Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIS FLORENCIO SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o retorno dos autos da instância superior (XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito); São Domingos do Maranhão/MA, data registrada no sistema WALBER SOUSA OLIVEIRA Matricula: 1503523
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801734-89.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIS FLORENCIO SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o retorno dos autos da instância superior (XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito); São Domingos do Maranhão/MA, data registrada no sistema WALBER SOUSA OLIVEIRA Matricula: 1503523
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801734-89.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/01/2024, 11:03
Recebimento (competência exclusiva)
25/01/2024, 10:29
Documento (Decisão)
25/01/2024, 10:29
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A)
AGRAVADO: LUIS FLORENCIO SILVA ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA–17.231) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO BANCO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 53983/2016. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na espécie, observo que, diferentemente do que alega o recorrente, não se verifica contradição na decisão agravada, mas mero erro material passível, inclusive de correção de ofício em relação ao número do contrato declarado nulo. II. Decisão agravada reformada em parte. III. Agravo interno conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 20.11 A 27.11.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801734-89.2022.8.10.0207 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 20 a 27 de novembro de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
29/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A)
AGRAVADO: LUIS FLORENCIO SILVA ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA–17.231) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801734-89.2022.8.10.0207 intime-se o agravado para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
05/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A)
EMBARGADO: LUIS FLORENCIO SILVA ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA–17.231) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em análise detida dos autos eletrônicos epigrafados, observo que o recorrente pretende rediscutir a decisão monocrática proferida, sendo, portanto, hipótese de fungibilidade prevista no § 3º do art. 1024 do CPC, ou seja, devem os presentes embargos de declaração serem recebidos como Agravo interno. Nesse sentido,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801734-89.2022.8.10.0207 intime-se o recorrente para complementar as razões recursais, bem como para recolher o preparo, no prazo de quinze dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
06/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: LUIS FLORENCIO SILVA ADVOGADO: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA–17.231) 1ª APELADO/2ª
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801734-89.2022.8.10.0207 1º APELANTE/2º
Trata-se de Dupla Apelação Cível interposta por LUIS FLORENCIO SILVA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da A 1ª Vara Cível da Comarca de São Domingos/MA que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, condenando o banco a cancelar o contrato objeo da ação e cessar os descontos, além de restituir o autor dos valores descontados indevidamente na forma dobrada e pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Quanto as custas e honorários ficaram divididas a ambas as partes em partes iguais. Cuja a exigibilidade da autora resta suspensa tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. O 1º apelante em suas razões recursais (id 24312055), a apelante alega que não contratou o empréstimo ora vergastado, não tendo o réu juntado um comprovante de depósito válido. O 2º apelante em suas razões recursais (id 27052365)alega que não merece prosperar a condenação, uma vez que o autor contratou o empréstimo e dele se beneficiou. Assim, requer a reforma do decisum, para declarar improcedentes os pedidos iniciais, ou, alternativamente, diminuir o quantum arbitrado a título de danos morais. Ambos apelados apresentaram contrarrazões (id 27052370, id 27052371). Despacho de recebimento do recurso no duplo efeito (id 27306085). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça,em parecer de lavra da Dr. SÂMARA ASCAR SAUAIA opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178, do Código de Processo Civil, que exijam a intervenção Ministerial (id 27694385). Eis os fatos que mereciam ser relatados. É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrados – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O tema central de ambos apelos consistem no exame do contrato afim de observar, se de fato, se merece prosperar o pedido de reforma da sentença de base, por, supostamente, não ter sido o contrato realizado pelo 1º apelante, e sim por meio de fraude. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na origem, o 1º apelante ingressou com ação alegando ter sido vítima de fraude na contratação de suposto empréstimo, cujos descontos passaram a incidir em seu benefício sem que, todavia, o tenha de fato realizado. Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Consoante supramencionado, a apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, não ter contratado o empréstimo. Pois bem. Nesse aspecto, assiste razão ao 1°apelante. Explico. Dos autos, observo que o 1°apelado não junta cópia de contrato de mútuo bancário. Contudo, entendo que, na situação em apreço, não se deve restringir a análise à mera existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa. Sobre esse tipo de contrato, assim dispõe o Código Civil, em seus arts. 586 e 587, verbis: Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Assim, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis, ou seja, a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo, o que quer dizer que somente se aperfeiçoa com a tradição (efetiva entrega da coisa), não bastando o simples acerto de vontades. Dessa forma, sem o recebimento do objeto, só se pode falar em promessa de mutuar, contrato preliminar, que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo, na medida em que há a transferência da propriedade e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade. Considerando a presunção de onerosidade, o caso se adequa ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC, cuja definição é dada pela doutrina nos termos que seguem: O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586). Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida.(COELHO,2008).1 Entende-se, pois, que se trata de um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito. Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, não se pode imputar obrigação contratual, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021).2 Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor, nesse tipo de ação, usualmente aposentado e/ou analfabeto, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que, para a Instituição Financeira, a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, já que tais registros são necessários à efetivação de seu próprio controle. Ressalte-se, por oportuno, que esse foi o entendimento ratificado por esta Colenda Terceira Câmara de Direito Privado, em recente decisão sobre a matéria. Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora 1°apelado, não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, pois, em que pese afirmar que a apelante solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobrança em seu benefício previdenciário, não fez juntada de cópia de Contrato de Empréstimo Pessoal, logo não supre quanto a efetiva entrega do valor. Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor de R$ 828,25 (oitocentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) fora efetivamente disponibilizado a consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC, ordem de pagamento com recibo assinado ou outros meios de prova, devidamente autenticados, o que não foi feito. Com efeito, o apelado deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A instituição financeira, portanto, não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela 1°apelante. Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do 2°apelante é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos. Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do 1°apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. […]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito do 1°apelante é legítimo, vez que o 1°apelado tão-somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Em consequência, uma vez configurado o dever de indenizar, face à responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima constituem o critério que pesquisa a situação da ofendida antes e depois da lesão. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em consonância com os fixados em precedentes desta Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
Ante o exposto, CONHEÇO de AMBOS OS APELOS,DOU PROVIMENTO AO 1°APELO e NEGO PROVIMENTO AO 2°APELO ao recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a reforma do decisum, para declarar a nulidade do Contrato nº 802012629, sendo o 1°apelado condenado ao pagamento do dobro do indébito, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pelo 1°apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ. Indevida qualquer compensação de valores pugnada pelo 1°apelado, uma vez que não restou comprovado o recebimento do importe arguido. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o 2° apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes mantenho em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: LUIS FLORENCIO SILVA ADVOGADO: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA–17.231) 1ª APELADO/2ª
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801734-89.2022.8.10.0207 1º APELANTE/2º recebo ambos apelos em seu duplo efeito. Concessão de benefício da justiça gratuita ao Apelante pelo juízo de 1º grau. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
19/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2023, 14:03
Mero expediente
30/06/2023, 11:37
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 11:02
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 12:42
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:06
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:06
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:06
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUIS FLORENCIO SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801734-89.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º do NCPC). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, acompanhado das nossas homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º, NCPC). Expedientes necessários. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 28 de Março de 2023. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon - MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão
04/04/2023, 00:00
Mero expediente
30/03/2023, 15:35
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 10:39
Petição (Apelação)
22/03/2023, 08:59
Petição (Apelação)
18/03/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS FLORENCIO SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
autora: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE. A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial. Não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço (TJ-MG - AC: 10079140037445001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 14/09/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017)". INÉPCIA PROCURAÇÃO PÚBLICA – Quanto a necessidade de instrumento público, firmou-se o entendimento de que é inexigível procuração pública para demandar perante o Judiciário (IRDR/TJMA – 53.983/2016). PRESCRIÇÃO - Em relação a preliminar de prescrição, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no CDC. Sobre isso: "RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)". Dito isso,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801734-89.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO objetivando a nulidade do contrato impugnado e a devolução em dobro dos valores descontados. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação alegando que a contratação foi lícita, inexistindo razão para a condenação em danos materiais e morais. Intimada a apresentar o contrato objeto da ação após o prazo da réplica, a parte demandada não trouxe cópia do referido instrumento. Autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo à fundamentação. Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção de provas e nem de realização de audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. Passo, pois, a análise das preliminares/prejudicais: INTERESSE DE AGIR - Alega o réu ausência de interesse de agir. Contudo, não é requisito para demandar no judiciário o esgotamento das vias administrativas quando da discussão relativa a direitos do consumidor quando de ilegalidades nos contratos bancários. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Em relação à impugnação da concessão da justiça gratuita, constata-se que a parte autora é idosa e de baixa instrução, o qual recebe benefício previdenciário que substitui a renda laboral, características que, indubitavelmente, autorizam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. CONEXÃO - Quanto a preliminar de conexão, resta prejudicada a análise de tal tese, pois a requerida não demonstrou as causas de pedir e os pedidos contidos nas supostas ações conexas/litispendentes, o que inviabiliza aferir a possibilidade do julgamento conjunto das demandas. ILEGITIMIDADE PASSIVA - Quanto a tese de ilegitimidade passiva apresentada pela ré, percebe-se que a atual requerida é solidária quando da ocorrência de falhas na prestação de serviço conforme prevê o art. 7º, parágrafo único c/c art. 14 do CDC, não havendo, pois, razão para acolher a referida tese. INÉPCIA COMPROVANTE RESIDÊNCIA - Alega o réu inépcia da inicial. Todavia, presume-se de boa-fé a apresentação de documento que comprove a residência da autora na atual Comarca, inexistindo motivos para o indeferimento da inicial em razão da ausência de documento em nome da parte indefiro a(s) preliminar(es) levantada(s). No intuito de se demonstrar o dever de o Banco requerido arcar com todos os prejuízos causados à parte requerente, é mister que se esclareçam conceitos outros que ajudarão a compreender o raciocínio aqui desenvolvido. E a primeira premissa a ser fixada diz respeito à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes requerente e requerida, uma vez que isto, sem sombra de dúvidas, terá reflexos imediatos na teoria sobre responsabilidade civil a ser aplicada ao caso concreto. Desta feita, não há como olvidar aquilo que dispõem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) quando se trata do conceito de consumidor e fornecedor. Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que a parte requerente, enquanto consumidora, supostamente, firmou contratos de empréstimo com o banco requerido, cujos pagamentos seriam realizados por meio de descontos em seu benefício previdenciário. Fixada a primeira premissa no sentido de que entre parte requerente e requerida há nítida relação de consumo, deve ser aplicado à espécie a teoria da responsabilidade objetiva, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Importa, pois, demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: i) o ato, ii) o dano e iii) o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. Quanto ao referido contrato, não houve a comprovação dos depósitos dos valores correspondentes em conta-corrente de titularidade da autora, muito menos prova documental da contratação. Dessa forma, ante a ausência de prova contrária e verossimilhança das afirmações (não juntou contrato do empréstimo questionado), configura-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos materiais e morais a autora, que poderiam ser evitados se o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização de negócio jurídico. Conforme entendimento sedimentado no IRDR 5398/2016 julgado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Logo, afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil da instituição financeira. Como se trata de relação de consumo, não há falar em responsabilidade subjetiva. No caso, o evento do consumo se verificou, gerando lesão ao patrimônio jurídico da autora. O art. 14 do CDC é preciso ao determinar que a responsabilidade é independente da verificação de culpa. Basta que haja a conduta do fornecedor do produto ou serviço, nexo de causalidade e o dano. Há, portanto, nexo de causalidade entre a conduta do prestador do serviço, o banco réu, e o dano causado a autora. Quanto ao dano material, o Código de defesa do consumidor é categórico ao afirmar que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição em dobro daquilo que pagou e excesso, acrescido de juros e correção monetária, conforme preceituado em seu art. 42, parágrafo único. Ademais, em tema recente sobre a matéria, o STJ decidiu que “(…) A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.” Quanto ao dano moral, em razão dos descontos efetuados pelo réu (defeito na prestação do serviço), bem como aferindo a extensão do dano, a situação patrimonial das partes, a imagem do lesado e a intenção do autor do dano, considero o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. Sobre isso: QUARTA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR TERCEIROS, MEDIANTE USO DE DOCUMENTOS DO AUTOR. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. - Presentes os elementos necessários à caracterização do dever de indenizar - conduta, dano e nexo causal, não se há falar em escusa ao pagamento da indenização imposta pelo juízo monocrático. - Na fixação do quantum relativo à indenização por danos morais, deve-se considerar o porte econômico de quem vai suportar a condenação, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual merece ser mantida a verba indenizatória fixada pelo juiz singular no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Recurso improvido (TJ-MA - APL: 0005822014 MA 0000822-52.2013.8.10.0107, Relator: MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/07/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2014). QUINTA CÂMARA CÍVEL: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO "CRED MAIS"/ "CRED MAIS INSS". INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. PEDIDO DE REUNIÃO DE PROCESSO. CONEXÃO. MATÉRIA PRECLUSA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Não se conhece do Apelo nos pontos que não foram suscitados e apreciados pelo Juízo de Primeiro Grau, por representarem indevida inovação recursal. 2. Deve-se considerar a matéria preclusa e insuscetível de nova discussão, nos termos dos arts. 471 e 473 do CPC, se ausente recurso que se insurja contra a decisão que indeferiu pedido de conexão formulada pela parte. 3. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula nº 479 do STJ. 4. Repetição do indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado sobre os proventos da Apelada. 5. Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 6. Manutenção do quantum fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 7. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência, bem como dos índices de juros e da correção monetária aplicáveis às verbas indenizatórias. 8. Apelação conhecida e improvida. 9. Unanimidade (TJ-MA - APL: 0230862015 MA 0001680-74.2014.8.10.0034, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 14/09/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2015). Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para o fim de CONDENAR o banco requerido a: 1) CANCELAR o contrato objeto da ação firmado em nome da parte requerente, mas sem seu consentimento e, por decorrência lógica, CESSAR, em definitivo, os descontos correlatos. Neste particular, antecipo os efeitos da tutela e estabeleço multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido em relação ao referido contrato, a qual fica limitada, de forma global, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2) RESTITUIR os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora os quais, em dobro, os quais serão apurados em liquidação de sentença. Quanto ao dano material, os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), os quais ficam estipulados na base de 1%. Correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), atualizado pelo INPC; 3) PAGAR o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de danos morais. Quanto ao dano extrapatrimonial, os juros (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) fluem a partir do evento danoso e correção monetária flui a partir da data em que foi prolatada a sentença, considerando-se que o quantum estabelecido já se encontra atualizado no momento da decisão. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Como houve sucumbência recíproca, as custas serão divididas em partes iguais e cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Quanto à condenação da parte autora no pagamento das custas, observo que é beneficiária da justiça gratuita, restando a cobrança suspensa, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 21 de Fevereiro de 2023. Dr. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
01/03/2023, 00:00
Procedência em Parte
24/02/2023, 10:13
Conclusão (para despacho)
04/02/2023, 00:12
Decurso de Prazo
18/01/2023, 09:45
Decurso de Prazo
06/12/2022, 12:49
Publicação
01/12/2022, 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 21:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diante da apresentação da contestação, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar réplica no prazo legal. São Domingos do Maranhão/MA, 09 de novembro de 2022. Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário - Mat. 116087
10/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/11/2022, 13:52
Petição (Contestação)
18/10/2022, 19:15
Publicação
28/09/2022, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUIS FLORENCIO SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801734-89.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória objetivando o cancelamento de empréstimo bancário com o fim de restituir valores indevidamente descontados, bem como condenação em dano extrapatrimonial por ofensa a direito da personalidade. Dito isto: CONSIDERANDO que, a despeito de existir conciliador na comarca, a designação de audiência de mediação, por muita das vezes, torna-se infrutífera em razão de não existir, na espécie de demanda aqui tratada, a formulação de acordos, resumindo-se a questão a apenas a matéria de direito; CONSIDERANDO o direito fundamental esculpido no art. 5º, LXXVIII da constituição federal que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; CONSIDERANDO que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, NCPC), bem como é dever de todos os sujeitos do processo cooperarem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; CONSIDERANDO, ainda, que é dever do magistrado, ao aplicar o ordenamento jurídico, atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência (art. 8º, do CPC c/c art. 5º da LINDB); CONSIDERANDO o disposto no art. 139, VI do NCPC, o qual dispões que incumbe ao magistrado dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; CONSIDERANDO que, pela permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque na tese fixada no IRDR 53.983/20161, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (o de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação) e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (provar a contratação do empréstimo combatido); CONSIDERANDO que, por força do art. 357, V, NCPC é dispensável a audiência de instrução por se tratar, na espécie, de matéria unicamente de direito. DEIXO de designar audiência de mediação. Deixo para apresentar manifestação sobre eventual pedido de tutela antecipada após o oferecimento de contestação e réplica (art. 300, NCPC). CITE-SE a parte requerida para que, caso queira, apresente CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. Acrescente-se que, em atenção ao art. 3º, § 3º do NCPC, bem como da impossibilidade da realização de audiência de mediação, deverá o réu indicar na contestação expressamente se há possibilidade ou não da realização de acordo, importando o silêncio como ausência de proposta. Apresentada alguma preliminar de contestação ou proposta de acordo nos moldes do paragrafo anterior, intime-se a parte autora para, caso queira, apresente réplica ou aceite da proposta em 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença ou para homologação de eventual acordo entre as partes. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. O presente despacho já serve como mandado. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão 1 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)