Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSALINO PEREIRA ROCHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0802588-56.2022.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802588-56.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença (ID 96433832) promovido por ROSALINO PEREIRA ROCHA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, tendo sido bloqueados valores para satisfazer a pretensão. Certificou, a Secretaria Judicial, que a parte executada não pagou voluntariamente nem apresentou impugnação (ID 112508431), que foi realizado bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada (ID’s 113829576 e 113829601) e que decorreu o prazo sem manifestação da parte executada acerca do bloqueio de valores realizado nos autos (ID 125663637). A parte exequente requereu a expedição de alvará (ID 116416117). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II –a obrigação for satisfeita; (…) Por sua vez, o Art. 925 do CPC preconiza que “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Considerando a satisfação da obrigação demonstrada nos autos, consoante se verifica do contido no ID 113829601, a extinção da presente execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos Arts. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Considerando a petição de ID 116416117 e os poderes elencados na procuração (ID 67940009), expeça-se o respectivo alvará judicial para transferência dos valores da quantia cujo bloqueio se determinou, com as cautelas de praxe, nos moldes estabelecidos pelo normativo pertinente. Outrossim, consulte-se o sistema SISBAJUD para fins de se analisar se há bloqueio nas contas da parte executada em valor superior ao determinado. Em caso positivo, liberem-se os valores em excesso. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa do presente cumprimento. Após o recebimento dos referidos documentos, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R.I. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito, Respondendo ".