Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ ALSEMIR MARQUES DA COSTA ADVOGADO: FRANCISCO JADSON NASCIMENTO DA SILVA OAB/MA 16316-A, WASCHINGTON MARCELO AMORIM DA SILVA OAB/MA 23322-A
APELADO: FRANCISCO JOSÉ SILVA XIMENES, LUÍS ANTÔNIO MATHIAS PEDROSA, LUIS ANTÔNIO MATIAS PEDROSA ADVOGADO: CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR OAB/MA 10338-A e YUSIFF VIANA DA MOTA OAB/PI 10840-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Apelante e Apelado firmaram acordo perante o Centro de Conciliação e Mediação do 2º Grau em audiência realizada no dia 17 de junho de 2024 (Id. 36677323), pleiteando a sua homologação e, por conseguinte, o arquivamento do presente recurso. É o breve relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 932, I, do CPC, “incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” Assim, considerando a existência de acordo celebrado entre as partes e inexistindo manifestação contrária, a sua homologação é medida que se impõe. Isto posto, nos termos do art. 932, I, do CPC HOMOLOGO O ACORDO pactuado entre as partes (Id. 36677323) e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, “b” da Lei Adjetiva. Publique-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800362-78.2020.8.10.0077 Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08
19/06/2024, 00:00
Homologação de Transação
18/06/2024, 09:53
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 12:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ ALSEMIR MARQUES DA COSTA ADVOGADO: FRANCISCO JADSON NASCIMENTO DA SILVA OAB/MA 16316-A, WASCHINGTON MARCELO AMORIM DA SILVA OAB/MA 23322-A
APELADO: FRANCISCO JOSÉ SILVA XIMENES, LUÍS ANTÔNIO MATHIAS PEDROSA, LUIS ANTÔNIO MATIAS PEDROSA ADVOGADO: CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR OAB/MA 10338-A e YUSIFF VIANA DA MOTA OAB/PI 10840-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Apelante e Apelado firmaram acordo perante o Centro de Conciliação e Mediação do 2º Grau em audiência realizada no dia 17 de junho de 2024 (Id. 36677323), pleiteando a sua homologação e, por conseguinte, o arquivamento do presente recurso. É o breve relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 932, I, do CPC, “incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” Assim, considerando a existência de acordo celebrado entre as partes e inexistindo manifestação contrária, a sua homologação é medida que se impõe. Isto posto, nos termos do art. 932, I, do CPC HOMOLOGO O ACORDO pactuado entre as partes (Id. 36677323) e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, “b” da Lei Adjetiva. Publique-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800362-78.2020.8.10.0077 Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08
19/06/2024, 00:00
Homologação de Transação
18/06/2024, 09:53
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 12:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/06/2024, 12:45
de Conciliação (Conciliador(a))
17/06/2024, 12:45
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:33
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:32
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:32
Publicação
22/05/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE ALSEMIR MARQUES DA COSTA Advogados: FRANCISCO JADSON NASCIMENTO DA SILVA - MA16316-A, WASCHINGTON MARCELO AMORIM DA SILVA - MA23322-A
APELADO: FRANCISCO JOSE SILVA XIMENES, LUÍS ANTÔNIO MATHIAS PEDROSA, LUIS ANTONIO MATIAS PEDROSA Advogado: CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR - MA10338-A E YUSIFF VIANA DA MOTA - PI10840-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800362-78.2020.8.10.0077
21/05/2024, 00:00
de Conciliação (designada)
20/05/2024, 17:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2024, 10:55
Mero expediente
20/05/2024, 10:48
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:06
Mero expediente
07/02/2024, 14:04
Recebimento (competência exclusiva)
10/01/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 14:45
Recebimento (competência exclusiva)
10/01/2024, 14:44
Distribuição (sorteio)
10/01/2024, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO JADSON NASCIMENTO DA SILVA - MA16316 PARTE(S) REQUERIDA(S): Luís Antônio Mathias Pedrosa e outros (2) ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR - MA10338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA (FRANCISCO JOSÉ SILVA XIMENES), através de seu advogado, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800362-78.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE ALSEMIR MARQUES DA COSTA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. Tendo em vista a interposição de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida que ainda não apresentou as contrarrazões, por seu advogado, por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023. Juiz MANOEL FELISMINO GOMES NETO Respondendo pela Vara Única da Comarca de Buriti
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCO JADSON NASCIMENTO DA SILVA - MA16316 PARTE(S) REQUERIDA(S): Luís Antônio Mathias Pedrosa e outros ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR - MA10338-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: YUSIFF VIANA DA MOTA - PI10840 FINALIDADE: Intimação das partes apeladas, através de seus respectivos advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao recurso. Buriti/MA, 14 de março de 2023. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800362-78.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE ALSEMIR MARQUES DA COSTA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO JADSON NASCIMENTO DA SILVA - MA16316 PARTE(S) REQUERIDA(S): Luís Antônio Mathias Pedrosa e outros ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR - MA10338-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: YUSIFF VIANA DA MOTA - PI10840 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: Diante da correção do erro material, a sentença passará a viger da seguinte forma: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800362-78.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE ALSEMIR MARQUES DA COSTA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Trata-se ação de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ ALSEMIR MARQUES DA COSTA em face de LUÍS ANTONIO MATHIAS PEDROSA e FRANCISCO JOSÉ SILVA XIMENES. Narrou o autor, em apertada síntese, que seria proprietário do veículo FIAT/UNO WAY 1.0, ano 2016/2016, cor branca, placa PIO 4252, chassi 9BD195A6ZG0750195, sendo que em 03 de outubro de 2019 teria alienado o referido automóvel ao requerido Francisco José Silva Ximenes. Frisou que conforme entabulado contratualmente, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) seriam repassados ao demandante, onde teria uma entrada de R$ 2.000,00(dois mil reais), mais três parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que seriam dadas em cheque, nos termos do contrato, assumindo ainda o comprador (Francisco José Silva Ximenes), o restante das parcelas em aberto junto à instituição financeira (Banco do Brasil), no importe de 53 (cinquenta e três) parcelas de R$ 211,14(duzentos e onze reais e catorze centavos). Seguiu contanto que o requerido não cumpriu sua parte no acordo, tendo apenas transferido para a conta do requerente o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não passando nenhum cheque e nem estaria pagando as parcelas do financiamento junto ao banco, estando pendentes de pagamento a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) que não foram pagos. Defendeu que a situação representaria verdadeiro esbulho. Expôs que tentou desfazer o negócio, contudo não teria logrado êxito, uma vez que Francisco Ximenes o teria dito que revendeu o veículo para o senhor Luís Antonio Mathias Pedrosa, também requerido. Asseverou que diante das circunstâncias, estaria em total prejuízo, uma vez que não recebeu pelos valores relativos ao veículo alienado, estando na iminência de ainda ter o nome negativado pela instituição financeira. Juntou documentos e pugnou: a) Pela concessão da tutela de urgência, de forma a ser reintegrado na posse do veículo; b) Concessão da gratuidade judiciária; c) No mérito, fosse declarada a resolução do contrato e determinada a reintegração de posse do bem nas mãos do requerente; d) Condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) Condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nas obrigações financeiras por ele não assumidas em tempo oportuno (parcelas do financiamento); Despacho determinando a emenda à inicial, para que o polo passivo contemplasse os envolvidos no negócio. Emenda à inicial apresentada. Em seguida, determinou-se a realização de audiência de conciliação. Petição autoral pugnando pela análise do pedido de tutela de urgência. Decisão exarada junto ao ID 37004055, determinando a busca e apreensão do veículo objeto do litígio. Petição acostada pelo requerido Luís Antonio Mathias Pedrosa junto ao ID 38477622. Frisou que de fato, o negócio inicial teria sido celebrado entre o autor e o corréu Francisco Ximenes, conforme contrato juntado aos autos pelo requerente. Ressaltou que inexistia qualquer vedação na avença que impedisse a revenda do veículo. Esclareceu que ao contrário que sustentou o requerente, a parte já teria adimplido o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme comprovantes anexados. Reconheceu que haveria uma importância a ser quitada no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Sustentou que não seria o caso de concessão do pedido de busca e apreensão. Contudo, o veículo foi retirado de sua posse. Juntou documentos e ao final pugnou pela reconsideração da decisão que deferiu a liminar, comprometendo-se a honrar os valores pendentes (R$ 3.500,00), bem como as parcelas mensais. Pugnou ainda pela restituição do bem. Junto ao ID 39284020, o requerido Luís Antonio Mathias Pedrosa apresentou contestação. Repisou as teses sustentadas em sua primeira manifestação. Aduziu que já teria pago R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Asseverou que o contrato entre as partes seria válido e não seria hipótese para deferir-se a busca e apreensão. Ressaltou ainda que a celeuma não geraria danos morais ao autor. Em pedido contraposto, aduziu que o processo em si lhe causou danos morais, pugnando pela condenação do requerente. Ato contínuo, o autor foi intimado para regularizar sua situação processual, bem como para participar da audiência de conciliação. Um dia antes da realização do ato processual, as partes se manifestaram em petição. O autor pugnou pela desistência do feito. O requerido Luís Antonio pugnou pela busca e apreensão do veículo. Ressaltou que a decisão inicial determinou o depósito do bem junto ao DETRAN/MA. No entanto, o veículo estaria na posse do autor e com uso regular. Juntou fotografias. Primeira tentativa de realização de audiência ocorrida em 24/03/2021, oportunidade em que o advogado do autor compareceu e os requeridos. Ausente o demandante. Na ocasião, o patrono do autor informou que seu cliente estaria desistindo da ação. Contudo, diante do pedido contraposto, a desistência foi indeferida. Decisão exarada junto ao ID 43054942, determinando a busca e apreensão do bem e seu recolhimento ao pátio do órgão de trânsito. Considerando a inexistência de órgão de trânsito na cidade de Buriti – MA, conforme certidão anexada ao ID 43171277, as partes foram instadas a se manifestarem. Posteriormente, este juízo determinou a realização de audiência de instrução, oportunidade em que as partes deveriam ser ouvidas (depoimento pessoal), sob pena de confesso. Na data aprazada (05/04/2021) apenas os requeridos compareceram. O autor, apesar de regularmente intimado, faltou ao ato processual. Na oportunidade, o requerido Luís Antonio ressaltou que o autor estaria descumprindo a ordem de não trafegar no veículo, pugnando por sua apreensão e que ficasse determinado que seu advogado assumisse a função de fiel depositário. Ainda perante a audiência, este juízo deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo, objeto do litígio e determinou que após sua localização, fosse depositado na posse do advogado Dr. YUSIFF VIANA DA MOTA (OAB/MA 17.150). Petição acostada pelo autor junto ao ID 43526682, justificando sua ausência ao ato processual. Veículo apreendido e entregue ao fiel depositário, conforme certidão de ID 43912579. Ato contínuo, determinou-se a realização de nova audiência. Audiência realizada em 23 de novembro de 2021. Na oportunidade, o autor foi ouvido. Infrutífera uma autocomposição. Instrução foi encerrada e concedido prazo para que as partes apresentassem memoriais. O réu Francisco Ximenes se manifestou junto ao ID 57330933. Asseverou que agiu apenas como intermediário no contrato de compra e venda do bem, intermediando o negócio entre o autor e o senhor Luís Antônio. Frisou que nunca teve a posse do veículo e que não recebeu e/ou transferiu valores, tendo toda a parte de pagamento transacionada entre os demais envolvidos. Por fim, pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade para o polo passivo da ação. O corréu Luís Antonio Mathias Pedrosa se manifestou junto ao ID 57604863. Repisou as teses esposas em suas manifestações. Lembrou que adimpliu R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) referente a entrada avençada, bem como pagou R$ 5.880,00 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais), relativas as parcelas mensais. Por fim, requereu a improcedência do pedido autoral e procedência do pedido contraposto. O autor se manifestou junto ao ID 57802242. Em resumo, repisou as teses da inicial. Insurgiu-se contra a informação de que teria recebido apenas R$ 12.000,00 (doze mil reais) e os valores relativos a 10 (dez) parcelas de R$ 420,00. Esclareceu que o débito das parcelas mensais ainda estariam em aberto. Defendeu que os requeridos não honraram com o negócio inicial, passando 13 meses em atraso, o que fazer emergir seu direito. Por fim, pugnou pela procedência da inicial. Julgamento convertido em diligência em março de 2022, para que o Banco do Brasil fosse ouvido e informasse se o contrato de alineação fiduciária do veículo FIAT/UNO WAY 1.0, ano 2016/2016, cor branca, placa PIO 4252, chassi 9BD195A6ZG0750195, assinado com o devedor fiduciário José Alsemir Marques da Costa (CPF nº. 070.562.873-60) se encontraria quitado. Em caso positivo, que fosse informado se o gravame foi baixado. Acaso existissem débitos, que fosse informado acerca de eventuais atrasos (valor vencido) e o valor vincendo. Diligência cumprida. Resposta do Banco do Brasil acostado ao ID 66553778. As partes foram instadas a se manifestarem. O autor pugnou pela continuação do feito, enquanto o requerido requereu a marcação de audiência de conciliação. Os autos me vieram conclusos. Decido. Da não realização de nova audiência Indefiro o pedido de marcação de nova audiência, tendo em vista que uma conciliação é improvável e a realização do ato apenas procrastinaria o andamento do feito. Análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam formulado pelo requerido FRANCISCO JOSÉ SILVA XIMENES Compulsando os autos, verifica-se que a preliminar deve ser atacada. Restou elucidado, que o referido senhor apenas funcionou como intermediário nas tratativas do negócio. Assim, como não há como imputar ao mesmo qualquer responsabilidade pelo insucesso na consecução do contrato de compra e venda. Por tais motivos, reconheço a sua ilegitimidade passiva ad causam. Análise do mérito Observo, após profunda análise das teses e versões apresentadas pelo autor e pelo requerido Antonio Pedrosa que o negócio formulado pelas partes iniciou-se de forma irregular. Explico. O objeto do contrato de compra e venda era um veículo alienado fiduciariamente a uma instituição financeira, qual seja, Banco do Brasil. Por ocasião da venda, não poderia o autor dispor da propriedade, já que o veículo ainda não lhe pertencia. Na oportunidade, José Alsemir detinha apenas a posse por ser devedor fiduciário. Da mesma forma, houve imprudência por parte do comprador, que aceitou realizar a avença, sem chamar a instituição para anuir com o trato negocial. Caberia às partes, antes de realizarem a compra e venda, solicitar a transferência do contrato de alienação do bem ao pretenso comprador. Com a anuência do banco credor, os problemas narrados neste feito não teriam ocorrido. Assim, ambos quiseram negociar um veículo que não pertencia ao autor, já que não estava quitado e acabaram por assumir o risco da imprudência. Noto ainda que durante a tramitação do processo, o autor, após obter o provimento liminar, simplesmente abandonou o feito e agiu de forma a procrastinar a resolução do conflito, inclusive apresentando pedido de desistência quando pendente análise de pedido contraposto. Ao que tudo indica, após reaver a posse do bem, de forma liminar, o autor resolveu desistir da demanda, já que eu seu entender, sua pretensão já estaria resolvida. Contudo, a instrução processual comprovou que o requerente recebeu do senhor Antonio Pedrosa valores significativos em relação ao pagamento do bem, quais sejam, R$ 21.880,00 (vinte e um mil, oitocentos e oitenta reais). Em que pese o autor não reconhecer em suas manifestações o recebimento dos valores, há documentos e confissão em audiência, em que se consegue extrair que de fato tal quantia adentrou na esfera de disponibilidade autoral. A razão inicial do pedido de distrato teria sido motivado por descumprimento do negócio inicialmente pactuado. Todavia, esse não é motivo para que haja a rescisão do contrato. Na verdade, esse contrato sequer poderia ter sido pactuado, já que como bem frisei acima, o bem não pertencia livremente ao vendedor (autor). Portanto, a avença deve ser desfeita, devendo ser preservados os efeitos possíveis da negociação. Noto que os efeitos possíveis compreendem o tempo no qual o requerido Antonio Pedrosa dispôs do carro, bem como os valores por ele repassados ao autor, a título de pagamento. Todas as outras soluções possíveis, perpassariam pela necessidade de quitação do veículo junto ao Banco do Brasil, o que não foi manifestado interesse pelas partes. Assim, mostra-se justo, razoável que haja uma devolução dos valores pagos pelo requerido Antonio Pedrosa ao autor, devendo ainda ser compensando o período em que o mesmo dispôs, ainda que de forma irregular da posse do bem. Na hipótese, a decisão mais equânime perpassa pela imposição do dever de o autor devolver ao requerido Antonio Pedrosa parte do que foi pago no contrato de compra e venda, ou seja, o importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), podendo reter o restante, ou seja, os R$ 5.880,00 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais) a título de compensação pelo período que o requerido dispôs do bem. O valor a ser devolvido deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do ajuizamento da ação. Análise dos pleitos de danos morais apresentados pelas partes O autor e o requerido Antonio Pedrosa pugnaram em suas pretensões pelo reconhecimento do dever de indenizar por danos morais em face da parte adversa. Todavia, compulsando os autos, constato que as situações relatadas e vivenciadas não extrapolam o mero aborrecimento decorrente do descumprimento de um contrato, que diga-se de passagem, desde o início nasceu de forma irregular. Portanto, a situação em si não repercute na esfera dos direitos da personalidade das partes, razão pela qual os pleitos de indenização por danos morais devem ser afastados. Análise do pedido de litigância de má-fé formulado pelo requerido Antonio Pedrosa em face do autor (pedido contraposto) O requerido Antonio Pedrosa, por ocasião de seu pedido contraposto, bem como em suas demais manifestações, requereu o reconhecimento da litigância de má-fé do autor e sua condenação nos termos da Lei. Pois bem. Analisando as ocorrências processuais, notadamente após o deferimento inicial da liminar de busca e apreensão do automóvel objeto do litígio, percebo que a postura do autor, recalcitrante, faltando às audiências e apresentando pedido de desistência quando pendente a análise de pedido contraposto, denotam sua litigância de má-fé. Ficou notório e saltava aos olhos, que após reaver a posse do bem, frise-se, de forma cautelar (por meio da liminar que obteve), o autor simplesmente “abandonou” o processo e dificultou a resolução do conflito, inclusive faltando às audiências e apresentando pedido de desistência. Vale ressaltar que não era possível o acatamento do pedido de desistência já que havia pedido contraposto pendente, bem como a desistência implicaria na revogação imediata da liminar e o dever de o autor entregar o veículo a quem detinha a posse anteriormente. Contudo, emergiu dos autos a intenção do autor de, após reaver o bem (de forma liminar), simplesmente desistir do feito e continuar na posse do veículo. Também não posso deixar de pontuar que a versão autoral, apresentada na inicial e corroborada ao longo de suas manifestações no processo destoam de parte de seu depoimento pessoal, onde fica nítida a intenção do autor de alterar a verdade dos fatos e induzir o juízo a erro. Por conseguinte, patente a litigância de má-fé do autor, razão pela qual o sanciono nos termos do artigo 80, incisos II, III e IV do CPC, aplicando as penalidades previstas no art. 81 também do CPC. Fixo a multa por litigância de má-fé em 5% (cinco) por cento do valor atualizado da causa, bem como arbitro indenização em favor do requerido Antonio Pedrosa no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Em face da litigância de má-fé reconhecida, fica o autor condenado ainda a pagar honorários em favor do patrono do requerido Antonio Pedrosa, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Da possibilidade de alienação particular e/ou quitação do bem (automóvel objeto do litígio) para fins de quitação da obrigação imposta na sentença Considerando que o automóvel objeto do litígio, qual seja FIAT/UNO WAY 1.0, ano 2016/2016, cor branca, placa PIO 4252, chassi 9BD195A6ZG0750195 não está quitado, pertencendo sua propriedade resolúvel ao Banco do Brasil, não é possível que o requerido Antonio Pedrosa se utilize do valor do bem para reaver os valores que foram fixados na sentença, a título de ressarcimento, tampouco em relação aos valores relativos a indenização por litigância de má-fé do autor. É evidente que o valor venal do veículo ultrapassa o crédito do credor fiduciário, o que possibilita que eventuais interessados em créditos existentes em face do autor, possam tomar as seguintes providências: a) Quitar as obrigações relativas ao financiamento do veículo junto ao Banco do Brasil, prestando contas posteriormente dos valores e eventualmente, existindo saldo em favor do autor, devolvendo ao mesmo o que sobejar. Nesta hipótese, haverá a transferência de titularidade do bem, que passará de forma livre e desembaraçada para propriedade do requerido, desde que previamente seja realizada a prestação de contas. Exemplo: Valor venal do bem (conforme tabela FIPE ou mercado local) – valor pago para quitação do financiamento = valor do bem livre Valor do bem livre (encontrado após a quitação do financiamento) – valor devido ao requerido Luís Antonio e seu advogado (valor do ressarcimento, multa da litigância, indenização da litigância e honorários) = eventual saldo a ser devolvido ao autor. Nessa situação para que haja efetiva liberação do veículo em favor do requerido, este deverá comprovar as operações de quitação junto a instituição financeira (ou assunção do débito – com valor comprovado do financiamento), bem como a prestação de contas, depositando em juízo o eventual crédito que sobejar ao autor. b) Alienar de forma extrajudicial o bem, de forma que ele não possa ser vendido abaixo do valor de mercado (base Tabela FIPE ou mercado local), devendo o valor da negociação ser previamente informado em juízo e autorizada sua venda, com oitiva do autor. O valor encontrado deverá ser depositado em juízo. Do valor da venda será retirado o crédito do credor fiduciante (Banco do Brasil). Do que sobrar, deverão ser quitadas as obrigações impostas nesta sentença (ressarcimento, multa por litigância de má-fé, indenização por litigância de má-fé e honorários). Se ainda restarem créditos, estes serão devolvidos ao autor. Nessa hipótese, o veículo só será liberado para o comprador, após a baixa do gravame e a emissão de termo de quitação pelo Banco do Brasil. Para as duas hipóteses previstas, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, período em que o veículo continuará na posse do requerido. Da fixação de medidas que assegurem o cumprimento dessa sentença Determino que a restrição de circulação e transferibilidade do bem, gravada junto ao RENAJUD seja mantida até a resolução da demanda. Tal medida poderá ser revista a pedido do Banco do Brasil (credor fiduciante) ou pelas partes, desde que justificada a sua retirada. Para o autor requerer a retirada da medida, deverá comprovar o cumprimento das obrigações e/ou garantir de forma diversa que os créditos fixados nesta sentença poderão ser quitados de forma diversa. Para o requerido pugnar pela retirada da medida, deverá informar que adotou uma das soluções previstas e/ou outra que se permita a resolução do conflito. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Apesar da improcedência, torno nulo o contrato de compra e venda do veículo discutido nos autos, em virtude da avença ferir frontalmente a legislação e direitos de terceiros (venda irregular de veículo gravado com alienação fiduciária). Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do requerido FRANCISCO JOSÉ SILVA XIMENES. Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar o autor a ressarcir ao requerido Luís Antonio Mathias Pedrosa o importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). O valor a ser devolvido deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do ajuizamento da ação. Condeno o autor ainda em litigância de má-fé, fixando multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em favor do requerido Luís Antonio Mathias Pedrosa, bem como a indenizá-lo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Em virtude da litigância de má-fé reconhecida, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, condeno o autor ao pagamento de honorários ao advogado do requerido Luís Antonio Mathias Pedrosa, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Indefiro os pedidos de danos morais formulados pelas partes. Antecipo os efeitos de tutela, determinando que durantes os próximos 60 (sessenta) dias, o veículo permanecerá sob a guarda e depósito do advogado do requerido Antonio Pedrosa, que deverá adotar uma das medidas determinadas para garantir a efetividade desta sentença. Ultrapassado o prazo sem a devida resolutividade, o veículo deverá ser entregue ao autor, contudo com a manutenção das medidas restritivas de circulação total e intransferibilidade. Em caso de descumprimento das determinações, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao infrator. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Considerando a antecipação de tutela, as partes deverão ser intimadas pessoalmente e seus advogados pelo diário. Buriti, 18 de agosto de 2022. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO JADSON NASCIMENTO DA SILVA - MA16316 PARTE(S) REQUERIDA(S): Luís Antônio Mathias Pedrosa e outros ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR - MA10338 Advogado/Autoridade do(a)
REU: YUSIFF VIANA DA MOTA - PI10840 FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA (embargos de declaração) Tratam-se de embargos de declaração manejados por LUÍS ANTONIO MATHIAS PEDROSA no bojo da ação de rescisão contratual ajuizada por JOSÉ ALSEMIR MARQUES DA COSTA. Após a prolação da sentença, o requerido LUÍS ANTONIO apresentou os aclaratórios sustentando a ocorrência de erro material na parte relativa à análise do pleito de ressarcimento, bem como aduziu obscuridade em relação a determinação do valor do bem com base na tabela FIPE. Petição do embargado acostada ao ID 76777043 requerendo a responsabilização do fiel depositário pelo uso indevido do bem objeto do litígio. Petição juntada pelo embargante junto ao ID 77278076 informando que o Banco do Brasil ainda não tinha sido cientificado da sentença, prejudicando a adoção das medidas previstas na decisão. Os autos me vieram conclusos. Decido. Análise dos embargos de declaração Compulsando os autos, observo que de fato a sentença apresenta erro material no campo pertinente a possibilidade de alineação particular do bem. Na sentença constou: Da possibilidade de alienação particular e/ou quitação do bem (automóvel objeto do litígio) para fins de quitação da obrigação imposta na sentença Considerando que o automóvel objeto do litígio, qual seja FIAT/UNO WAY 1.0, ano 2016/2016, cor branca, placa PIO 4252, chassi 9BD195A6ZG0750195 não está quitado, pertencendo sua propriedade resolúvel ao Banco do Brasil, não é possível que o requerido Antonio Pedrosa se utilize do valor do bem para reaver os valores que foram fixados na sentença, a título de ressarcimento, tampouco em relação aos valores relativos a indenização por litigância de má-fé do autor. É evidente que o valor venal do veículo ultrapassa o crédito do credor fiduciário, o que possibilita que eventuais interessados em créditos existentes em face do autor, possam tomar as seguintes providências: a) Quitar as obrigações relativas ao financiamento do veículo junto ao Banco do Brasil, prestando contas posteriormente dos valores e eventualmente, existindo saldo em favor do autor, devolvendo ao mesmo o que sobejar. Nesta hipótese, haverá a transferência de titularidade do bem, que passará de forma livre e desembaraçada para propriedade do requerido, desde que previamente seja realizada a prestação de contas. Exemplo: Valor venal do bem (conforme tabela FIPE ou mercado local) – valor pago para quitação do financiamento = valor do bem livre Valor do bem livre (encontrado após a quitação do financiamento) – valor devido ao autor e seu advogado (valor do ressarcimento, multa da litigância, indenização da litigância e honorários) = eventual saldo a ser devolvido ao autor. Nessa situação para que haja efetiva liberação do veículo em favor do requerido, este deverá comprovar as operações de quitação junto a instituição financeira (ou assunção do débito – com valor comprovado do financiamento), bem como a prestação de contas, depositando em juízo o eventual crédito que sobejar ao autor. Pois bem. No trecho negritado, onde se trata de valores relativos ao ressarcimento constou “valor devido ao autor e seu advogado” quando na verdade deveria constar “valor devido ao requerido Luís Antonio e seu advogado”. Assim, tal circunstância deve ser corrigida. Já em relação a alegação de que há obscuridade em virtude da adoção da Tabela FIPE como norte a ser observado na apuração do valor venal do bem, constato que a decisão está clara e ainda previu a possibilidade de adoção de valores encontrados no mercado local. Portanto, nesse ponto, não há o que reparar na decisão vergastada. Também não vejo qualquer irregularidade na atuação do fiel depositário, considerando que a sentença inclusive permitiu que o mesmo pudesse adotar providências no sentido de alienar de forma particular o veículo. Dispositivo
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800362-78.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE ALSEMIR MARQUES DA COSTA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, o que faço apenas para corrigir o erro material suscitado, mantendo as demais determinações na íntegra. Diante da correção do erro material, a sentença passará a viger conforme arquivo anexado neste evento. Indefiro os demais pedidos, inclusive de responsabilização do fiel depositário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações exaradas na sentença. Buriti, 4 de outubro de 2022. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCO JADSON NASCIMENTO DA SILVA - MA16316 PARTE(S) REQUERIDA(S): Luís Antônio Mathias Pedrosa e outros ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR - MA10338 Advogado/Autoridade do(a)
REU: YUSIFF VIANA DA MOTA - PI10840 FINALIDADE: Intimação da parte EMBARGADA (JOSÉ ALSEMIR MARQUES DA COSTA, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Buriti/MA, 25 de agosto de 2022. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800362-78.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE ALSEMIR MARQUES DA COSTA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO JADSON NASCIMENTO DA SILVA - MA16316 PARTE(S) REQUERIDA(S): Luís Antônio Mathias Pedrosa e outros ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR - MA10338 Advogado/Autoridade do(a)
REU: YUSIFF VIANA DA MOTA - PI10840 FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800362-78.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE ALSEMIR MARQUES DA COSTA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ ALSEMIR MARQUES DA COSTA em face de LUÍS ANTONIO MATHIAS PEDROSA e FRANCISCO JOSÉ SILVA XIMENES. Narrou o autor, em apertada síntese, que seria proprietário do veículo FIAT/UNO WAY 1.0, ano 2016/2016, cor branca, placa PIO 4252, chassi 9BD195A6ZG0750195, sendo que em 03 de outubro de 2019 teria alienado o referido automóvel ao requerido Francisco José Silva Ximenes. Frisou que conforme entabulado contratualmente, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) seriam repassados ao demandante, onde teria uma entrada de R$ 2.000,00(dois mil reais), mais três parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que seriam dadas em cheque, nos termos do contrato, assumindo ainda o comprador (Francisco José Silva Ximenes), o restante das parcelas em aberto junto à instituição financeira (Banco do Brasil), no importe de 53 (cinquenta e três) parcelas de R$ 211,14(duzentos e onze reais e catorze centavos). Seguiu contanto que o requerido não cumpriu sua parte no acordo, tendo apenas transferido para a conta do requerente o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não passando nenhum cheque e nem estaria pagando as parcelas do financiamento junto ao banco, estando pendentes de pagamento a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) que não foram pagos. Defendeu que a situação representaria verdadeiro esbulho. Expôs que tentou desfazer o negócio, contudo não teria logrado êxito, uma vez que Francisco Ximenes o teria dito que revendeu o veículo para o senhor Luís Antonio Mathias Pedrosa, também requerido. Asseverou que diante das circunstâncias, estaria em total prejuízo, uma vez que não recebeu pelos valores relativos ao veículo alienado, estando na iminência de ainda ter o nome negativado pela instituição financeira. Juntou documentos e pugnou: a) Pela concessão da tutela de urgência, de forma a ser reintegrado na posse do veículo; b) Concessão da gratuidade judiciária; c) No mérito, fosse declarada a resolução do contrato e determinada a reintegração de posse do bem nas mãos do requerente; d) Condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) Condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nas obrigações financeiras por ele não assumidas em tempo oportuno (parcelas do financiamento); Despacho determinando a emenda à inicial, para que o polo passivo contemplasse os envolvidos no negócio. Emenda à inicial apresentada. Em seguida, determinou-se a realização de audiência de conciliação. Petição autoral pugnando pela análise do pedido de tutela de urgência. Decisão exarada junto ao ID 37004055, determinando a busca e apreensão do veículo objeto do litígio. Petição acostada pelo requerido Luís Antonio Mathias Pedrosa junto ao ID 38477622. Frisou que de fato, o negócio inicial teria sido celebrado entre o autor e o corréu Francisco Ximenes, conforme contrato juntado aos autos pelo requerente. Ressaltou que inexistia qualquer vedação na avença que impedisse a revenda do veículo. Esclareceu que ao contrário que sustentou o requerente, a parte já teria adimplido o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme comprovantes anexados. Reconheceu que haveria uma importância a ser quitada no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Sustentou que não seria o caso de concessão do pedido de busca e apreensão. Contudo, o veículo foi retirado de sua posse. Juntou documentos e ao final pugnou pela reconsideração da decisão que deferiu a liminar, comprometendo-se a honrar os valores pendentes (R$ 3.500,00), bem como as parcelas mensais. Pugnou ainda pela restituição do bem. Junto ao ID 39284020, o requerido Luís Antonio Mathias Pedrosa apresentou contestação. Repisou as teses sustentadas em sua primeira manifestação. Aduziu que já teria pago R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Asseverou que o contrato entre as partes seria válido e não seria hipótese para deferir-se a busca e apreensão. Ressaltou ainda que a celeuma não geraria danos morais ao autor. Em pedido contraposto, aduziu que o processo em si lhe causou danos morais, pugnando pela condenação do requerente. Ato contínuo, o autor foi intimado para regularizar sua situação processual, bem como para participar da audiência de conciliação. Um dia antes da realização do ato processual, as partes se manifestaram em petição. O autor pugnou pela desistência do feito. O requerido Luís Antonio pugnou pela busca e apreensão do veículo. Ressaltou que a decisão inicial determinou o depósito do bem junto ao DETRAN/MA. No entanto, o veículo estaria na posse do autor e com uso regular. Juntou fotografias. Primeira tentativa de realização de audiência ocorrida em 24/03/2021, oportunidade em que o advogado do autor compareceu e os requeridos. Ausente o demandante. Na ocasião, o patrono do autor informou que seu cliente estaria desistindo da ação. Contudo, diante do pedido contraposto, a desistência foi indeferida. Decisão exarada junto ao ID 43054942, determinando a busca e apreensão do bem e seu recolhimento ao pátio do órgão de trânsito. Considerando a inexistência de órgão de trânsito na cidade de Buriti – MA, conforme certidão anexada ao ID 43171277, as partes foram instadas a se manifestarem. Posteriormente, este juízo determinou a realização de audiência de instrução, oportunidade em que as partes deveriam ser ouvidas (depoimento pessoal), sob pena de confesso. Na data aprazada (05/04/2021) apenas os requeridos compareceram. O autor, apesar de regularmente intimado, faltou ao ato processual. Na oportunidade, o requerido Luís Antonio ressaltou que o autor estaria descumprindo a ordem de não trafegar no veículo, pugnando por sua apreensão e que ficasse determinado que seu advogado assumisse a função de fiel depositário. Ainda perante a audiência, este juízo deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo, objeto do litígio e determinou que após sua localização, fosse depositado na posse do advogado Dr. YUSIFF VIANA DA MOTA (OAB/MA 17.150). Petição acostada pelo autor junto ao ID 43526682, justificando sua ausência ao ato processual. Veículo apreendido e entregue ao fiel depositário, conforme certidão de ID 43912579. Ato contínuo, determinou-se a realização de nova audiência. Audiência realizada em 23 de novembro de 2021. Na oportunidade, o autor foi ouvido. Infrutífera uma autocomposição. Instrução foi encerrada e concedido prazo para que as partes apresentassem memoriais. O réu Francisco Ximenes se manifestou junto ao ID 57330933. Asseverou que agiu apenas como intermediário no contrato de compra e venda do bem, intermediando o negócio entre o autor e o senhor Luís Antônio. Frisou que nunca teve a posse do veículo e que não recebeu e/ou transferiu valores, tendo toda a parte de pagamento transacionada entre os demais envolvidos. Por fim, pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade para o polo passivo da ação. O corréu Luís Antonio Mathias Pedrosa se manifestou junto ao ID 57604863. Repisou as teses esposas em suas manifestações. Lembrou que adimpliu R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) referente a entrada avençada, bem como pagou R$ 5.880,00 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais), relativas as parcelas mensais. Por fim, requereu a improcedência do pedido autoral e procedência do pedido contraposto. O autor se manifestou junto ao ID 57802242. Em resumo, repisou as teses da inicial. Insurgiu-se contra a informação de que teria recebido apenas R$ 12.000,00 (doze mil reais) e os valores relativos a 10 (dez) parcelas de R$ 420,00. Esclareceu que o débito das parcelas mensais ainda estariam em aberto. Defendeu que os requeridos não honraram com o negócio inicial, passando 13 meses em atraso, o que fazer emergir seu direito. Por fim, pugnou pela procedência da inicial. Julgamento convertido em diligência em março de 2022, para que o Banco do Brasil fosse ouvido e informasse se o contrato de alineação fiduciária do veículo FIAT/UNO WAY 1.0, ano 2016/2016, cor branca, placa PIO 4252, chassi 9BD195A6ZG0750195, assinado com o devedor fiduciário José Alsemir Marques da Costa (CPF nº. 070.562.873-60) se encontraria quitado. Em caso positivo, que fosse informado se o gravame foi baixado. Acaso existissem débitos, que fosse informado acerca de eventuais atrasos (valor vencido) e o valor vincendo. Diligência cumprida. Resposta do Banco do Brasil acostado ao ID 66553778. As partes foram instadas a se manifestarem. O autor pugnou pela continuação do feito, enquanto o requerido requereu a marcação de audiência de conciliação. Os autos me vieram conclusos. Decido. Da não realização de nova audiência Indefiro o pedido de marcação de nova audiência, tendo em vista que uma conciliação é improvável e a realização do ato apenas procrastinaria o andamento do feito. Análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam formulado pelo requerido FRANCISCO JOSÉ SILVA XIMENES Compulsando os autos, verifica-se que a preliminar deve ser atacada. Restou elucidado, que o referido senhor apenas funcionou como intermediário nas tratativas do negócio. Assim, como não há como imputar ao mesmo qualquer responsabilidade pelo insucesso na consecução do contrato de compra e venda. Por tais motivos, reconheço a sua ilegitimidade passiva ad causam. Análise do mérito Observo, após profunda análise das teses e versões apresentadas pelo autor e pelo requerido Antonio Pedrosa que o negócio formulado pelas partes iniciou-se de forma irregular. Explico. O objeto do contrato de compra e venda era um veículo alienado fiduciariamente a uma instituição financeira, qual seja, Banco do Brasil. Por ocasião da venda, não poderia o autor dispor da propriedade, já que o veículo ainda não lhe pertencia. Na oportunidade, José Alsemir detinha apenas a posse por ser devedor fiduciário. Da mesma forma, houve imprudência por parte do comprador, que aceitou realizar a avença, sem chamar a instituição para anuir com o trato negocial. Caberia às partes, antes de realizarem a compra e venda, solicitar a transferência do contrato de alienação do bem ao pretenso comprador. Com a anuência do banco credor, os problemas narrados neste feito não teriam ocorrido. Assim, ambos quiseram negociar um veículo que não pertencia ao autor, já que não estava quitado e acabaram por assumir o risco da imprudência. Noto ainda que durante a tramitação do processo, o autor, após obter o provimento liminar, simplesmente abandonou o feito e agiu de forma a procrastinar a resolução do conflito, inclusive apresentando pedido de desistência quando pendente análise de pedido contraposto. Ao que tudo indica, após reaver a posse do bem, de forma liminar, o autor resolveu desistir da demanda, já que eu seu entender, sua pretensão já estaria resolvida. Contudo, a instrução processual comprovou que o requerente recebeu do senhor Antonio Pedrosa valores significativos em relação ao pagamento do bem, quais sejam, R$ 21.880,00 (vinte e um mil, oitocentos e oitenta reais). Em que pese o autor não reconhecer em suas manifestações o recebimento dos valores, há documentos e confissão em audiência, em que se consegue extrair que de fato tal quantia adentrou na esfera de disponibilidade autoral. A razão inicial do pedido de distrato teria sido motivado por descumprimento do negócio inicialmente pactuado. Todavia, esse não é motivo para que haja a rescisão do contrato. Na verdade, esse contrato sequer poderia ter sido pactuado, já que como bem frisei acima, o bem não pertencia livremente ao vendedor (autor). Portanto, a avença deve ser desfeita, devendo ser preservados os efeitos possíveis da negociação. Noto que os efeitos possíveis compreendem o tempo no qual o requerido Antonio Pedrosa dispôs do carro, bem como os valores por ele repassados ao autor, a título de pagamento. Todas as outras soluções possíveis, perpassariam pela necessidade de quitação do veículo junto ao Banco do Brasil, o que não foi manifestado interesse pelas partes. Assim, mostra-se justo, razoável que haja uma devolução dos valores pagos pelo requerido Antonio Pedrosa ao autor, devendo ainda ser compensando o período em que o mesmo dispôs, ainda que de forma irregular da posse do bem. Na hipótese, a decisão mais equânime perpassa pela imposição do dever de o autor devolver ao requerido Antonio Pedrosa parte do que foi pago no contrato de compra e venda, ou seja, o importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), podendo reter o restante, ou seja, os R$ 5.880,00 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais) a título de compensação pelo período que o requerido dispôs do bem. O valor a ser devolvido deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do ajuizamento da ação. Análise dos pleitos de danos morais apresentados pelas partes O autor e o requerido Antonio Pedrosa pugnaram em suas pretensões pelo reconhecimento do dever de indenizar por danos morais em face da parte adversa. Todavia, compulsando os autos, constato que as situações relatadas e vivenciadas não extrapolam o mero aborrecimento decorrente do descumprimento de um contrato, que diga-se de passagem, desde o início nasceu de forma irregular. Portanto, a situação em si não repercute na esfera dos direitos da personalidade das partes, razão pela qual os pleitos de indenização por danos morais devem ser afastados. Análise do pedido de litigância de má-fé formulado pelo requerido Antonio Pedrosa em face do autor (pedido contraposto) O requerido Antonio Pedrosa, por ocasião de seu pedido contraposto, bem como em suas demais manifestações, requereu o reconhecimento da litigância de má-fé do autor e sua condenação nos termos da Lei. Pois bem. Analisando as ocorrências processuais, notadamente após o deferimento inicial da liminar de busca e apreensão do automóvel objeto do litígio, percebo que a postura do autor, recalcitrante, faltando às audiências e apresentando pedido de desistência quando pendente a análise de pedido contraposto, denotam sua litigância de má-fé. Ficou notório e saltava aos olhos, que após reaver a posse do bem, frise-se, de forma cautelar (por meio da liminar que obteve), o autor simplesmente “abandonou” o processo e dificultou a resolução do conflito, inclusive faltando às audiências e apresentando pedido de desistência. Vale ressaltar que não era possível o acatamento do pedido de desistência já que havia pedido contraposto pendente, bem como a desistência implicaria na revogação imediata da liminar e o dever de o autor entregar o veículo a quem detinha a posse anteriormente. Contudo, emergiu dos autos a intenção do autor de, após reaver o bem (de forma liminar), simplesmente desistir do feito e continuar na posse do veículo. Também não posso deixar de pontuar que a versão autoral, apresentada na inicial e corroborada ao longo de suas manifestações no processo destoam de parte de seu depoimento pessoal, onde fica nítida a intenção do autor de alterar a verdade dos fatos e induzir o juízo a erro. Por conseguinte, patente a litigância de má-fé do autor, razão pela qual o sanciono nos termos do artigo 80, incisos II, III e IV do CPC, aplicando as penalidades previstas no art. 81 também do CPC. Fixo a multa por litigância de má-fé em 5% (cinco) por cento do valor atualizado da causa, bem como arbitro indenização em favor do requerido Antonio Pedrosa no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Em face da litigância de má-fé reconhecida, fica o autor condenado ainda a pagar honorários em favor do patrono do requerido Antonio Pedrosa, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Da possibilidade de alienação particular e/ou quitação do bem (automóvel objeto do litígio) para fins de quitação da obrigação imposta na sentença Considerando que o automóvel objeto do litígio, qual seja FIAT/UNO WAY 1.0, ano 2016/2016, cor branca, placa PIO 4252, chassi 9BD195A6ZG0750195 não está quitado, pertencendo sua propriedade resolúvel ao Banco do Brasil, não é possível que o requerido Antonio Pedrosa se utilize do valor do bem para reaver os valores que foram fixados na sentença, a título de ressarcimento, tampouco em relação aos valores relativos a indenização por litigância de má-fé do autor. É evidente que o valor venal do veículo ultrapassa o crédito do credor fiduciário, o que possibilita que eventuais interessados em créditos existentes em face do autor, possam tomar as seguintes providências: a) Quitar as obrigações relativas ao financiamento do veículo junto ao Banco do Brasil, prestando contas posteriormente dos valores e eventualmente, existindo saldo em favor do autor, devolvendo ao mesmo o que sobejar. Nesta hipótese, haverá a transferência de titularidade do bem, que passará de forma livre e desembaraçada para propriedade do requerido, desde que previamente seja realizada a prestação de contas. Exemplo: Valor venal do bem (conforme tabela FIPE ou mercado local) – valor pago para quitação do financiamento = valor do bem livre Valor do bem livre (encontrado após a quitação do financiamento) – valor devido ao autor e seu advogado (valor do ressarcimento, multa da litigância, indenização da litigância e honorários) = eventual saldo a ser devolvido ao autor. Nessa situação para que haja efetiva liberação do veículo em favor do requerido, este deverá comprovar as operações de quitação junto a instituição financeira (ou assunção do débito – com valor comprovado do financiamento), bem como a prestação de contas, depositando em juízo o eventual crédito que sobejar ao autor. b) Alienar de forma extrajudicial o bem, de forma que ele não possa ser vendido abaixo do valor de mercado (base Tabela FIPE ou mercado local), devendo o valor da negociação ser previamente informado em juízo e autorizada sua venda, com oitiva do autor. O valor encontrado deverá ser depositado em juízo. Do valor da venda será retirado o crédito do credor fiduciante (Banco do Brasil). Do que sobrar, deverão ser quitadas as obrigações impostas nesta sentença (ressarcimento, multa por litigância de má-fé, indenização por litigância de má-fé e honorários). Se ainda restarem créditos, estes serão devolvidos ao autor. Nessa hipótese, o veículo só será liberado para o comprador, após a baixa do gravame e a emissão de termo de quitação pelo Banco do Brasil. Para as duas hipóteses previstas, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, período em que o veículo continuará na posse do requerido. Da fixação de medidas que assegurem o cumprimento dessa sentença Determino que a restrição de circulação e transferibilidade do bem, gravada junto ao RENAJUD seja mantida até a resolução da demanda. Tal medida poderá ser revista a pedido do Banco do Brasil (credor fiduciante) ou pelas partes, desde que justificada a sua retirada. Para o autor requerer a retirada da medida, deverá comprovar o cumprimento das obrigações e/ou garantir de forma diversa que os créditos fixados nesta sentença poderão ser quitados de forma diversa. Para o requerido pugnar pela retirada da medida, deverá informar que adotou uma das soluções previstas e/ou outra que se permita a resolução do conflito. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Apesar da improcedência, torno nulo o contrato de compra e venda do veículo discutido nos autos, em virtude da avença ferir frontalmente a legislação e direitos de terceiros (venda irregular de veículo gravado com alienação fiduciária). Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do requerido FRANCISCO JOSÉ SILVA XIMENES. Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar o autor a ressarcir ao requerido Luís Antonio Mathias Pedrosa o importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). O valor a ser devolvido deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do ajuizamento da ação. Condeno o autor ainda em litigância de má-fé, fixando multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em favor do requerido Luís Antonio Mathias Pedrosa, bem como a indenizá-lo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Em virtude da litigância de má-fé reconhecida, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, condeno o autor ao pagamento de honorários ao advogado do requerido Luís Antonio Mathias Pedrosa, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Indefiro os pedidos de danos morais formulados pelas partes. Antecipo os efeitos de tutela, determinando que durantes os próximos 60 (sessenta) dias, o veículo permanecerá sob a guarda e depósito do advogado do requerido Antonio Pedrosa, que deverá adotar uma das medidas determinadas para garantir a efetividade desta sentença. Ultrapassado o prazo sem a devida resolutividade, o veículo deverá ser entregue ao autor, contudo com a manutenção das medidas restritivas de circulação total e intransferibilidade. Em caso de descumprimento das determinações, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao infrator. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Considerando a antecipação de tutela, as partes deverão ser intimadas pessoalmente e seus advogados pelo diário. Buriti, 18 de agosto de 2022. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ALSEMIR MARQUES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO JADSON NASCIMENTO DA SILVA - MA16316 REQUERIDO(A): Luís Antônio Mathias Pedrosa e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR - MA10338 Advogado/Autoridade do(a)
REU: YUSIFF VIANA DA MOTA - PI10840 INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) por seu(s) respectivo(os) advogado(os) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO JADSON NASCIMENTO DA SILVA - MA16316 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR - MA10338 Advogado/Autoridade do(a)
REU: YUSIFF VIANA DA MOTA - PI10840, para tomar(rem) conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0800362-78.2020.8.10.0077 Ação: [Perdas e Danos, Compra e Venda] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ ALSEMIR MARQUES DA COSTA em face de LUÍS ANTONIO MATHIAS PEDROSA e FRANCISCO JOSÉ SILVA XIMENES. Em decisão exarada por este juízo, foi determinado que o Banco do Brasil fosse oficiado a informar acerca da situação (quitação ou não) do contrato de alineação fiduciária do veículo FIAT/UNO WAY 1.0, ano 2016/2016, cor branca, placa PIO 4252, chassi 9BD195A6ZG0750195, Cumprida a diligência, a instituição financeira apresentou resposta junto ao ID 66553797, informando a atual situação do contrato firmado com a parte José Alsemir Marques da Costa. Os autos me vieram conclusos. Decido. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação acerca da resposta do Banco do Brasil, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis. Cumpridas as intimações e escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
18/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ALSEMIR MARQUES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO JADSON NASCIMENTO DA SILVA - MA16316 REQUERIDO(A): Luís Antônio Mathias Pedrosa e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR - MA10338 Advogado/Autoridade do(a)
REU: YUSIFF VIANA DA MOTA - PI10840 INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) por seu(s) respectivo(os) advogado(os) FRANCISCO JADSON NASCIMENTO DA SILVA - MA16316,para tomar(rem) conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0800362-78.2020.8.10.0077 Ação: [Perdas e Danos, Compra e Venda] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ ALSEMIR MARQUES DA COSTA em face de LUÍS ANTONIO MATHIAS PEDROSA e FRANCISCO JOSÉ SILVA XIMENES. Narrou o autor, em apertada síntese, que seria proprietário do veículo FIAT/UNO WAY 1.0, ano 2016/2016, cor branca, placa PIO 4252, chassi 9BD195A6ZG0750195, sendo que em 03 de outubro de 2019 teria alienado o referido automóvel ao requerido Francisco José Silva Ximenes. Frisou que conforme entabulado contratualmente, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) seriam repassados ao demandante, onde teria uma entrada de R$ 2.000,00(dois mil reais), mais três parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que seriam dadas em cheque, nos termos do contrato, assumindo ainda o comprador (Francisco José Silva Ximenes), o restante das parcelas em aberto junto à instituição financeira (Banco do Brasil), no importe de 53 (cinquenta e três) parcelas de R$ 211,14(duzentos e onze reais e catorze centavos). Seguiu contanto que o requerido não cumpriu sua parte no acordo, tendo apenas transferido para a conta do requerente o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não passando nenhum cheque e nem estaria pagando as parcelas do financiamento junto ao banco, estando pendentes de pagamento a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) que não foram pagos. Defendeu que a situação representaria verdadeiro esbulho. Expôs que tentou desfazer o negócio, contudo não teria logrado êxito, uma vez que Francisco Ximenes o teria dito que revendeu o veículo para o senhor Luís Antonio Mathias Pedrosa, também requerido. Asseverou que diante das circunstâncias, estaria em total prejuízo, uma vez que não recebeu pelos valores relativos ao veículo alienado, estando na iminência de ainda ter o nome negativado pela instituição financeira. Juntou documentos e pugnou: a) Pela concessão da tutela de urgência, de forma a ser reintegrado na posse do veículo; b) Concessão da gratuidade judiciária; c) No mérito, fosse declarada a resolução do contrato e determinada a reintegração de posse do bem nas mãos do requerente; d) Condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) Condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nas obrigações financeiras por ele não assumidas em tempo oportuno (parcelas do financiamento); Despacho determinando a emenda à inicial, para que o polo passivo contemplasse os envolvidos no negócio. Emenda à inicial apresentada. Em seguida, determinou-se a realização de audiência de conciliação. Petição autoral pugnando pela análise do pedido de tutela de urgência. Decisão exarada junto ao ID 37004055, determinando a busca e apreensão do veículo objeto do litígio. Petição acostada pelo requerido Luís Antonio Mathias Pedrosa junto ao ID 38477622. Frisou que de fato, o negócio inicial teria sido celebrado entre o autor e o corréu Francisco Ximenes, conforme contrato juntado aos autos pelo requerente. Ressaltou que inexistia qualquer vedação na avença que impedisse a revenda do veículo. Esclareceu que ao contrário que sustentou o requerente, a parte já teria adimplido o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme comprovantes anexados. Reconheceu que haveria uma importância a ser quitada no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Sustentou que não seria o caso de concessão do pedido de busca e apreensão. Contudo, o veículo foi retirado de sua posse. Juntou documentos e ao final pugnou pela reconsideração da decisão que deferiu a liminar, comprometendo-se a honrar os valores pendentes (R$ 3.500,00), bem como as parcelas mensais. Pugnou ainda pela restituição do bem. Junto ao ID 39284020, o requerido Luís Antonio Mathias Pedrosa apresentou contestação. Repisou as teses sustentadas em sua primeira manifestação. Aduziu que já teria pago R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Asseverou que o contrato entre as partes seria válido e não seria hipótese para deferir-se a busca e apreensão. Ressaltou ainda que a celeuma não geraria danos morais ao autor. Em pedido contraposto, aduziu que o processo em si lhe causou danos morais, pugnando pela condenação do requerente. Ato contínuo, o autor foi intimado para regularizar sua situação processual, bem como para participar da audiência de conciliação. Um dia antes da realização do ato processual, as partes se manifestaram em petição. O autor pugnou pela desistência do feito. O requerido Luís Antonio pugnou pela busca e apreensão do veículo. Ressaltou que a decisão inicial determinou o depósito do bem junto ao DETRAN/MA. No entanto, o veículo estaria na posse do autor e com uso regular. Juntou fotografias. Primeira tentativa de realização de audiência ocorrida em 24/03/2021, oportunidade em que o advogado do autor compareceu e os requeridos. Ausente o demandante. Na ocasião, o patrono do autor informou que seu cliente estaria desistindo da ação. Contudo, diante do pedido contraposto, a desistência foi indeferida. Decisão exarada junto ao ID 43054942, determinando a busca e apreensão do bem e seu recolhimento ao pátio do órgão de trânsito. Considerando a inexistência de órgão de trânsito na cidade de Buriti – MA, conforme certidão anexada ao ID 43171277, as partes foram instadas a se manifestarem. Posteriormente, este juízo determinou a realização de audiência de instrução, oportunidade em que as partes deveriam ser ouvidas (depoimento pessoal), sob pena de confesso. Na data aprazada (05/04/2021) apenas os requeridos compareceram. O autor, apesar de regularmente intimado, faltou ao ato processual. Na oportunidade, o requerido Luís Antonio ressaltou que o autor estaria descumprindo a ordem de não trafegar no veículo, pugnando por sua apreensão e que ficasse determinado que seu advogado assumisse a função de fiel depositário. Ainda perante a audiência, este juízo deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo, objeto do litígio e determinou que após sua localização, fosse depositado na posse do advogado Dr. YUSIFF VIANA DA MOTA (OAB/MA 17.150). Petição acostada pelo autor junto ao ID 43526682, justificando sua ausência ao ato processual. Veículo apreendido e entregue ao fiel depositário, conforme certidão de ID 43912579. Ato contínuo, determinou-se a realização de nova audiência. Audiência realizada em 23 de novembro de 2021. Na oportunidade, o autor foi ouvido. Infrutífera uma autocomposição. Instrução foi encerrada e concedido prazo para que as partes apresentassem memoriais. O réu Francisco Ximenes se manifestou junto ao ID 57330933. Asseverou que agiu apenas como intermediário no contrato de compra e venda do bem, intermediando o negócio entre o autor e o senhor Luís Antônio. Frisou que nunca teve a posse do veículo e que não recebeu e/ou transferiu valores, tendo toda a parte de pagamento transacionada entre os demais envolvidos. Por fim, pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade para o polo passivo da ação. O corréu Luís Antonio Mathias Pedrosa se manifestou junto ao ID 57604863. Repisou as teses esposas em suas manifestações. Lembrou que adimpliu R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) referente a entrada avençada, bem como pagou R$ 5.880,00 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais), relativas as parcelas mensais. Por fim, requereu a improcedência do pedido autoral e procedência do pedido contraposto. O autor se manifestou junto ao ID 57802242. Em resumo, repisou as teses da inicial. Insurgiu-se contra a informação de que teria recebido apenas R$ 12.000,00 (doze mil reais) e os valores relativos a 10 (dez) parcelas de R$ 420,00. Esclareceu que o débito das parcelas mensais ainda estariam em aberto. Defendeu que os requeridos não honraram com o negócio inicial, passando 13 meses em atraso, o que fazer emergir seu direito. Por fim, pugnou pela procedência da inicial. Os autos me vieram conclusos. Decido. Da conversão do julgamento em diligência Compulsando os autos, verifico que no momento o caso não comporta solução. Explico. O veículo objeto do litígio está supostamente alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil. Assim, eventual decisão acerca de sua propriedade, perpassa pela análise de eventual crédito do proprietário resolúvel. Isso se faz necessário, já que uma eventual procedência e/ou improcedência do pedido das partes, poderá resultar na liberação do carro em questão para uso. No entanto, se o contrato que gerou a alineação fiduciária estiver em atraso, fatalmente as partes sofrerão a perda do bem, que eventualmente poderá ser buscado e apreendido, nos termos do Decreto Lei 911/65. Portanto, mostra-se prudente, antes de ser prolatada a sentença, que o Banco do Brasil seja ouvido e informe se o contrato de alineação fiduciária do veículo FIAT/UNO WAY 1.0, ano 2016/2016, cor branca, placa PIO 4252, chassi 9BD195A6ZG0750195, assinado com o devedor fiduciário José Alsemir Marques da Costa (CPF nº. 070.562.873-60) se encontra quitado. Em caso positivo, que seja informado se o gravame foi baixado. Acaso existam débitos, que seja informado se há atrasos (valor vencido) e o valor vincendo. Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o banco se manifeste. Com a manifestação da instituição financeira, voltem-me os autos conclusos. Oficie-se ao Banco do Brasil, por meio de sua agência local (Buriti – MA). Ciência às partes. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO PARA TODOS OS FINS. Buriti, 29/03/2022. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ALSEMIR MARQUES DA COSTA REQUERIDO(A): Luís Antônio Mathias Pedrosa e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR - MA10338 Advogado/Autoridade do(a)
REU: YUSIFF VIANA DA MOTA - PI10840 INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) por seu(s) respectivo(os) advogado(os) CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR - MA10338, Advogado/Autoridade do(a)
REU: YUSIFF VIANA DA MOTA - PI10840, para tomar(rem) conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0800362-78.2020.8.10.0077 Ação: [Perdas e Danos, Compra e Venda] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ ALSEMIR MARQUES DA COSTA em face de LUÍS ANTONIO MATHIAS PEDROSA e FRANCISCO JOSÉ SILVA XIMENES. Narrou o autor, em apertada síntese, que seria proprietário do veículo FIAT/UNO WAY 1.0, ano 2016/2016, cor branca, placa PIO 4252, chassi 9BD195A6ZG0750195, sendo que em 03 de outubro de 2019 teria alienado o referido automóvel ao requerido Francisco José Silva Ximenes. Frisou que conforme entabulado contratualmente, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) seriam repassados ao demandante, onde teria uma entrada de R$ 2.000,00(dois mil reais), mais três parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que seriam dadas em cheque, nos termos do contrato, assumindo ainda o comprador (Francisco José Silva Ximenes), o restante das parcelas em aberto junto à instituição financeira (Banco do Brasil), no importe de 53 (cinquenta e três) parcelas de R$ 211,14(duzentos e onze reais e catorze centavos). Seguiu contanto que o requerido não cumpriu sua parte no acordo, tendo apenas transferido para a conta do requerente o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não passando nenhum cheque e nem estaria pagando as parcelas do financiamento junto ao banco, estando pendentes de pagamento a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) que não foram pagos. Defendeu que a situação representaria verdadeiro esbulho. Expôs que tentou desfazer o negócio, contudo não teria logrado êxito, uma vez que Francisco Ximenes o teria dito que revendeu o veículo para o senhor Luís Antonio Mathias Pedrosa, também requerido. Asseverou que diante das circunstâncias, estaria em total prejuízo, uma vez que não recebeu pelos valores relativos ao veículo alienado, estando na iminência de ainda ter o nome negativado pela instituição financeira. Juntou documentos e pugnou: a) Pela concessão da tutela de urgência, de forma a ser reintegrado na posse do veículo; b) Concessão da gratuidade judiciária; c) No mérito, fosse declarada a resolução do contrato e determinada a reintegração de posse do bem nas mãos do requerente; d) Condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) Condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nas obrigações financeiras por ele não assumidas em tempo oportuno (parcelas do financiamento); Despacho determinando a emenda à inicial, para que o polo passivo contemplasse os envolvidos no negócio. Emenda à inicial apresentada. Em seguida, determinou-se a realização de audiência de conciliação. Petição autoral pugnando pela análise do pedido de tutela de urgência. Decisão exarada junto ao ID 37004055, determinando a busca e apreensão do veículo objeto do litígio. Petição acostada pelo requerido Luís Antonio Mathias Pedrosa junto ao ID 38477622. Frisou que de fato, o negócio inicial teria sido celebrado entre o autor e o corréu Francisco Ximenes, conforme contrato juntado aos autos pelo requerente. Ressaltou que inexistia qualquer vedação na avença que impedisse a revenda do veículo. Esclareceu que ao contrário que sustentou o requerente, a parte já teria adimplido o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme comprovantes anexados. Reconheceu que haveria uma importância a ser quitada no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Sustentou que não seria o caso de concessão do pedido de busca e apreensão. Contudo, o veículo foi retirado de sua posse. Juntou documentos e ao final pugnou pela reconsideração da decisão que deferiu a liminar, comprometendo-se a honrar os valores pendentes (R$ 3.500,00), bem como as parcelas mensais. Pugnou ainda pela restituição do bem. Junto ao ID 39284020, o requerido Luís Antonio Mathias Pedrosa apresentou contestação. Repisou as teses sustentadas em sua primeira manifestação. Aduziu que já teria pago R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Asseverou que o contrato entre as partes seria válido e não seria hipótese para deferir-se a busca e apreensão. Ressaltou ainda que a celeuma não geraria danos morais ao autor. Em pedido contraposto, aduziu que o processo em si lhe causou danos morais, pugnando pela condenação do requerente. Ato contínuo, o autor foi intimado para regularizar sua situação processual, bem como para participar da audiência de conciliação. Um dia antes da realização do ato processual, as partes se manifestaram em petição. O autor pugnou pela desistência do feito. O requerido Luís Antonio pugnou pela busca e apreensão do veículo. Ressaltou que a decisão inicial determinou o depósito do bem junto ao DETRAN/MA. No entanto, o veículo estaria na posse do autor e com uso regular. Juntou fotografias. Primeira tentativa de realização de audiência ocorrida em 24/03/2021, oportunidade em que o advogado do autor compareceu e os requeridos. Ausente o demandante. Na ocasião, o patrono do autor informou que seu cliente estaria desistindo da ação. Contudo, diante do pedido contraposto, a desistência foi indeferida. Decisão exarada junto ao ID 43054942, determinando a busca e apreensão do bem e seu recolhimento ao pátio do órgão de trânsito. Considerando a inexistência de órgão de trânsito na cidade de Buriti – MA, conforme certidão anexada ao ID 43171277, as partes foram instadas a se manifestarem. Posteriormente, este juízo determinou a realização de audiência de instrução, oportunidade em que as partes deveriam ser ouvidas (depoimento pessoal), sob pena de confesso. Na data aprazada (05/04/2021) apenas os requeridos compareceram. O autor, apesar de regularmente intimado, faltou ao ato processual. Na oportunidade, o requerido Luís Antonio ressaltou que o autor estaria descumprindo a ordem de não trafegar no veículo, pugnando por sua apreensão e que ficasse determinado que seu advogado assumisse a função de fiel depositário. Ainda perante a audiência, este juízo deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo, objeto do litígio e determinou que após sua localização, fosse depositado na posse do advogado Dr. YUSIFF VIANA DA MOTA (OAB/MA 17.150). Petição acostada pelo autor junto ao ID 43526682, justificando sua ausência ao ato processual. Veículo apreendido e entregue ao fiel depositário, conforme certidão de ID 43912579. Ato contínuo, determinou-se a realização de nova audiência. Audiência realizada em 23 de novembro de 2021. Na oportunidade, o autor foi ouvido. Infrutífera uma autocomposição. Instrução foi encerrada e concedido prazo para que as partes apresentassem memoriais. O réu Francisco Ximenes se manifestou junto ao ID 57330933. Asseverou que agiu apenas como intermediário no contrato de compra e venda do bem, intermediando o negócio entre o autor e o senhor Luís Antônio. Frisou que nunca teve a posse do veículo e que não recebeu e/ou transferiu valores, tendo toda a parte de pagamento transacionada entre os demais envolvidos. Por fim, pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade para o polo passivo da ação. O corréu Luís Antonio Mathias Pedrosa se manifestou junto ao ID 57604863. Repisou as teses esposas em suas manifestações. Lembrou que adimpliu R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) referente a entrada avençada, bem como pagou R$ 5.880,00 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais), relativas as parcelas mensais. Por fim, requereu a improcedência do pedido autoral e procedência do pedido contraposto. O autor se manifestou junto ao ID 57802242. Em resumo, repisou as teses da inicial. Insurgiu-se contra a informação de que teria recebido apenas R$ 12.000,00 (doze mil reais) e os valores relativos a 10 (dez) parcelas de R$ 420,00. Esclareceu que o débito das parcelas mensais ainda estariam em aberto. Defendeu que os requeridos não honraram com o negócio inicial, passando 13 meses em atraso, o que fazer emergir seu direito. Por fim, pugnou pela procedência da inicial. Os autos me vieram conclusos. Decido. Da conversão do julgamento em diligência Compulsando os autos, verifico que no momento o caso não comporta solução. Explico. O veículo objeto do litígio está supostamente alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil. Assim, eventual decisão acerca de sua propriedade, perpassa pela análise de eventual crédito do proprietário resolúvel. Isso se faz necessário, já que uma eventual procedência e/ou improcedência do pedido das partes, poderá resultar na liberação do carro em questão para uso. No entanto, se o contrato que gerou a alineação fiduciária estiver em atraso, fatalmente as partes sofrerão a perda do bem, que eventualmente poderá ser buscado e apreendido, nos termos do Decreto Lei 911/65. Portanto, mostra-se prudente, antes de ser prolatada a sentença, que o Banco do Brasil seja ouvido e informe se o contrato de alineação fiduciária do veículo FIAT/UNO WAY 1.0, ano 2016/2016, cor branca, placa PIO 4252, chassi 9BD195A6ZG0750195, assinado com o devedor fiduciário José Alsemir Marques da Costa (CPF nº. 070.562.873-60) se encontra quitado. Em caso positivo, que seja informado se o gravame foi baixado. Acaso existam débitos, que seja informado se há atrasos (valor vencido) e o valor vincendo. Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o banco se manifeste. Com a manifestação da instituição financeira, voltem-me os autos conclusos. Oficie-se ao Banco do Brasil, por meio de sua agência local (Buriti – MA). Ciência às partes. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO PARA TODOS OS FINS. Buriti, 29/03/2022. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
29/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERIDO: FRANCISCO JOSÉ SILVA XIMENES FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA PROCESSO Nº 0800362-78.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE ALSEMIR MARQUES DA COSTA REQUERIDA(S):LUIS ANTONIO MATHIAS PEDROSA ADVOGADO(A): YUSIFF VIANA DA MOTA - PI10840
Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada pela parte autora supra em face das partes rés também em epígrafe. A tutela de urgência foi deferida determinando-se a busca e apreensão de veículo. Ato contínuo, designou-se a realização de audiência de conciliação para o dia 24/03/2021. O requerido Luís Antonio Mathias Pedrosa apresentou manifestação (id 38477622) requerendo a revisão da medida liminar, bem como a antecipação da audiência. Posteriormente, o requerido Luís Antonio Mathias Pedrosa contestou a pretensão autoral (id 39284015). Renúncia da advogada subscritora da inicial (id 38900492). Em seguida, este juízo antecipou o ato para o dia 16/12/2020. Todavia, em virtude de falhas na rede elétrica da cidade de Buriti – MA, não foi possível a realização do ato. A Secretaria Judicial certificou o ocorrido e encaminhou os autos conclusos. Decido. Da regularização da representação processual Intime-se o autor para no prazo de 10 (dez) dias úteis regularizar sua representação processual, ante a renúncia de sua advogada. Advirta-se que o decurso do prazo em branco acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito e a consequente perda da eficácia da tutela de urgência. Do pedido contraposto e de reversibilidade da medida liminar O requerido LUÍS ANTONIO MATHIAS PEDROSA apresentou pedido contraposto e de reversibilidade da medida (id 38477622). Acerca do pleito de reversibilidade da tutela de urgência, deve o autor se manifestar no prazo concedido para regularização da representação processual Da continuidade da marcha processual Outrossim, redesigno a audiência de conciliação para o próximo dia 24 de março de 2021, 9h, que será realizada por meio de videoconferência. Será utilizado o sistema de videoconferência “WEB CONFERÊNCIA – Poder Judiciário”. O serviço de webconferência está disponível a partir do Portal do Judiciário (www.tjma.jus.br), podendo ser acessado por meio do link abaixo, de Smartphone, computador pessoal, notebook etc: https://vc.tjma.jus.br/vara1bur Senha: tjma1234 Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado ao ato processual designado poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado nos termos art. 334, §8º do CPC. Acaso as partes pretendam manifestar o desinteresse na participação do ato, deverão fazê-lo de forma tempestiva, nos termos do art. 334, §5º do CPC. Determinações para a Secretaria Judicial Deve a Secretaria adotar as seguintes providências: Dar Ciência à parte autora pessoalmente, para cumprir as determinações esposadas nesta decisão (regularizar sua representação processual e manifestar-se acerca do pleito de reversibilidade da liminar), bem como da audiência designada. Intimar os requeridos pessoalmente e/ou pelos advogados habilitados acerca da designação da audiência. Advirta-se a parte requerida Francisco José Silva Ximenes que poderá apresentar contestação no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia, a contar: I – da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS FINS. Buriti, 23/12/2020. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti