Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: Município de Imperatriz/MA PROCURADOR: Bruno Cendes Escórcio 2ª APELANTE/1ª APELADA: Veralucia Pereira Lacerda ADVOGADO: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) COMARCA: Imperatriz VARA: 1ª da Fazenda Pública JUIZ PROLATOR: Joaquim da Silva Filho RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. ______________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA 1/3 DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA EM EFETIVO EXERCÍCIO. TERÇO CONSTITUCIONAL. PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS. EQUÍVOCO NA SENTENÇA QUANTO AOS PERÍODOS AQUISITIVOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 /STJ. 1º APELO DESPROVIDO. 2º RECURSO PROVIDO. I.“Os professores em exercício de efetiva atividade de magistério possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor.” (TJMA. Ap 0186742018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018). II. Se no pedido constante da petição inicial, a autora postulou a condenação do réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre 2015 a 2022 e as vincendas, deve ser reformada a sentença que, equivocadamente, limitou o pagamento até os períodos de 2015 e 2018. III. 1º Apelo desprovido e 2º recurso provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 A 10 DE AGOSTO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808867-04.2022.8.10.0040 1ºAPELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO 1º APELO e DAR PROVIMENTO AO 2º RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 a 10 de agosto de 2023. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora