Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PONTES FARIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Considerando que foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0823994.05.2022.8.10.0000 (TEMA 11), visando a formação das seguintes teses jurídicas a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP. Determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão proferida no referido incidente. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de dezembro de 2025 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8.ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PROCESSO Nº 0823712-03.2018.8.10.0001