 2º
Apelante: LUZIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado: JESSE DE JESUS MOREIRA OAB MA 21193 E JAMMERSON DE JESUS MOREIRA (OAB MA 14546) 1º Apelada: LUZIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado: JESSE DE JESUS MOREIRA OAB MA 21193 E JAMMERSON DE JESUS MOREIRA OAB MA 14546 2º
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB MA- 9348-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800958-37.2020.8.10.0053 – PORTO FRANCO/MA 1º
Vistos, etc. Tendo em vista a interposição das apelações de BANCO BRADESCO S.A (ID12311401) e LUZIA PEREIRA DOS SANTOS (ID12311409 ), vislumbro que não houve intimação para a apresentação de contrarrazões do primeira apelante. No parecer da Procuradoria nesta apelação, esta manifestou-se na conversão do feito em diligência no sentido do Banco Bradesco S/A manifestar-se em relação a apelação da autora da ação (ID12311409),tendo em vista a não intimação de um dos apelantes, fato por mim constatado. Nesse sentido, intimem-se o BANCO BRADESCO S.A para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.010, §1o, do CPC1. Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 07 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias
19/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2021, 13:46
Mero expediente
03/09/2021, 13:34
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 11:51
Petição (Apelação)
01/09/2021, 11:19
Publicação
23/08/2021, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2021, 00:23
Publicação
23/08/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE SOBRE A APELAÇÃO ID 44051467, PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 19/08/2021. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800958-37.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUZIA PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
20/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800958-37.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUZIA PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela requerente, em face da sentença, alegando, em síntese, a existência de contradição no julgado, em vista de haver sido decretado os juros moratórios a partir da citação e não do evento danoso. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil. É o breve relato. Passo, pois, a decidir. Os embargos de declaração destinam-se a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que esclareça dúvida, afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado, conforme preceitua o artigo 1.022 do NCPC. Percebe-se que estão bem delimitadas as hipóteses em que o decisório pode ser alterado através dos embargos declaratórios, de forma que não é de admitir-se que tal recurso seja utilizado com o simples intuito de obter a reforma do julgado. Pois bem. Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, extraindo-se de sua razão a não concordância do Embargante com o resultado constante na referida sentença. Inexistem na decisão embargada as contradições levantadas pelo embargante. In casu, objetiva o Embargante o suprimento de eventuais contradições existentes, no sentido do Juízo se manifestar sobre a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso no que se refere aos danos materiais, com fundamento na Súmula 54 do STJ, por se tratar de relação extracontratual. Olvida, contudo, o Embargante, que se tratando de uma relação contratual, malgrado ser reconhecida como inexistente, os juros de mora devem fluir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, enquanto a correção monetária sofrerá incidência a partir do efetivo prejuízo, por força da Súmula 43 do STJ. Nesse sentido, mostra-se a jurisprudência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DANOS MORAIS. JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. DANOS MATERIAIS. JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. 1. É possível, em sede de embargos de declaração, pronunciar-se acerca da fixação dos juros de mora e correção monetária, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. 2. Em se tratando de responsabilidade contratual, o valor arbitrado a título de danos morais tem como termo inicial, dos juros de mora, a data da citação e, da correção monetária, a data do arbitramento. Quanto aos danos materiais, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação e, da correção monetária, a do efetivo prejuízo. 3. Embargos parcialmente acolhidos. (TJ-RR - EDecAC: 0010137016738 0010.13.701673-8, Relator: Juiz(a) Conv., Data de Publicação: DJe 04/10/2018, p. 12) Desse modo, não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado, ficando evidente a tentativa de rediscussão da matéria, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido no recurso de Embargos de Declaração. Ainda, os fundamentos nos quais se suporta a decisão hostilizada são claros e nítidos, não dando lugar a omissões, obscuridade, dúvida, contradições ou erro material; daí não ser cabível a oposição dos aclaratórios. A matéria tratada nos autos encontra-se devidamente fundamentada e motivada, com menção aos fatos e legislação sobre o tema. Diante dos estreitos limites do art. 1.023 do NCPC, não se constitui em ambiente para a discussão de mérito da decisão atacada sob a suposta ocorrência de vício. Assim, não há que se falar em vício na decisão embargada, na medida em que cada tema ventilado restou pontualmente enfrentado, com a exposição dos fundamentos que levaram à conclusão do julgado, motivo pelo qual a interposição dos presentes embargos declaratórios se traduz em tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite. Por todo exposto, RECEBO E DEIXO DE ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos Embargantes, por inexistir na espécie qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão a ser sanada ou integrada pelo juízo, cingindo-se o caso a uma travestida tentativa de reforma de parte do decisium. Intimem-se do teor da presente decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 16/08/2021. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
20/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2021, 15:11
Outras Decisões
16/08/2021, 16:01
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 15:53
Decurso de Prazo
06/08/2021, 18:28
Decurso de Prazo
06/08/2021, 18:18
Publicação
23/07/2021, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800958-37.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUZIA PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. DETERMINO a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, consoante preceitua o parágrafo 2º do artigo 1.023, do Código de Processo Civil. Intime-se por meio do advogado. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. Porto Franco/MA, 22/06/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
13/07/2021, 00:00
Mero expediente
07/07/2021, 20:26
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 14:55
Decurso de Prazo
01/05/2021, 06:08
Decurso de Prazo
28/04/2021, 11:13
Petição (Apelação)
14/04/2021, 12:33
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2021, 16:07
Publicação
05/04/2021, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800958-37.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUZIA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por LUZIA PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em que pleiteia declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de terem sido feitos, em seu benefício previdenciário, descontos referentes a empréstimo realizado junto ao banco Requerido, sem que o tivesse feito ou autorizado. O empréstimo nº. 807631157 na quantia de R$ 6.781,19 (seis mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), com parcelas no valor de R$ 203,30 (duzentos e três reais e trinta centavos), com início dos descontos em janeiro/2017, em 72 (setenta e duas) parcelas. Decisão de ID nº 29606444, indeferindo a tutela de urgência vindicada e designando audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil. Audiência de conciliação realizada, na qual houve a tentativa de composição do litígio, contudo, sem êxito, vide ID nº 37156865. Apresentada defesa pela parte Requerida, alegando, em suma, que a relação negocial objeto da demanda foi estabelecida nos estritos termos legais, realizado mediante a manifestação da vontade da parte contratante, ora Requerente, conforme se extrai do movimento nº 37081098. Réplica acostada no ID nº 38204863. Decisão de saneamento e organização do processo, rejeitando as preliminares apontadas, fixando os pontos controvertidos e determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, todavia, tal prazo decorreu in albis. Eis o que importava relatar. Decido. Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. Passo à análise do mérito da demanda. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além de o Demandado ser fornecedor de serviços, a Autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Ademais, resta pacificada a aplicação das normas do CDC às transações bancárias e financeiras, conforme decido pelo Pretório Excelso na ADI n° 2591, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro. Vejamos a ementa: ART. 3o. § 2o. DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170. V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira, e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente". (STF, ADI n.° 259l Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 29.09.06, com ementa modificada em Embargos de Declaração julgados em 14.12.06). De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, um dos sustentáculos das relações privadas na atualidade, as partes devem agir com lealdade (treu) e confiança (glaúben), não só quando da pactuação da obrigação, mas, também, quando da execução da mesma, estabelecendo, dessa forma, a eticidade como padrão de conduta dos contratantes. Impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência de negócio jurídico com o Reclamante. O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo. Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses. Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência. A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário. Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do(a) consumidor(a), que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico. No caso dos autos, o que se vê é que a requerida nem mesmo colacionou aos autos prova da regularidade da contratação. Nesse quadro, certo observar que é evidente a ocorrência de fraude, uma vez que não há, nem mesmo, prova da contratação. E a despeito da ocorrência de eventual fraude, é dever da instituição bancária aferir a regularidade da contratação, especialmente se o contratante está adequadamente identificado. A matéria, inclusive, já foi objeto de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato. Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto o autor está sendo cobrado por empréstimo que nem mesmo contratou; deve, nesse passo, ser ressarcido, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. É o desdobramento da norma prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Por outro lado, malgrado reconhecida como existente a relação negocial entre os envolvidos, mostra-se necessário o retorno das partes ao status quo ante, já que a parte demandada comprovadamente realizou depósito na conta bancária da parte autora no valor de R$ 4.017,31 (quatro mil e dezessete reais e trinta e um centavos), fato aceito pela parte contrária, na forma do artigo 374, inciso II, do CPC; logo, deve a autora devolver/compensar ao banco réu a quantia acima citada, indevidamente depositada em sua conta bancária, sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto aos danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício do autor, reduzindo o poder aquisitivo desse último, a requerida causou evidentes prejuízos ao patrimônio moral do autor, ultrapassando o mero dissabor. Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização. Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 437)
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, anulando o negócio jurídico que redundou nos descontos, e condeno o banco requerido, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, perfazendo a quantia de R$ 15.450,80 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta reais e oitenta centavos), sobre as quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC) e correção monetária, contados a partir do evento danoso. No que concerne aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar da sentença. DETERMINO a devolução/compensação ao banco Réu da quantia indevidamente depositada em conta bancária da parte Autora, perfazendo o montante de R$ 4.017,31 (quatro mil e dezessete reais e trinta e um centavos), sob pena de enriquecimento sem causa. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. OFICIE-SE ao INSS a fim de que obstados os descontos referentes ao empréstimo ora reconhecido como indevido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Porto Franco/MA, 17/03/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
30/03/2021, 00:00
Procedência
26/03/2021, 20:39
Conclusão (para julgamento)
01/03/2021, 15:41
Decurso de Prazo
06/02/2021, 15:18
Decurso de Prazo
06/02/2021, 15:18
Decurso de Prazo
06/02/2021, 15:18
Decurso de Prazo
06/02/2021, 15:18
Decurso de Prazo
06/02/2021, 15:18
Decurso de Prazo
06/02/2021, 15:18
Publicação
16/12/2020, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2020, 01:12
Decisão de Saneamento e Organização
11/12/2020, 14:37
Decurso de Prazo
21/11/2020, 02:12
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 15:40
Publicação
27/10/2020, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2020, 00:39
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 10:52
Audiência (Juiz(a))
23/10/2020, 10:45
Petição (Contestação)
21/10/2020, 18:52
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 11:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2020, 16:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))