Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800465-27.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: FABIANO DE PAULA EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A
EXECUTADO: JOSE RIBAMAR MARTINS JUNIOR, ELIANE FRANCA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, por meio da petição de ID 166480200, informa a impossibilidade de localizar o endereço atualizado dos executados. Diante disso, requer: a) a realização de pesquisa de endereços pelo sistema SNAIPER; b) o arresto antecipado de ativos financeiros via SISBAJUD (inclusive com a ferramenta "teimosinha"); e c) a inclusão dos nomes dos devedores no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Decido. Quanto ao pedido de pesquisa pelo sistema SNIPER, verifico que a medida é adequada e necessária para o prosseguimento do feito, considerando as diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal. Assim, defiro a consulta ao referido sistema para buscar endereços atualizados e vínculos financeiros dos executados. No que diz respeito ao pedido de arresto executivo de bens e valores, entendo que a medida é, neste momento, prematura. O arresto previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil exige que o oficial de justiça, após procurar o devedor, não o encontre, mas localize bens penhoráveis. No caso em tela, a relação processual sequer foi triangularizada e ainda existem diligências pendentes para a localização da parte ré (como a pesquisa SNAIPER ora deferida). Realizar o bloqueio de valores antes mesmo de esgotadas as buscas por endereços e antes da citação válida violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, não há nos autos prova concreta de que os devedores estejam dilapidando patrimônio para fraudar a execução. Portanto, indefiro o pedido de arresto via SISBAJUD. Em relação à inclusão dos nomes no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB),
trata-se de medida excepcional e extremamente gravosa, que restringe o direito de propriedade de forma ampla. Tal providência deve ser adotada apenas quando o devedor, devidamente citado, não paga o débito nem indica bens à penhora, ou quando há prova de insolvência ou tentativa de ocultação patrimonial, o que não se verifica de imediato nestes autos. Assim, por ser medida desproporcional para a atual fase do processo, indefiro o pedido de inclusão no CNIB. Assim, DEFIRO a consulta ao sistema SNIPER em busca de endereços dos executados. Condiciono, no entanto, a realização da consulta ao pagamento das custas da diligência pela parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Juntados os resultados, intime-se a parte exequente para se manifestar e indicar o endereço para a nova tentativa de citação, no prazo de 05 (cinco) dias, ou, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Sirva-se a presente como mandado/carta/ofício, se necessário. São Luís, data da assinatura no sistema. FRANCISCO SOARES REIS JUNIOR Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA)