Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS - PI8969-A Réu BANCO BS2 S.A Advogado Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A DECISÃO Considerando a inexistência de indicação ou localização de bens passíveis de expropriação, e com fundamento no inciso III e no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente fase de cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual ficará igualmente suspenso o curso do prazo prescricional. Transcorrido o referido lapso temporal sem a localização de bens penhoráveis, DETERMINO o imediato encaminhamento dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, onde permanecerão até eventual provocação da parte interessada, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, caso venham a ser encontrados bens suscetíveis de penhora, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 921 do CPC. Ressalte-se, ainda, que, após o arquivamento provisório, passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, na hipótese de ausência de manifestação do exequente, conforme disposto no § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0801834-30.2020.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Direito de Imagem] Autor ALZIRA CARVALHO DE OLIVEIRA SILVEIRA Advogado Advogado do(a)