Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803213-36.2022.8.10.0040 1º APELANTE/ 2ª APELADO: Município de Imperatriz PROCURADORES: Antônio José Dutra dos Santos Júnior e Sara Medeiros Vieira da Silva 2ª APELANTE/ 1ª APELADO: ROZIANE DOS SANTOS GONÇALVES ADVOGADOS: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093) COMARCA: Imperatriz VARA: Fazenda Pública RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interposta pelo Município de Imperatriz e ROZIANE DOS SANTOS GONÇALVES em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, que julgou procedente o pedido vindicado nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, nos seguintes termos: “(…) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997. Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação. Sem custas. Sem reexame. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.” Em suas razões recursais, o 1º apelante alegou, preliminarmente, a incompetência justiça estadual, haja vista que “a competência da jurisdição da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas dos servidores públicos se finda no dia 23 de julho de 2015, uma vez que a lei estatutária municipal passou a valer no dia 24 de julho do mesmo ano, como visto, iniciando, daí em diante, a competência da Justiça Comum estadual”. Seguiu sustentando que “esse pleito não há como prosperar, eis que essa particular pretensão se encontra fulminada pelo fenômeno da prescrição, vez que já se passaram mais de 05 (cinco) anos de referidos eventos. Portanto, deve a sentença ser reformada integralmente para o fim de julgar improcedentes os pedidos, eis que todos os pedidos anteriores aos últimos cinco anos se encontram fulminados pelo fenômeno da prescrição”. Ademais, argumentou que o Município não criou férias trabalhistas de 45 dias, como alega a recorrida, mas, tão-somente, estabeleceu que as férias de que trata o art. 142 da CLT (férias reais) deveriam ser gozadas no mês de julho, de modo a coincidirem com parte das férias escolares. Pontuou que inexiste na Lei Municipal nº 1.601/2015 previsão de pagamento do terço constitucional de férias referente aos 15 dias, qualquer condenação nesse sentido ofenderá os art. 37, X, e art. 169, §1º, ambos da CF que vedam a concessão de vantagens econômicas que não tenham sido fixadas previamente em lei de iniciativa do Chefe de Poder Executivo, bem como o disposto no art. 2º, da CF. Após tecer outras considerações acerca do direito a que se irroga, requereu o provimento do recurso para “declarar a incompetência desta Justiça Comum para apreciar e julgar os pedidos anteriores à Lei Municipal nº 1.593/2015 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Imperatriz), tendo em vista que a Lei Complementar 003/2014 não ostenta conteúdo de lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais, devendo ser adotado como o marco da mudança de regime jurídico no Município de Imperatriz o Estatuto dos Servidores Públicos, criado em 01/09/2015, pela Lei 1.593/2015; b) que seja decretada a prescrição de todas as verbas remuneratórias anteriores aos últimos cinco anos contados da data da propositura da ação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do NCPC; e c) reformar in totum a sentença proferida pelo juízo a quo a fim de que se julgue improcedente o pedido de pagamento de terço de férias em relação aos 15 (quinze) dias de recesso escolar”. Já a 2º Apelante requereu que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente Provido, para reformar a sentença recorrida, no sentido de condenar o Município de Imperatriz ao pagamento do terço constitucional sobre as férias de 15 (quinze dias) gozadas em 2019, 2020, 2021, 2022 e as vincendas. O Município de Imperatriz, ora 2ª apelado, apresentou contrarrazões ratificando que o ente público não paga o terço constitucional das férias de 15 dias, que deve incidir sobre o período de 45 dias e não de 30 apenas, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. n.º. 22706771). A Procuradoria Geral de Justiça afirmou que não possui interesse em intervir no feito (Id. n.º 24068083). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. O cerne da controvérsia reside em verificar se o autor professor da rede pública do Município de Imperatriz, possui direito à percepção do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Preliminarmente, sustentou o 1º apelante a incompetência absoluta da justiça comum para julgar o feito. Todavia, compulsando os autos verifico que o autor, ora 1º apelado e a municipalidade possuem relação de caráter jurídico-administrativo. Dessa forma, não se discute aqui sobre reclamação relativa a trabalhador regido pelo regime da CLT, mas aquela relativa a vínculo estatutário, pelo que é caso de aplicação da Súmula 137 do STJ, em pleno vigor, que estabelece: Súmula 137, STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. Ora, a Lei Municipal nº 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pelo autor. Além disso, a própria Lei nº 1.593/2015, ao dispor sobre o Estatuto do Servidor Público Efetivo do Município de Imperatriz, já parte, em seu primeiro artigo, do pressuposto de que o Regime Jurídico Único foi instituído pela Lei Complementar nº 003/2014. Além do mais, este Eg. Tribunal de Justiça entende que “a Lei Complementar Municipal nº 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz, englobando o cargo de agente comunitário de saúde ocupado pelo apelante, que passou a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, desde então, a competência da Justiça Comum. Precedentes desta Corte”. (APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800166-30.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ, Relator KLEBER COSTA CARVALHO, data 16/08/2021). Aliás, por tal motivo magistrado a quo, na sentença recorrida excluiu da condenação todas as diferenças anteriores a 01/11/2014, data da vigência da Lei Complementar nº 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único, de maneira que os valores anteriores a esse marco temporal, conforme estabelecido acima, escapam à competência desta Corte de Justiça e deverão ser perseguidos na Justiça do Trabalho. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência absoluta levantada pelo ente público. Também rechaço a preliminar de prescrição levantada pelo 1º apelante, tendo em vista que a condenação se limita ao período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Com efeito, o direito de reclamar crédito da Fazenda Pública, pelo particular, seja administrativa, seja judicialmente, deve ocorrer no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de ser fulminado pelo instituto da prescrição insculpido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Além do mais, imperioso salientar que a cada pagamento, renova-se a omissão do Poder Público e, por isso, a prescrição vai ocorrendo, à medida que cada uma destas prestações atinge o quinquênio de inadimplência. Pelo entendimento cristalizado no enunciado da Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Destarte, deve ser observada a prescrição referente às parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos antes do ajuizamento da ação. Nesse passo, tendo a demanda sido ajuizada em fevereiro de 2022 e o magistrado a quo condenou a partir de setembro de 2015, logo, antes do prazo prescricional. Portanto, as parcelas não estão atingidas pelo instituto da prescrição. Quanto ao mais, nos termos do art. 30, da Lei Municipal nº 1.601/2015, “(...) os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar.”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO 609, consignou que o terço adicional de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Vejamos ementa do julgado: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento"(AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 6.4.2001). (negritei) Logo, deve ser mantida a sentença vergastada que garantiu à autora, ora apelada, o recebimento do adicional de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Nesse sentido, destacam-se julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. REDE MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. O abono constitucional de férias deve ser calculado sobre a totalidade do afastamento, ainda que superior ao trintídio anual e que o gozo seja desdobrado em dois períodos. 2. O pagamento do terço de férias (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, CF/88) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos professores da rede de ensino do Município de Imperatriz. 3. Apelo desprovido. Remessa parcialmente provida apenas para adequar os consectários da condenação. (Ap 0811683-27.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual do período de 29.04 a 06.05.2021). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PROFESSORA. GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE 45 DIAS. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. PREVISÃO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Servidora pública municipal, vínculo estatutário, exercício do cargo de Professora. II. Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a apelada demonstrou o vínculo estatutário com o apelante por meio das fichas financeiras, ao passo que caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC. III. O argumento trazido pelo apelante no sentido de que inexiste o direito, não prospera, eis que o direito a um terço de férias está previsto constitucionalmente, restando esclarecido que os direitos sociais consagrados na Constituição correspondem a direitos mínimos, podendo a lei prever um maior espectro de direitos, tal como ocorreu no presente caso. IV. Sentença mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (Ap 0806354-34.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual do período de 3 a 10 de maio de 2021). APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA. SERVIDOR PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS. I - Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial quando os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da lide. II - Os professores em exercício de efetiva atividade de magistério possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor. (Ap 0186742018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018). Por outro lado, Apesar do Magistrado de base ter fundamentado e deferido na íntegra o pedido da parte autora, limitou o pagamento até o mês de dezembro de 2018, deixando de se pronunciar quanto ao período de 2019 e 2020. Portanto, defiro o pleito requerido no segundo apelo, integrando a sentença vergastada, para incluir na condenação do Município de Imperatriz os períodos de 2019, 2020, 2021, 2022 e as vincendas, conforme requerido na petição inicial. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1º APELO DESPROVIDO. 2ª APELAÇÃO PROVIDA. I - O pagamento do terço constitucional de férias possui garantia constitucional e deve incidir sobre o período efetivamente gozado, ou seja, sobre os 45 dias, por tratar-se de professor na atuação de regência de classe, nos termos do artigo 30 da Lei Municipal n. 1.601 e art. 7º, XVII, da Constituição Federal. II -. Aos professores da rede municipal de ensino de Imperatriz é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. III - Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Precedentes deste Tribunal e do STF. IV - Quanto ao 2º apelo, da leitura dos autos, tem-se que o pedido constante na exordial, acolhido pelo juízo de base, pugna pela condenação do 1º apelante ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2020 e, conforme se depreende do dispositivo da sentença, fora limitado ao pagamento até o mês de dezembro de 2018. V - Observa-se que apesar de fundamentar e deferir na íntegra o pedido da parte autora, por equívoco, não fora adicionada a condenação os exercícios de 2019 e 2020. VI - Ante o exposto, conheço e nego provimento ao 1º apelo e dou provimento ao 2ª recurso, apenas para incluir os períodos de 2019 e 2020 na condenação, mantendo os demais termos da sentença atacada. (Ap 0812809-15.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual do período de 24.05 a 31.05.2021) - Grifei Por fim, de ofício, reformo parcialmente a sentença recorrida, embora não alegado pelo Município em sua apelação, no que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, para que somente sejam definidos após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não é líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15). Ante o exposto, nego provimento ao primeiro apelo e dou provimento ao segundo apelo, tão somente para incluir na condenação as férias relativas aos exercícios de 2019, 2020, 2021, 2022 e as vincendas e, de ofício, modifico, também, a sentença no ponto que fixou os honorários advocatícios de sucumbência, para que sejam definidos somente após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não se encontra líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15). Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora