Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCIA MARY RODRIGUES ALVES ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS ADVOGADO – OAB-MA 7517
APELADO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE PROCURADORA: FLÁVIA REGINA DE M. M. FAVORETTO RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por LUCIA MARY RODRIGUES ALVES contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA (ID. 28948626) nos seguintes termos: “(…) reconheço a prescrição da pretensão deduzida na inicial, razão pela qual, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça” Na origem, busca a recorrente, que ocupante do cargo de professor do Município de Miranda do Norte, a recomposição dos vencimentos em razão das perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV – unidade real de valor. Contra a sentença, foi interposto recurso de Apelação Cível (ID. 28520984) em que defende, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu aos servidores do Poder Executivo o direito à restituição de valores devidos a título de URV; e que o Magistrado proferiu decisão surpresa, sem dar oportunidade à parte para se manifestar acerca da Lei Municipal nº 073/2008. Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais (ID 28948630). Embora devidamente intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal (ID 28948633 – certidão). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Danilo José de Castro Ferreira manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 29632865). É o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à apreciá-la de forma monocrática, visto que há entendimento firmado por este Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos. De início, não há que se falar em nulidade da sentença, pois nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”, nos termos do art. artigo 332, II e 355, I, ambos do CPC. Quanto ao mérito, o cerne da matéria posta em discussão cinge-se na improcedência do pleito para implantação nos vencimentos do percentual de 11,98%, bem como o pagamento das diferenças dos últimos 5 (cinco) anos, haja vista a ocorrência de prescrição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D.Je-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). Na linha do referido pronunciamento do STF, verifico que o entendimento do Colendo STJ também passou a considerar de forma pacífica essa forma de correção da URV. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE VENCIMENTAL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, concluiu a Corte de origem que os recorrentes não demonstraram prejuízos financeiros na conversão para URV dos seus salários. Rever o entendimento do Tribunal a quo implica abrir reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 2. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Leis Complementares Estaduais 836/1997 e 888/2000), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1703978/SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. em 07/12/2017). (grifo nosso) Com efeito, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). Na espécie, verifica-se que houve a reestruturação de cargos e vencimentos da carreira do magistério e apoio administrativo e auxiliar do Município de Codó pela Lei nº 1.071/1997, absorvendo-se qualquer perda pretérita. Logo, considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 9 de julho de 1997, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85 do STJ) e em relação ao pedido de implantação, entendo que a partir da lei que restruturou a carreira extinguiu o direito da parte. Assim, embora seja possível a compensação de perdas salariais resultantes da conversão em URV, deve ser observada a limitação temporal do pagamento quando há leis que reestruturaram a carreira dos servidores, não sendo necessário estar expressa a incorporação das diferenças. No caso em tela, a lei municipal fixou novos parâmetros de vencimentos dos servidores públicos implicando a absorção da perda remuneratória decorrente da conversão do padrão monetário para URV, sendo que o novo sistema substituiu o antigo, devendo ser aplicada a prescrição total do direito pleiteado. Este Tribunal de Justiça seguindo os precedentes dos Tribunais Superiores tem julgado casos semelhantes, conforme seguintes arrestos ora colacionados. Vejamos: URV. PODER LEGISLATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DA PERDA SALARIAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO. 1. O pagamento de diferenças salariais, provenientes da conversão de cruzeiros reais para URV, fica limitado à data em que a reestruturação da carreira entra em vigor, caso o novo padrão dos vencimentos, desvinculado do anterior, tenha absorvido a perda salarial. 2. Recursos prejudicados. Remessa conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA, 4ª Câmara Cível, AC 45.097/2015 - São Luís, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 17/05/2016, DJE 25/05/2016). (gn) URV. PODER LEGISLATIVO. LEI 8.920/2009. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. 1. Os servidores do Poder Legislativo têm direito à diferença de 11,98%, relativa à errônea conversão de vencimentos em URV. 2. A Lei 8.920/2009, que absorveu as perdas salariais decorrentes da URV dos servidores do Legislativo estadual, constitui o marco inicial da prescrição do fundo do direito. 3. Recursos conhecidos, com o provimento do Principal e parcial provimento do Adesivo. Reexame conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0194552014 MA 0020484-63.2012.8.10.0001, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2015). (gn) Assim, com a discussão travada pelo plenário do STF a respeito da presunção de perda salarial nos casos em que os vencimentos são pagos no mês vincendo e não vencidos, o tema passou por uma releitura a partir do julgamento do RE nº 561.836/RN, repiso, julgado sob a sistemática da repercussão geral, fixando-se a tese de que a reestruturação da carreira determina a extinção do direito ao pagamento do percentual de 11,98% para recompor as perdas salariais da errônea conversão em URV. Este Tribunal de Justiça seguindo os precedentes dos Tribunais Superiores tem julgado casos semelhantes, conforme seguintes arrestos ora colacionados. Vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CODÓ. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira. II - In casu, verifica-se que a lei municipal nº 1.071/1997 que reestruturou a carreira do Grupo Ocupacional – Apoio Administrativo e Auxiliar é de 09.07.1997. A Apelante ingressou com a exordial quando já decorrido o prazo prescricional de 05 anos. IV - Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida e o feito extinto com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Apelação improvida. (TJMA-AC 0802236-67.2019.8.10.0034, Des. Relator RAIMUNDO José BARROS de Sousa, sessão virtual no período de 14 a 21 de fevereiro de 2022). (grifo nosso) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. 2. Eventuais diferenças de vencimentos decorrentes da indevida conversão de cruzeiro real para URV, devem ser cobradas no prazo de cinco anos contados da vigência da Lei reestruturadora da carreira. 3. Apelo desprovido.(TJMA- AC 0802236-67.2019.8.10.0034, Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, QUARTA CÂMARA CÍVEL, publicação 31/10/2021). (grifo nosso) Nos termos da acertada manifestação ministerial, in verbis: “se a reestruturação da carreira se deu em 2008, houve a prescrição quinquenal da pretensão autoral, nos termos do Decreto 20.910/32, uma vez que ajuizada a presente ação somente em 11/04/2022, quando transcorridos mais de 14 (catorze) anos da entrada em vigor da Lei Municipal referendada, sendo que findaria o prazo prescricional em 2013”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802155-71.2022.8.10.0048 Ante o exposto e acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença inalterada. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelante para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coelho Chaves Relatora