Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805375-24.2022.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
REU: DEREK LEITE JORGE Advogado/Autoridade do(a)
REU: KEVIN LEITE JORGE - MA19815 SENTENÇA: I - RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em desfavor de DEREK LEITE JORGE, devidamente qualificados, requerendo em síntese, o pagamento da quantia de R$ 17.391,33 (dezessete mil, trezentos e noventa e um reais e trinta e três centavos), a ser acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no índice INPC/IBGE, a contar da data do vencimento de cada mensalidade até a data do efetivo pagamento, tudo conforme previsão contratual. No despacho de ID 60358270, este Juízo determinou a intimação da parte autora para recolhimento das custas devidas, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao despacho retro, a parte demandante requereu o aditamento da inicial para a juntada do contrato pactuado entre as partes e do comprovante de pagamento das custas processuais devidas, conforme eventos de ID 62004303, ID 62004307 e ID 62004308. No despacho de ID 62114829, foi determinada a citação da parte requerida para manifestação no prazo legal. Apresentada a Contestação sob ID 66239454, a parte demandada arguiu preliminarmente a ocorrência de litispendência, e no mérito, alegou a falha na prestação de serviço educacional por parte da demandante, posto que sua desorganização administrativa contribuiu para a situação de inadimplemento, motivo pelo qual, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Oportunizada a Réplica, a requerente refutou os argumentos trazidos em sede de contestação, reiterou os termos contidos na petição inicial e requereu o julgamento pela procedência da demanda, conforme evento de ID 68027595. Em despacho de ID 80948727, foi determinada a intimação das partes para apresentarem as provas que entendessem pertinentes ao julgamento da demanda, ocasião em que a parte requerente manifestou desinteresse na produção de prova (ID 81832622), enquanto a parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação, conforme certidão de ID 81941331. É o essencial relatar. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, tendo em vista amplamente oportunizado o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, esclareço que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência. Neste fito, é plenamente adequada a aplicação do julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente por ter sido oportunizado às partes amplas possibilidades para produção de provas para elucidação dos fatos delineados na exordial, e por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como a necessidade de julgamento das demandas em prazo razoável, logo, entrego a prestação jurisdicional na forma que segue. A priori, sobre a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, diante da argumentação precária e ausência de documentos que evidenciem a hipossuficiência da parte para arcar com as expensas processuais, conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira desta, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil, razões pelas quais, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual requerida. Por oportuno, acerca da preliminar de litispendência, a parte não juntou aos autos cópia de documento da suposta demanda que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Processo nº 1053462-41.2020.4.01.3700, de modo que, sob a inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, entendo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus da demonstração sobre a “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, razão pela qual, DEIXO DE ACOLHER a preliminar suscitada. Prosseguindo à análise do mérito, verifico que a controvérsia da presente ação de cobrança cinge-se em obrigação não adimplida, qual seja, o não pagamento das mensalidades referentes à prestação de serviços educacionais pela instituição de ensino demandante. Com efeito, no que pertine o exame da matéria em destaque, os art. 389, 394 e 402, todos do Código Civil disciplinam que: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Prosseguindo o raciocínio, a situação em exame indica a responsabilidade da parte demandada, posto que, celebrou contrato de prestação de serviços educacionais e não adimpliu 05 (cinco) parcelas das mensalidades acordadas (ID 60324227 - Pág. 01). A prestação do serviço encontra-se comprovada através do histórico escolar no ID 60324227 - Pág. 02/05, bem como na entrega do diploma que está evidenciada no ID 60324227 - Pág. 06, havendo também cópia do instrumento contratual nos autos (ID 62004307). Isto posto, atento ao disposto no art. 389 do Código Civil, a parte ré deve proceder com o pagamento de R$ 17.391,33 (dezessete mil, trezentos e noventa e um reais e trinta e três centavos), acrescido de juros e correção monetária, à instituição autora devido ao inadimplemento contratual. Nesse passo, com base nas razões expostas, a procedência da ação é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, para condenar a parte demandada ao pagamento das mensalidades atrasadas do contrato referenciado, no valor total de R$ 17.391,33 (dezessete mil, trezentos e noventa e um reais e trinta e três centavos), a ser corrigido monetariamente com base no índice INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir das datas dos respectivos vencimentos (art. 397 do Código Civil), além dos encargos previstos contratualmente. CONDENO a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luis/MA, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.