Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSALINA DA CONCEICAO PEREIRA
REQUERIDO: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA ADVOGADA LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - (OABPI 12646-A) Nesta data, faço remessa dos autos digitais para DA ADVOGADA LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - (OABPI 12646-A) para fins de INTIMAÇÃO nos termos do (a) DESPACHO de ID n° 163846666. Timon/MA, Segunda-feira, 26 de Janeiro de 2026 ROBSON OLIVEIRA E SILVA Diretor de Secretaria (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
Intimação - Secretaria Judicial Digital Única do Polo de Timon Vara Única da Comarca de Matões PROCESSO Nº 0802794-41.2019.8.10.0098 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/01/2026, 00:00
Mero expediente
26/10/2025, 10:19
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 09:42
Documento (Certidão)
16/09/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
21/06/2025, 21:52
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSALINA DA CONCEICAO PEREIRA
REQUERIDO: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA ADVOGADA LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - (OABPI 12646-A) Nesta data, faço remessa dos autos digitais para DA ADVOGADA LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - (OABPI 12646-A) para fins de INTIMAÇÃO nos termos do (a) DESPACHO de ID n° 163846666. Timon/MA, Segunda-feira, 26 de Janeiro de 2026 ROBSON OLIVEIRA E SILVA Diretor de Secretaria (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
Intimação - Secretaria Judicial Digital Única do Polo de Timon Vara Única da Comarca de Matões PROCESSO Nº 0802794-41.2019.8.10.0098 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/01/2026, 00:00
Mero expediente
26/10/2025, 10:19
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 09:42
Documento (Certidão)
16/09/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
21/06/2025, 21:52
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2025, 10:25
Mandado (entregue ao destinatário)
17/12/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:48
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2024, 11:06
Remessa
07/10/2024, 11:02
Custas
07/10/2024, 11:02
Recebimento
19/06/2024, 08:41
Documento (Certidão)
19/06/2024, 08:40
Trânsito em julgado
19/06/2024, 08:39
Decurso de Prazo
15/02/2024, 03:24
Decurso de Prazo
15/02/2024, 03:24
Publicação
30/01/2024, 23:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A PARTE DEMANDADA: BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): Advogados do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: [email protected] Processo nº 0802794-41.2019.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: ROSALINA DA CONCEICAO PEREIRA ADVOGADO (A): Advogado do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por ROSALINA DA CONCEICAO PEREIRA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados. Proferida sentença, já com trânsito em julgado, foi apresentada minuta com proposta de acordo. É o relatório. Fundamento. O Código de Processo Civil enumera, como causa de extinção do processo, com resolução do mérito, a homologação da transação feita pelas partes (art. 487, III, “b” CPC/15). Desta feita, considerando que as partes chegaram a um acordo, ainda que celebrado após a sentença transitada em julgado, o que é perfeitamente possível, realizado de forma regular e por convenção das partes, e subscrito por seus procuradores, com poderes para tanto, a transação deverá ser homologada por este juízo.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO a transação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. CONDENO as partes ao pagamento das despesas, que serão divididas igualmente, à luz do art. 90, §2º do CPC/15, ressalvada a suspensão da execução, pelo prazo de 05 (cinco) em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita. CONDENO, ainda, ao pagamento de custas remanescentes (art. 90, §3º do CPC/15). Por preclusão lógica, após regularmente intimados, e não havendo valores de custas a serem cobrados,ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, a respeito da expedição do alvará, o que deverá acontecer através de oficial de justiça, dado o difícil acesso dos correios nesta comarca. O mandado deverá estar acompanhado de cópia do acordo e do comprovante de pagamento. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
19/01/2024, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
09/01/2024, 19:29
Conclusão (para julgamento)
18/12/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 18:42
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:20
Publicação
09/06/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802794-41.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: ROSALINA DA CONCEICAO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A
EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO PROCEDA-SE à evolução da classe processual (cumprimento de sentença).
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor indicado, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, em tramitando o feito sob o rito ordinário. Caso efetuado o pagamento, independente de nova determinação: INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência. Caso não tenha recolhido o valor do selo, e desde que atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018), na forma do art. 2º, parágrafo único da Resolução GP nº 75, de 22 de julho de 2022, PROCEDA ao cadastro do valor do selo junto ao SISCONDJ, subtraindo do pagamento. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. Se houve recolhimento do SELO, uma verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará, encaminhando ao banco. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, a respeito da expedição, e, após, VENHAM-ME os autos, com sentença de extinção. Não efetuado o pagamento pela parte executada, também independe de nova determinação: CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória atualizada do débito, bem como requerer o que mais entender de direito; Nada requerendo, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, ressaltando a possibilidade de desarquivamento posterior. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 06/06/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/06/2023, 00:00
Mero expediente
02/06/2023, 07:32
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 23:05
Documento (Certidão)
04/05/2023, 09:14
Evolução da Classe Processual
04/05/2023, 09:10
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:37
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 13:03
Publicação
14/01/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802794-41.2019.8.10.0098.
AUTOR: ROSALINA DA CONCEICAO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 13 de dezembro de 2022. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso. Aos 13/12/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2022, 08:59
Recebimento (competência exclusiva)
07/12/2022, 09:51
Documento (Decisão)
07/12/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S/A. Advogado: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714) EMBARGADA: ROSALINA DA CONCEIÇÃO PEREIRA Advogada: Dra. Lenara Assunção Ribeiro da Costa (OAB/MA 21.042-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA SINGULAR DO RELATOR. ART. 1.024, § 2º, DO CPC. HIPÓTESE DE CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração contra decisão do Relator é deste e não do órgão colegiado, sob pena de afastar-se a possibilidade de exame do próprio mérito da decisão. Regra inserta no art. 1.024, § 2º, do CPC. II - Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistente o vício apontado. III - Embargos rejeitados. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802794-41.2019.8.10.0098 – MATÕES
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S/A. em face da decisão que negou provimento a apelação citada. O embargante, em suas razões, alegou que não fora apreciado o pedido de produção de prova pelo Juízo singular que julgou antecipadamente a lide. Aduziu, ainda, que seguiu a regra prevista para assinatura a rogo no contrato objeto da lide. Asseverou a regularidade contratual e afirmou que não há como comprovar o pagamento do valor do empréstimo, tendo em vista que fora efetuado por ordem de pagamento. Com base nisso, argumentou a existência de omissão e contradição no julgado. Requereu o provimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado, com a reforma do julgado e, em assim não sendo, seja determinada a compensação da quantia paga. Sem contrarrazões. Eis o relatório. Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que opostos com regularidade. Quanto à competência para julgar os embargos de declaração, preceitua o art. 1.024, § 2º do NCPC, verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 2o.Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Diante de tal norma, indubitável o julgamento monocrático dos presentes aclaratórios, porquanto opostos em face de decisão monocrática, razão pela qual passo à sua análise. Inicialmente, impende consignar que, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, porventura, existentes no julgado. Com efeito, o embargante sustenta omissão e contradição na decisão, todavia, o que se observa notoriamente é apenas uma insatisfação com o resultado do julgado. Com efeito, verifico que há consonância do julgado embargado com os fatos e a subsunção da norma ao caso, com fundamentação expressa acerca do tema ventilado na ação, ainda que não tenha sido enfrentado todos os pontos aventados pelo recorrente. Para tanto, a título de confirmação, transcrevo fragmento do acórdão: “No presente caso, a pretensão autoral, de fato, merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS. Entretanto, argumentou que vem sendo descontado do seu benefício a quantia decorrente de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização da requerente. Nesse sentido, aduziu que o aludido empréstimo registrado sob o nº 2143935-4, no valor de R$ 10.032,25 (dez mil, trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 280,00 (duzentos oitenta reais), é irregular. Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter recebido o valor mencionado. Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da reclamante, asseverando que o contrato fora celebrado entre as partes. Juntou aos autos o contrato com a observância da assinatura a rogo, uma vez que constam as duas testemunhas previstas no art. 595 do CC1. Todavia, não trouxe o comprovante de recebimento do valor do empréstimo que supostamente fora realizado pela apelada, uma vez que se efetivou mediante ordem de pagamento. Assim, observo que foram realizados descontos no benefício previdenciário requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois a parte reclamada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado em especial porque não houve a prova do recebimento do valor do empréstimo. Realço, outrossim, que o print da tela do sistema da instituição bancária não é, por si só, suficiente para demonstrar o pagamento do empréstimo. O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do Contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.” Desse modo, entendo que a decisão recorrida não se ressente de qualquer vício, pois apreciou todos os pontos aventados na apelação, dando-lhe, inclusive, provimento na parte que fora conhecida. Na realidade, da análise dos argumentos traçados nos declaratórios, verifica-se que o objetivo da parte é claramente a reforma do julgado em análise e não o esclarecimento de eventual omissão, o que é incompatível com as vias utilizadas. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO, NESTA INSTÂNCIA, DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. SÚMULA 481/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O pedido de sobrestamento do processo, em razão do deferimento da recuperação judicial, deve ser deduzido no Juízo de origem. 2. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 3. Na verdade, a embargante busca, mais uma vez, a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão esta que não se encontra em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 4. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", como no caso dos autos. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1613891/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Ressalto, ainda, que não há se falar em compensação quando não restou comprovado o pagamento do valor do empréstimo, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, rejeito os embargos de declaração. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRAK MALUF Relator 1 Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO PAN S/A. Advogado: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) EMBARGADA: ROSALINA DA CONCEIÇÃO PEREIRA Advogada: Dra. Lenara Assunção Ribeiro da Costa (OAB/MA 21.042-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802794-41.2019.8.10.0098
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSALINA DA CONCEIÇÃO PEREIRA Advogada: Dra. Lenara Assunção Ribeiro da Costa (OAB/MA 21.042-A) APELADA: BANCO PAN S/A. Advogado: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM. MANUTENÇÃO. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual merece ser mantido. IV – Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802794-41.2019.8.10.0098 – MATÕES
Trata-se de apelação cível interposta por Rosalina da Conceição Pereira contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Comarca de Matões, Dra. Cinthia de Sousa Facundo, que nos autos da ação declaratória de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral por si ajuizada contra o ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a referida ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de nº 2143935-4, no valor de R$ 10.032,25 (dez mil, trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 280,00 (duzentos oitenta reais), o qual aduziu não ter sido por ela contratado. Pugnou pela nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro e uma indenização pelos danos morais. Em sua contestação, a instituição financeira sustentou a litigância de má-fé da autora e dos advogados ante as múltiplas ações com o mesmo tema. No mérito, alegou que o contrato foi firmado pela própria autora. Entendeu indevida a restituição em dobro e assentou que a demandante não comprovou o dano de ordem moral. Juntou aos autos a cópia do contrato e o print da tela de seu sistema informando a ordem de pagamento. A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender que o contrato foi celebrado de forma regular, sendo, pois válido e condenou a parte requerente em litigância de má-fé ao pagamento de multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. A autora apelou argumentando que não foi observado no contrato os requisitos legais da assinatura a rogo, qual seja, a assinatura de duas testemunhas. Asseverou a ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo. Aduziu, assim, a irregularidade da cobrança e o dever de indenizar do Banco. Asseverou a inexistência de litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de dolo. Sendo assim, requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se procedente o pleito autoral e, em assim não sendo, seja afastada a condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões ofertadas nas quais o apelado afirmou, preliminarmente, a falta de fundamentação do recurso. Aduziu a regularidade do contrato, a ausência de dano moral e pugnou pela manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do NCPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral, de fato, merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS. Entretanto, argumentou que vem sendo descontado do seu benefício a quantia decorrente de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização da requerente. Nesse sentido, aduziu que o aludido empréstimo registrado sob o nº 2143935-4, no valor de R$ 10.032,25 (dez mil, trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 280,00 (duzentos oitenta reais), é irregular. Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter recebido o valor mencionado. Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da reclamante, asseverando que o contrato fora celebrado entre as partes. Juntou aos autos o contrato com a observância da assinatura a rogo, uma vez que constam as duas testemunhas previstas no art. 595 do CC[2]. Todavia, não trouxe o comprovante de recebimento do valor do empréstimo que supostamente fora realizado pela apelada, uma vez que se efetivou mediante ordem de pagamento. Assim, observo que foram realizados descontos no benefício previdenciário requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois a parte reclamada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado em especial porque não houve a prova do recebimento do valor do empréstimo. Realço, outrossim, que o print da tela do sistema da instituição bancária não é, por si só, suficiente para demonstrar o pagamento do empréstimo. O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do Contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como caracterizada a má-fé da instituição bancária. No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro. No que se refere aos danos morais, estes restaram plenamente configurados ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pela parte suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se encontra dentro dos parâmetros adotados pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça e proporcional ao dano sofrido. No que diz respeito aos consectários legais, aplico à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ[3]). No que concerne à indenização por dano moral, fixo os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ[4]). Condeno, ainda, o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação supra. Como consectário lógico, fica afastada a multa por litigância de má-fé. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1]Art. 932. Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. [3] Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”) Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” [4] “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
06/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 16:29
Publicação
28/01/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSALINA DA CONCEICAO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A RÉU(S): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA,12 de janeiro de 2022. DARIO VENICIUS SOARES GOMES Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon PROCESSO Nº. 0802794-41.2019.8.10.0098
13/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/01/2022, 08:53
Documento (Certidão)
12/01/2022, 08:52
Decurso de Prazo
08/10/2021, 07:15
Petição (Apelação)
07/10/2021, 14:35
Publicação
23/09/2021, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802794-41.2019.8.10.0098.
AUTOR: ROSALINA DA CONCEICAO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por ROSALINA DA CONCEICAO PEREIRA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico (contrato nº 32143935-4), (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Benefícios da justiça gratuita diferidos. Citado, o bando demandado apresentou contestação (Id. 36546283). No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. A contestação está acompanhada de documentos. Intimada, para apresentar réplica, permaneceu inerte (id 46046643). É o breve relatório. Fundamento. DO MÉRITO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Cumpre mencionar que resta possível julgamento antecipado do feito. Isso porque a parte autora, intimada para se manifestar a respeito dos documentos apresentados, permaneceu inerte. Isso permite concluir que, ao não questionar a existência e/ou validade do instrumento particular apresentado, tem-se por efetivamente celebrado. Em outras palavras, mencionada omissão em se insurgir permite concluir pela existência de fato incontroverso. Da alegada inexistência de vínculo contratual Tratado o caso, ora apreciado, sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido. Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso sub judice, observa-se que a instituição demandada, ao apresentar defesa, juntou cópia do contrato que teria sido firmado com a parte promovente (id 36546284). Inclusive, uma das testemunhas é filha da própria autora. Lado outro, cumpre destacar que a parte promovente poderia ter apresentado os extratos bancários, ou, ainda, solicitado a este juízo determinação para que a instituição financeira assim o fizesse. Inclusive, segundo restou decidido na Tese 1ª do IRDR já mencionado, caberia à parte autora a demonstração da disponibilização, ou não, de numerário em sua conta corrente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (sem grifo no original) Por fim, registre-se que a parte autora não questionou a assinatura do contraente, o que autorizaria a prova pericial, por exemplo, motivo pelo qual não há como se afastar a legitimidade da firma, o quê somente ratifica a celebração do contrato entre parte autora e instituição demandada. Por essa razão, permite-se concluir pela regularidade do contrato celebrado, não havendo de se acolher o pleito de declaração de inexistência de negócio jurídico. DOS DEMAIS PEDIDOS (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado. Ora, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora. Também não foi praticado qualquer ato ilícito, a amparar o pleito de indenização pelos danos morais eventualmente suportados. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Prescreve o art. 79 do CPC/15 que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”. Em seguida, o art. 80 do mesmo diploma legal enumera as causas em que o litigante poderá ser tido como de má-fé, quais sejam: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I. deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II. alterar a verdade dos fatos; III. usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV. opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI. provocar incidente manifestamente infundado; VII. interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifo nosso) No caso dos autos, observa-se que a parte autora utilizou a presente demanda de forma a buscar objetivo ilegal, precisamente restituição de valor que devidamente recebeu da instituição demanda, mesmo ciente de que assinou contrato de empréstimo com o banco demandado. De igual modo, pode ser tida como litigante de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos, ao afirmar que não teria firmado qualquer contrato, quando firmou o instrumento particular, que foi acostado ao presente feito. Dessa forma, nos termos do art. 81 do CPC/15, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO a preliminar suscitada, e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e, INTIME-SE a parte demandada, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 14/09/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/09/2021, 00:00
Improcedência
09/09/2021, 21:17
Conclusão (para julgamento)
20/05/2021, 16:30
Documento (Certidão)
20/05/2021, 16:30
Decurso de Prazo
12/02/2021, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:59
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:58
Documento (Certidão)
16/12/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 14:50
Decurso de Prazo
10/10/2020, 05:08
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:55
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:46
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:46
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 11:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))