Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811122-52.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: DANIEL MOTA ANDRADE E SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE - OAB/MA 17012, GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - OAB/MA 13362-A, FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA - OAB/MA 10787-A
EXECUTADO: F M E SILVA ABREU Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: TATIANA RIBEIRO SILVA SOUZA - OAB/MA 21168 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por WAKA HUB LTDA, representada por DANIEL MOTA ANDRADE E SILVA, em face de F M E SILVA ABREU, representada por FLAVIO MAURICIO E SILVA ABREU, com posterior juntada petição de acordo entabulado entre as partes (ID. 78548083). É o relatório. DECIDO. As partes ajustaram as cláusulas referentes ao débito exequendo. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do Código Civil). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). Nesse contexto, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Da leitura do termo de acordo acostado nestes autos, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, pelo que considero hígidas as cláusulas entabuladas, atendendo aos anseios de ambos. Posto isso, HOMOLOGO por sentença, o acordo formulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, que será regido pelas cláusulas ali constantes, conforme artigo 200, caput, do CPC. Em razão do caráter consensual da demanda, deixo de fixar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais e honorários advocatícios na forma do pactuado. Acaso as partes não tenham pactuado, custas processuais “pro rata”, na forma do artigo 90 §2º do CPC. Ressalvado o caso da parte beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que a cobrança ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §2o e 3o, CPC. O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pelas partes para posterior extinção do processo de execução na forma disposta pelos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 04 de novembro de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível