Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0827838-67.2016.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A
RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Despacho:
Intimação -
Vistos, etc. Tendo vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça conforme certidão de ID n° 82771462 determino a intimação das partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entenderem de direito. Publique-se e intimem-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2022. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:31
Mero expediente
19/12/2022, 22:28
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 17:45
Recebimento (competência exclusiva)
19/12/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado: Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. Indeferimento de assistência. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS. I - Indeferida a assistência gratuita. Concedido prazo para o recorrente recolher o preparo recurso, sem que este efetuasse o pagamento, deve ser mantido o não conhecimento do apelo em razão da deserção. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de outubro a 03 de novembro de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827838-67.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0827838-67.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 27 de outubro a 03 de novembro de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0827838-67.2016.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A
RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Despacho:
Intimação -
Vistos, etc. Tendo vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça conforme certidão de ID n° 82771462 determino a intimação das partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entenderem de direito. Publique-se e intimem-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2022. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:31
Mero expediente
19/12/2022, 22:28
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 17:45
Recebimento (competência exclusiva)
19/12/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado: Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. Indeferimento de assistência. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS. I - Indeferida a assistência gratuita. Concedido prazo para o recorrente recolher o preparo recurso, sem que este efetuasse o pagamento, deve ser mantido o não conhecimento do apelo em razão da deserção. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de outubro a 03 de novembro de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827838-67.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0827838-67.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 27 de outubro a 03 de novembro de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado: Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827838-67.2016.8.10.0001
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado: Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827838-67.2016.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dra. Oriana Gomes, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos, em consequência, extinguiu o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, e art. 332, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil. Examinando os autos, verifiquei que Luiz Henrique Falcão Teixeira interpôs o presente apelo sem comprovar o recolhimento do preparo relativo ao recurso, à revelia do CPC, art. 1.007, caput, e do RITJ/MA, arts. 230, caput, c/c 237, providência necessária diante do indeferimento da gratuidade na sentença. Assim, intimei o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, contudo, este não se manifestou. Sem contrarrazões. Era o que cabia relatar. Inicialmente, constato que deve ser aplicada a regra do artigo 932 do CPC/20151, que permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o mesmo não merece ser conhecido. Com efeito, a parte apelante deixou de observar um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal. É o que dispõe o artigo 1.007 do CPC/2015: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Na hipótese dos autos, verifica-se que na interposição do recurso, o apelante não juntou o comprovante do preparo, e embora intimado para recolhê-lo em dobro, não o fez, não comportando aqui a alegação de que é incabível arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de tais execuções, quando o ajuizamento ocorreu quando existia a viabilidade constitucional de tais demandas. Desse modo, não efetuado o preparo no prazo conferido pelo relator, deve ser considerado deserto, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA QUE A PARTE EFETUASSE O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL. INÉRCIA. DESERÇÃO VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO.I – Tendo a recorrente deixado transcorrer o prazo concedido pelo Juízo para regularizar o preparo do agravo, deve ser negado seguimento ao mesmo. II – Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809164-68.2021.8.10.0000 – BALSAS, Relator Jorge Rachid Mubárack Maluf, 16/08/2021). AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA – DECISÃO MANTIDA EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO PEREMPTÓRIO DE 5 (CINCO) DIAS – DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, o recorrente está dispensado de recolher o preparo no ato de interposição do recurso quando devolve o capítulo da sentença relativo ao indeferimento da justiça gratuita. 2. Mantido o indeferimento da justiça gratuita no juízo de admissibilidade do recurso e não recolhido o preparo no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, é de rigor negar seguimento ao recurso de apelação. Recurso não provido. (TJ-MS - AGT: 08024363220138120001 MS 0802436-32.2013.8.12.0001, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/12/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2018).
Ante o exposto, em razão da irregularidade formal que gerou a deserção, não conheço do recurso, por ser inadmissível, com base no art. 932, III, do CPC2. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
08/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado: Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827838-67.2016.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dra. Oriana Gomes, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos, em consequência, extinguiu o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, e art. 332, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil. Examinando os autos, constato que Luiz Henrique Falcão Teixeira interpôs o presente apelo sem comprovar o recolhimento do preparo relativo ao recurso, à revelia do CPC, art. 1.007, caput, e do RITJ/MA, arts. 230, caput, c/c 237, providência necessária diante do indeferimento da gratuidade na sentença. Assim, intimo o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
25/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2022, 16:58
Documento (Certidão)
15/07/2022, 07:37
Decurso de Prazo
05/07/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2022, 13:48
Decurso de Prazo
28/03/2022, 10:21
Documento (Certidão)
18/03/2022, 13:48
Decurso de Prazo
23/02/2022, 10:00
Petição (Apelação)
22/02/2022, 14:50
Publicação
14/02/2022, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA A PARTE AUTORA, CONFORME DETERMINAÇÃO RETRO São Luís, 29 de janeiro de 2022. DANIELA MARIA PESTANA RAPOSO MOREIRA Secretaria Judicial Única Digital OBSERVAÇÕES: 1. A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo. Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta. Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2. Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0827838-67.2016.8.10.0001
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2022, 20:52
Improcedência
23/08/2021, 21:11
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 08:39
Decurso de Prazo
25/08/2018, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2018, 00:19
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)