Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EMANUEL SILAS FONTES RIECHE Advogado: Dr. Eduardo Oliveira Pereira (OAB/MA 9201)
APELADO: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA Advogado: Dr. Luciano A. C. Matos (OAB/MA 6.205) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. I – Embora a Lei Municipal n.º 005/2005 preveja o pagamento de adicional de periculosidade, não há lei regulamentadora para o pagamento referente ao cargo de Vigia. II- Apelação desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800189-23.2020.8.10.0055
Trata-se de apelação cível interposta por Emanuel Silas Fontes Rieche contra a sentença exarada pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Santa Helena, Dra. Márcia Daleth Gonçalves Garcez, que nos autos da ação de cobrança julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. Consta dos autos que o autor, ora apelante, ajuizou a referida ação, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal, nomeado por concurso público para o cargo de Vigia, e em razão na natureza de suas ocupações no cargo, teria direito a percepção de adicional de periculosidade. Na contestação o Município discorreu sobre a diferença entre vigia e vigilante e defendeu ser indevido o pagamento do adicional a categoria de vigia, em razão da ausência de lei local específica. Sentença de improcedência. Em suas razões recursais o autor alegou que exerce trabalho que o expõe a perigo, ressaltando que seu pleito encontra fundamentação e respaldo na Lei Municipal de nº 005/2005, (Estatuto do Servidor Público de Turilândia/MA), do Município de Turilândia/MA, segundo entende deve ser feita abstração da mesma em conjunto com a CLT. Nas contrarrazões o Município requereu o não conhecimento do apelo. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Os Municípios, no exercício de sua competência legislativa, podem conceder o adicional de periculosidade desde que haja previsão legal. Contudo, no caso dos autos, não obstante a previsão do adicional de periculosidade nos artigos 62 a 65 da Lei Municipal n.º 005/2005, o trabalhador somente tem direito ao seu recebimento se houver previsão legal do pagamento das referidas verbas aos ocupantes de cargo de Vigia, o que não ocorre nos autos. Nesse sentido, bem registrou o magistrado singular em sua sentença que, in verbis, “Fundamental pontuar que a parte autora, em sua petição inicial, reconhece que não há previsão de lei específica que regulamente a matéria quanto ao percentual a ser pago e tampouco definição de quais atividades fazem jus ao recebimento do adicional, motivo pelo qual invoca a aplicação de disposições legais previstas na CLT. Ocorre que, consoante disciplina constitucional expressa (art. 37caput da CF), a administração pública municipal rege-se pelo princípio da legalidade, motivo pelo qual somente é possível reconhecer determinado direito caso esteja previsto na legislação aplicável à espécie. No caso, a norma invocada pela parte autora para dar azo à sua pretensão, em seu art. 64, dispõe que "a concessão do adicional de periculosidade observará situações estabelecidas em legislação específica. Contudo, o autor não demonstrou que essa legislação já está em vigor e que se aplica ao seu caso”. Dessa forma, não é admissível que o Poder Judiciário substitua a ausência de legislação sobre a matéria, sob pena violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes. Vejamos: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL. CARGO DE VIGIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. A concessão do adicional de periculosidade exige regulamentação legal da sua forma de cálculo e pressupostos, não sendo lícito exigir do Poder Público Municipal o pagamento de benefício não previsto na legislação municipal. II. Apelo conhecido e desprovido. (TJMA. AC 0810584-56.2019.8.10.0040. DJ período de 10 a 17 de agosto de 2020.Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa) Ademais, a concessão da benesse reclamada pelo apelante importaria na indevida majoração dos seus vencimentos, contradizendo o que dispõe a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal STF, litteris: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator