Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0819277-44.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: ESCOLA EDUCACENTER LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA -OAB MA6556-A, HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR -OAG MA6420-A
EXECUTADO: PEDRO RICARDO COSTA BASTOS S E N T E N Ç A ESCOLA EDUCA CENTER LTDA - ME ingressou com Ação em desfavor de PEDRO RICARDO COSTA BASTOS ambos qualificados nos autos. Petição à ID 81107242 requer a extinção do processo, tendo em vista que o Exequente cumpriu a total obrigação com consequente quitação do bem. É o relatório. Decido. No caso em exame, o autor noticiou que as partes realizaram acordo extrajudicial. Destaque-se que, em que pese tenha o autor requerido à extinção do processo com resolução do mérito, não se vê manifestação expressa do demandado reconhecendo a procedência dos pedidos. Outrossim, diante do pagamento voluntário do débito, esvaziou-se o objeto da ação proposta, e, por conseguinte, o interesse processual do requerente, o qual passou a ser carecedor de ação, por falta de interesse de agir, pelo que deve a ação ser extinta sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desse modo, incontroversa a ocorrência de fato superveniente à época do ajuizamento da ação, que levou à perda do objeto, devendo-se ressaltar que o interesse de agir deve estar presente no momento da decisão.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Ante o exposto, em razão da falta de interesse de agir, por perda do objeto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Honorários já resolvidos no acordo entre as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível