Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0844430-55.2017.8.10.0001 DEMANDANTE: JEAN MENDES JANSEN DEMANDADO: DETRAN/MA DEMANDADO: BANCO PANAMERICANO S/A DEMANDADO: MARIO CEZAR PIRES RIBEIRO DEMANDADO: LUIS FERREIRA SARAIVA SENTENÇA Ação condenatória em que o(a) autor(a) requer transferência de veículo e respectivas multas e pontos na CNH, renovação de sua CNH, busca, apreensão e bloqueio de veículo, e indenização por danos morais. Sustenta que: em 30/07/2012, vendeu o GM Montana de placa NHK-1608, RENAVAM 954189620 para Mário, através de financiamento junto ao Banco Panamericano; apesar disso, não houve transferência de titularidade; em virtude disso, foram geradas multas em seu nome, culminando no cancelamento de sua CNH. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco Pan e de Mário Cezar, haja vista que ambos participaram diretamente da cadeia de fatos deduzida na peça de ingresso, seja como agente financeiro, seja como adquirente, respectivamente, de modo que não podem ser excluídos do polo passivo da demanda. Quanto ao Detran/MA, de fato a autarquia não tem ingerência sobre o lançamento tributário do IPVA, cuja competência é exclusiva do Estado do Maranhão, através da SEFAZ; por conseguinte, sua legitimidade se restringe aos débitos e multas autuados por si e à questão do registro veicular. No mérito, consoante os ID 12091289 e 18317506 p. 5, consubstanciados em telas do Detran e no CRLV 2012, verifica-se que o veículo estava sob a propriedade de Panamericano Arrendamento Mercantil, através de leasing concedido em favor da parte autora. De outro lado, segundo os ID 8919804, 11856938, 11856942, 18317506 p. 4, restou comprovada a venda do veículo em 2012, através de financiamento junto ao Banco Pan, por Mário Cezar, e a posterior revenda a Luís Ferreira em 06/01/2013, sujeito que permanece com a posse do mesmo desde então, informação ratificada em audiência de instrução e julgamento realizada em 26/10/2021. O requerido Banco Pan confirma a transação em sua defesa, asseverando que o respectivo financiamento já foi liquidado em 01/08/2016, de modo que esta operação de crédito e o respectivo gravame devem ser baixados no prontuário do veículo, caso ainda não tenham sido. Ademais, embora integre o mesmo grupo econômico de Panamericano Arrendamento Mercantil, nada asseverou acerca do leasing que pendia sobre o veículo anteriormente ao financiamento, especialmente no que toca à eventual permanência de débitos em aberto, o que indica que o arrendamento mercantil já fora devidamente saldado e não configura óbice à transferência de propriedade em benefício do atual possuidor do veículo. O requerido Luís Ferreira, por seu turno, prestou declaração por escrito e em audiência confirmando a contestação apresentada por Mário Cezar, no sentido de aquisição do veículo em 06/01/2013 e a permanência do bem sob sua posse. Além disso, embora citado pessoalmente em audiência, não apresentou contestação. Diante de todo esse conjunto probatório, é de se concluir que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório relativamente ao desenrolar daqueles fatos (art. 373, I, CPC/15), acerca da compra, venda e posse do bem. A partir disso, é cabível a mudança de titularidade do veículo, ficando o Detran/MA autorizado a dar baixa no arrendamento mercantil e no financiamento, bem como em eventuais gravames decorrentes, e proceder à transferência do bem diretamente para Luís Ferreira Saraiva, devendo este apresentar o bem para vistoria e efetuar o pagamento das taxas correspondentes. Por sua vez, considerando a Súmula nº 585 do STJ (“A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”), deve ser expedido ofício à SEFAZ/MA, para ciência da presente sentença e determinar a inexigibilidade de IPVA do veículo em face do autor a partir de 2013 em diante, figurando como devedor tributário Luís Ferreira Saraiva. Quanto às infrações de trânsito noticiadas na peça de ingresso, a pretensão autoral não é digna de acolhida, porquanto contraria frontalmente o art. 134 do CTB, haja vista que o autor/vendedor não comunicou a venda do veículo como a norma lhe impunha, in verbis: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Por conseguinte, também não prospera o pedido de renovação de CNH, pois o autor é responsável solidário pelas infrações cometidas até a data da comunicação, o que somente se aperfeiçoou com o ajuizamento da presente demanda. Além disso, segundo a notificação do Detran, o cancelamento da CNH teve como causa o cometimento de infração gravíssima no período avaliativo da PPD, inexistindo comprovação de que tenha sido alguma das multas controvertidas nos autos. Não há que se falar em busca e apreensão do veículo, tampouco em bloqueio judicial, uma vez que se tratam de medidas meramente cautelares, acessórias e temporárias, impassíveis de fixação definitiva em sentença, bem como desnecessárias para a solução da presente lide, o que se processa mediante atualização registral. Por fim, não se vislumbra que os fatos controvertidos tenham provocado ofensa à honra, imagem ou dignidade da parte autora, mesmo porque dera causa aos transtornos sofridos por si mesmo no momento em que procedeu à venda do veículo sem obedecer às normas legais e regulamentares pertinentes. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para autorizar o Detran/MA a dar baixa no arrendamento mercantil e no financiamento, bem como nos gravames decorrentes, e proceder à transferência do veículo GM Montana de placa NHK-1608, RENAVAM 954189620, diretamente para Luís Ferreira Saraiva, desde que este apresente o bem para vistoria e efetue o pagamento das taxas correspondentes. Condeno o réu Luís Ferreira Saraiva a dar entrada no processo administrativo de transferência do veículo perante o Detran/MA, no prazo de 30 dias, inclusive apresentar o veículo em questão para vistoria e quitar os débitos necessários para que ocorra a transferência do veículo, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento de determinação judicial. Oficie-se à SEFAZ/MA para tomar ciência da presente sentença, bem como para decretar a inexigibilidade de IPVA do veículo em face do autor a partir de 2013 em diante, figurando como devedor tributário Luís Ferreira Saraiva. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação dfba