Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848684-32.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A
EXECUTADO: J. C. DA CRUZ COMERCIO EIRELI, GEOVANE COELHO DA CRUZ DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Defiro a consulta e bloqueio online, via sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte executada, J. C. DA CRUZ COMERCIO EIRELI e outros, até o valor de R$ 224.847,88 (duzentos e vinte e quatro mil oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), conforme planilha juntada aos autos, nos termos do art. 854 do CPC, sem ciência prévia ao executado da consulta. Indefiro, contudo, a realização da penhora na modalidade "teimosinha" (Repetição Programada). A ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD deverá ser efetivada na modalidade padrão. Intime-se o Exequente para proceder ao pagamento das custas da referida diligência, acaso não esteja acobertado pelo benefício da justiça gratuita. Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se o Executado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC. Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível