Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELIEZER FILGUEIRAS CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0811645-06.2018.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ELIEZER FILGUEIRAS CARVALHO contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento do crédito oriundo da Decisão Monocrática de Id 47120258, com o devido trânsito em julgado (Id 47120262). Decisão julgando parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença (Id 73850821). Agravo de Instrumento desprovido (Id 91713109). Agravo em Recurso Especial não conhecido (Id 123476911). Certidão de trânsito em julgado (Id 131073999). Determinada a expedição de precatório e RPV (Id 137318287). Alvará eletrônico de transferência do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (Id 147439766). Certidão informando a recusa do precatório (Id 149245604). Apresentados novos cálculos pela parte exequente (Id 171169170). Manifestação do executado concordando com os cálculos (Id 176288246). Isto posto, homologo os cálculos do Id 171169170, no valor total de R$ 123.622,13. Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se o Ofício Requisitório de Precatório em favor de ELIEZER FILGUEIRAS CARVALHO, no valor de R$ 123.622,13 (cento e vinte e três mil, seiscentos e vinte e dois reais e treze centavos), observando-se, por ocasião do preenchimento do Sistema SAPRE: a) a não incidência de contribuição previdenciária e IRPF, em razão da natureza indenizatória da verba (indenização por licença-prêmio não gozada); e b) o destaque de 20% a título de honorários contratuais, conforme Id 10777680. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, 27 de abril de 2026. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública