Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE MARIA DA CUNHA E SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0821032-45.2018.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por ELIANE MARIA DA CUNHA E SILVA contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, visando ao recebimento de crédito em razão de sentença transitada em julgado (Ação Coletiva Ordinária de nº. 6542/2005 que teve como Autor o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINTSEP). Com a inicial, colacionou documentos. Impugnação à execução (Id 13313390). Decisão de suspensão dos autos (Id 18553259) Manifestação à impugnação (Id 19548490). Despacho determinando às partes se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade ativa e passiva para promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Ordinária n.º 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP (Id 69556402). Manifestação das partes (Id’s 75395204 e 76646454). É o relatório. Decido. Defiro a justiça gratuita. Verifico a flagrante ilegitimidade do exequente e do executado para figurarem como partes na presente execução, uma vez que, conforme os documentos colacionados aos autos, o exequente é servidor da Instituto de Colonização e Terras do Maranhão – ITERMA – Pessoa Jurídica diversa, com natureza jurídica de Autarquia, não mantendo, portanto, qualquer relação funcional com o executado. No caso em análise, cumpre destacar que o Instituto de Colonização e Terras do Maranhão – ITERMA é uma autarquia, criado pela Lei nº 6.272 de 06/02/1995, e reorganizado pelo Decreto nº 17.171 de 15/02/2000, possuindo personalidade jurídica própria, a qual não se confunde com a personalidade jurídica do ente federativo, de forma que a parte exequente, por ser servidora deste e não do Estado do Maranhão, deve dirigir seu pleito apenas contra a mencionada autarquia. Esclareço que, o Estado do Maranhão não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações ajuizadas por servidores do ITERMA, eis que o vínculo funcional e jurídico-administrativo da exequente é com a referida autarquia e não com a Administração Direta do Estado do Maranhão. Frise-se que a Ação Ordinária n° 6542/2005, objeto da presente execução, teve como partes o SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão) e o Estado do Maranhão e a parte exequente, por ser servidora da ITERMA, e não do Estado do Maranhão, é parte ilegítima para figurar no polo ativo. Isto posto, julgo extinto o pedido cumprimento de sentença, por ilegitimidade de parte, com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. P.R.I. São Luís/MA, 11 de outubro de 2022. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo