Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825329-32.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - OAB/SP77460, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A
EXECUTADO: A G C SANTOS PRODUCOES, ANNE GRASIELLE CAMPOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em face de A G C SANTOS PRODUCOES e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. Contudo, em petição de ID 177636351, o autor requer a DESISTÊNCIA DA AÇÃO e seu posterior ARQUIVAMENTO, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, haja vista que o pedido de desistência da ação implica na extinção do presente feito, devendo, então, o processo ser extinto com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. À VISTA DO EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO o presente pedido de desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos. Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de costume e a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível