Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 2º
Agravante: Maria dos Aflitos Brito Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Agravados: os mesmos Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA DOIS AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DEVER DE INDENIZAR. IRDR. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Em se tratando de empréstimo consignado, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o termo inicial da prescrição é o dia do último desconto. II. Entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Isso porque os descontos impugnados iniciaram a mais de cinco anos da judicialização, não sendo factível sua presunção se mesmo durante todo esse tempo a autora não buscou solucionar sua alegada dor. Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a indenização por danos morais. III. Os agravantes não trouxerm aos autos qualquer elemento novo que pudesse ilidir a conclusão do julgado, inexistindo peculiaridades no caso concreto que poderiam justificar indenização por extrapatrimonial, não sendo caso de dano in re ipsa, e nem da improcedência das demais pretensões autorais. IV. Parcial conhecimento e Desprovimento dos recursos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo Interno na Apelação Cível: 0801071-48.2022.8.10.0076 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível 0801071-48.2022.8.10.0076, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “Por votação unânime, conheceu parcialmente e negou provimento aos recursos, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Antonio Jose Vieira Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 04 de abril de 2024. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO São dois agravos internos, o primeiro, interposto pelo Banco do Brasil S.A., e o segundo, interposto por Maria dos Aflitos Brito, ambos inconformados com a decisão monocrática que deu parcial provimento aos apelos para: (i) afastar a prescrição parcial declarada; (ii) afastar a indenização por dano moral; e (iii) redefinir o termo inicial que passará a incidir os juros de mora sobre a indenização material, mantendo a sentença nos demais termos. De acordo com a exordial, a autora foi surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, um desconto referente ao contrato de empréstimo consignado 870008221, no valor de R$ 1.000,00, a ser adimplido em 72 parcelas de R$ 30,26, com início dos descontos em 07/2016 e excluído após 21 parcelas descontadas, que alega não ter contraído e nem autorizado a terceiros. Prolatada sentença de parcial procedência, ambas as partes interpuseram, autonomamente, recursos de apelação cível, que foram parcialmente providas, conforme relatado acima. Novamente inconformados, agravaram. O Banco do Brasil S.A. sustenta a nulidade da decisão por entender que o feito deveria ser julgado no órgão colegiado. Impugna a justiça gratuita r defende a regularidade da contratação, lançando dúvidas sobre a boa-fé autoral diante da demora para judicializar a questão. Em síntese de suas razões recursais, a consumidora objetiva levar o feito ao órgão colegiado, ao argumento de que o dano moral, no presente caso, é presumido, in re ipsa. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É o relatório. VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço dos agravos internos. Sem razão os recorrentes. Em primeiro lugar, a decisão monocrática não torna nulo o julgamento, porquanto previsão clara e expressa do CPC em relação à aplicação de tese fixada em IRDR. Ademais, ainda que assim não fosse, o julgamento posterior pelo colegiado fulminaria eventual irregularidade da decisão monocrática. Noutro vértice, também não procede a pretensão da instituição financeira de revogar a justiça gratuita sem que tenha ventilado novos fatos capazes de infirmar a alegação de hipossuficiência da consumidora, que goza, ex leggis, de presunção relativa de veracidade. Também não há falar-se em prescrição. A relação jurídica em comento é de consumo, com causa de pedir na suposta falha na prestação de serviço fornecido pelo banco apelado a quem competia o exame cuidadoso na concessão de mútuo oneroso ao mercado consumidor. Daí que, não há falar-se em decadência ou em prescrição trienal, mas sim em prazo prescricional quinquenal, na forma do art. 27, do CDC. A propósito: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em se tratando de empréstimo consignado, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o termo inicial da prescrição do fundo de direito inicia-se do último desconto, razão pela qual não prospera a alegada prescrição. A instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada e nem outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos do citado IRDR. Verificada a ocorrência do ilícito, surge o dever jurídico de reparar os danos (CC, art. 186). E não sendo reconhecida a regularidade da contratação, o conflito de interesses deve ser resolvido através das normas aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão (e legal) que deve ser adotado pela instituição financeira ao conceder empréstimo a idosa, em situação de hipossuficiência, especialmente nos valores descritos nos autos. Os danos materiais decorrem do ilícito, resguardando a necessidade de retornar ao status quo ante, sendo consequência lógica do reconhecimento da nulidade contratual. Nesse ponto, a 3ª Tese do IRDR supracitado, de obediência cogente, determina a necessidade de repetição do indébito em dobro, salvo em caso de enganos justificáveis, o que não ocorre no caso em julgamento. Quanto à irresignação da consumidora, que almeja indenização por dano extrapatrimonial, melhor sorte não lhe assiste. Sobre indenização moral, a decisão monocrática assim dispôs: “Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente. Isso porque os descontos impugnados iniciaram seis anos antes da judicialização, não sendo factível sua presunção se mesmo durante todo esse tempo a autora não buscou solucionar sua alegada dor. O fator temporal (relativo ao conhecimento do ato ilícito) reveste-se relevante no presente caso porque revela que ela sequer tinha ciência dos descontos enquanto ocorriam, não sendo possível presumir qualquer dano aos direitos de personalidade de um fato que a vítima desconhecia, e assim sendo, não pode lhe causar abalos psicológicos indenizáveis, salvo inequívoca demonstração em contrário, o que não há. A apelada não obteve êxito em demonstrar qualquer fato concreto que abalasse seus direitos personalíssimos. Em verdade, sequer ventilou uma circunstância específica e concreta que se consubstanciasse uma consequência emocional causada pela contratação. Também não foram demonstrados outros fatores concretos, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral. Registro que o dano moral presumido (in re ipsa) decorre de casos com maiores gravidades, a exemplo de negativa indevida de cobertura por parte de planos ou seguros de saúde e restrição creditícia. Esses fatos, a meu ver, afastam a presunção de que os descontos ocasionaram dano indenizável ao patrimônio imaterial da autora. Segue a jurisprudência adequada à espécie: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2. Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidades diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3. Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4. Apelo parcialmente provido (AC 0830036-43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 03/09/2021)”. Os agravantes não trouxeram aos autos qualquer elemento novo que pudesse ilidir a conclusão do julgado, inexistindo peculiaridades no caso concreto que poderiam justificar indenização por dano moral ou a improcedência dos demais pleitos exordiais. O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a dignidade da pessoa. Diz a doutrina e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo, real, aferível. No direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionais, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova. A possibilidade da presunção de um dano – material ou moral – constitui uma vantagem para o ofendido e uma dificuldade para o ofensor, na medida em que há, como consequência, a superação da fase probatória no processo. Ao longo do tempo, o STJ vem estabelecendo uma série de situações em que há a configuração do dano in re ipsa, e continua analisando, cotidianamente, os mais diversos casos em que se pode ou não presumir a existência do dano. Contudo, o caso dos autos, como assentado na decisão monocrática guerreada, não configura quaisquer das hipóteses de dano moral presumido, devendo, para ser acolhida a pretensão indenizatória, ser demonstrado algum fato ou circunstância peculiar, além da mera alegação de dor sem qualquer respaldo probatório ou mesmo sem maior gravidade. O TJMA também vem evoluindo consoante o entendimento do STJ acima exposto: “A matéria sob exame é de amplo conhecimento deste colegiado, na qual fixado o posicionamento jurídico de que a mera previsão de descontos de seguro em conta bancária, mesmo sem a solicitação do consumidor, não é capaz, por si para viabilizar indenização por dano moral, vez que não causa transtornos, constrangimentos e/ou humilhações próprias da natureza do mencionado dano, sobretudo, quando nada é mencionado acerca da ocorrência de cobrança vexatória ou publicizada, a exemplo de protesto ou inscrição em órgãos de restrição ao crédito, quando o dano moral se perfaz in re ipsa” (TJMA. Agr. Int. na AC 0801612-83.2021.8.10.0022. 6ª Câmara Cível Isolada. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho. DJe 04/03/2022). Ao exposto, VOTO PELO PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA PARTE, PELO DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos. Submeto o feito ao Colegiado. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 04 de abril de 2024. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06