Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844647-98.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR 10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR 86214-A
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA SENECA LTDA - EPP, ROBERTO TAVARES DA SILVA, NATHALIA TRINDADE TAVARES CHAVES, DANIEL BONFIM DE SOUZA CHAVES Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA 9615-A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que as diligências expropriatórias (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.) realizadas até o momento restaram infrutíferas ou resultaram na constrição de ativos financeiros em montantes ínfimos, incapazes de satisfazer a execução. No que tange os veículos do executado ROBERTO TAVARES DA SILVA, quais sejam: i) FORD/PAMPA 1.8 S, Placa HOL4386, Ano de Fabricação 1992, Ano do Modelo 1993, Chassi 9BFZZZ55ZNB205909; e, ii) FORD/FIESTA 1.6 16V FLEX 5P, Ano do Modelo 2014, Gasolina, DETERMINO a desconstituição da penhora que recai sobre os referidos veículos junto ao sistema RENAJUD. Diante de tal cenário, impõe-se a aplicação do art. 921 do Código de Processo Civil. Portanto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem a localização de bens penhoráveis, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, independentemente de nova conclusão, momento em que terá início automático a contagem do prazo de prescrição intercorrente, observando-se que apenas a penhora de bens efetivamente úteis à execução poderá interromper o lapso prescricional doravante. Ressalte-se que, sob a égide do atual ordenamento, a prescrição intercorrente passa a correr automaticamente após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, independentemente de nova intimação ou de decisão judicial específica para esse fim. Advirto que o peticionamento reiterado para a realização de diligências já intentadas ou a obtenção de resultados irrisórios não interrompe a contagem do prazo prescricional, conforme orientação do STJ (REsp 2.166.788-RJ), exigindo-se a efetiva constrição de bens com potencial de satisfação do crédito para tal fim.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível