Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: FRANCISCO DOS NAVEGANTES Advogado(a): HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Apelado(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801435-20.2022.8.10.0076 - Brejo
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DOS NAVEGANTES contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação bancária e a ausência de provas que evidenciassem vício de consentimento, má-fé contratual ou falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira. Além disso, diante da suposta tentativa do autor de utilizar o processo para finalidade indevida, aplicou-se multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da lide, não tendo recebido qualquer valor, tampouco autorizado descontos em seu benefício previdenciário. Sustenta ainda a ausência de elementos contratuais mínimos, como os dados do correspondente bancário, e a inexistência de comprovante de liberação de valores, o que revelaria a nulidade do negócio jurídico. Aduz que agiu de boa-fé, à medida que apenas exerceu seu direito de ação. Requer, assim, a reforma da sentença para declarar a inexistência da contratação, com devolução dos valores descontados e indenização por danos morais, além da exclusão da multa por litigância de má-fé. O apelado apresentou contrarrazões, sustentando a regularidade da contratação e a ausência de vício de consentimento, requerendo a manutenção integral da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a parte autora e a instituição bancária. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319 do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016): IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). VALIDADE DO CONTRATO No caso concreto, a instituição financeira juntou aos autos o contrato questionado, devidamente assinado pela demandante, o qual demonstra que o negócio jurídico foi firmado regularmente. Por outro lado, em que pese o Apelante sustente que o Apelado não apresentou extrato bancário que demonstre o repasse do valor correspondente ao contrato, é certo que tal providência, nos termos do entendimento firmado nesta Egrégia Corte (IRDR 53.983/2016 - tese 1), incumbe ao consumidor que alega não ter recebido a quantia contratada, em atenção ao dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º). Nesse sentido, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte Apelante aduz ter agido de boa-fé, baseado no argumento de ter exercido seu direito de ação. Como se vê, a parte Apelante deliberadamente alterou a verdade dos fatos, uma vez que restou demonstrado a devida contratação do empréstimo, com a juntada do contrato pela parte Apelada. Assim o e. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, II, DO CPC/2015. VALOR REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Diante da discordância manifestada pelo réu, ora apelado, bem como o evidente propósito da parte autora de evitar a prolação de sentença de improcedência e de responsabilização como litigante de má-fé, deve ser indeferido o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora. II. Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, mediante contratação de empréstimo consignado, não há que de falar ausência de negócio jurídico que originou o débito consistente nos descontos nos proventos de aposentadoria da contratante e, por via de consequência, não é cabível a repetição de indébito, tampouco indenização por dano moral. III. Quanto à litigância de má-fé, o art. 80, II, do CPC atribui à penalidade processual àquele que alterar a verdade dos fatos, o que restou comprovado durante a instrução processual, pois a apelante contratou e recebeu o valor do empréstimo que reclamava desconhecer. IV. Considerando as particularidades do caso concreto, impõe-se a redução do valor da multa para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista o valor estabelecido pelo magistrado sentenciante extrapolou a proporcionalidade que se espera da sanção processual, que visa à observância dos princípios da lealdade e boa-fé, culminando por onerar demasiadamente a parte autora, economicamente hipossuficiente. V. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0800372-86.2022.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 27/04/2023) (grifou-se) Vejamos alguns julgados pátrios nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE REJEIÇÃO DO PEDIDO, DE RESPONSABILIZAÇÃO DA AUTORA PELAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA, PELO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, E DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ELA ANTES CONCEDIDOS, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA ESPECÍFICA EM FUNÇÃO DESSA REVOGAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Documentos apresentados com a peça de defesa evidenciando, sem sombra de dúvida, a falta de veracidade da versão descrita na petição inicial. Desistência da ação manifestada com o nítido propósito de evitar a prolação de sentença de improcedência e de responsabilização da autora como litigante de má-fé. Irrepreensível a sentença apelada, ao ter recusado a homologação da desistência, diante da discordância do réu ( CPC, art. 485, § 4º), e ao ter pronunciado a improcedência da ação, impondo multa à autora, por litigância ímproba. 2. Cenário, porém, que não justificava a revogação do benefício da gratuidade da justiça, quer porque existia preclusão em torno da questão, quer porque não há relação lógica entre o benefício da gratuidade e a litigância de má-fé. 3. Sentença que se reforma parcialmente, para restabelecer o benefício da gratuidade da justiça à apelante, para cancelar a específica multa imposta a esta última em função da revogação daquele benefício e para fazer a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, com respeito à exigibilidade das verbas da sucumbência. Deram parcial provimento à apelação. (TJ-SP - AC: 10015081420218260103 SP 1001508-14.2021.8.26.0103, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 04/04/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022). – (grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - RENÚNCIA HOMOLOGADA - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E LASTRO DO DÉBITO COMPROVADOS PELA PARTE REQUERIDA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS - A condenação do autor por litigância de má-fé deve subsistir, não pelo exercício do direito de desistência da ação, mas por ter alterado a verdade dos fatos a fim de embasar sua pretensão indenizatória, faltando com os deveres de probidade, lealdade e boa-fé processuais. Não provido. (TJ-MG - AC: 10000190976092001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 30/09/0019, Data de Publicação: 03/10/2019). – (grifou-se) Logo, resta caracterizada a litigância de má-fé, tendo em vista que a parte Apelante propôs ação apontando a causa de pedir e pedido, sabendo que não se enquadra ao caso descrito na inicial, devendo ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81, do CPC e por ter agido contrário ao preceituado na Tese nº 04 do IRDR 53.983/2016. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (grifou-se) Acerca da matéria, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a caracterização da litigância de má-fé pressupõe a comprovação do dolo ou culpa grave da parte, isto é, da intenção de obstruir o trâmite regular do processo (AgInt no AREsp 1865732/MS, Quarta Turma, DJe 17/11/2021; AgRg no AREsp 514.266/SC, Terceira Turma, DJe 01/06/2015). Assim, em consonância com o juízo de base e com o entendimento do Fórum de Magistrados, que culminou com o Enunciado nº 10, segundo o qual “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”, vislumbro a existência de litigância de má-fé pela parte Apelante, frente à notória alteração da realidade dos fatos. Acerca do afastamento da condenação em multa por litigância de má-fé para beneficiários da justiça gratuita, cabe salientar que, o pagamento da multa decorrente da condenação em litigância de má-fé não é afastada pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §4º, do CPC, não estando, portanto, sujeita à suspensão de sua exigibilidade. (ApCiv 0800333-62.2020.8.10.0098, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/08/2023) A propósito: EMBARGOS À EXECUÇÃO – acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença – impugnação à justiça gratuita – impossibilidade – preclusão – ausência de elementos de prova em sentido contrário ao benefício concedido em 1ª instância - exequente que pretende a execução de honorários, despesas com perícia e multa por litigância de má-fé – executada que é beneficiária da gratuidade – verbas decorrentes da sucumbência que ficam suspensas por até cinco anos após o trânsito em julgado da decisão – art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC – multa por litigância de má-fé – exigibilidade imediata - art. 98, § 4º, do CPC – precedentes – sentença parcialmente reformada – sucumbência revista – recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 00002883520208260296 SP 0000288-35.2020.8.26.0296, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 03/09/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2020). (grifou-se) De igual modo, essa dedução é compartilhada por jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, que afirma que “As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo.” (REsp n. 1.989.076/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.). Em conclusão, a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício de gratuidade de justiça, tampouco exonera o beneficiário do pagamento das penalidades processuais. Posto isso, condenada a parte Apelante às penas previstas no art. 81 do CPC, continua ele beneficiário da gratuidade de justiça, estando obrigado, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa fixada pelo juiz. Logo, nos termos do art. 142, do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, e condenou a parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, visto que reconhecida a litigância de má fé da parte Apelante, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator