Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N: 00850073-28.2016.8.10.0001 EXCIPIENTE: BANCO GMAC S.A. EXCEPTO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos etc. Nos presentes autos, em que o ESTADO DO MARANHÃO promove Execução Fiscal contra BANCO GMAC S.A para o recebimento de quantia representada pelas Certidões de Dívida Ativa nº. 126048/2015, 126155/2015, 126210/2015, 126370/2015, 126635/2015, 127406/2015, 127587/2015, 127886/2015 e 128038/2015, referentes ao não pagamento de IPVA, insurge-se a parte executada por meio de exceção de pré-executividade. Alega o excipiente, em síntese, que a pretensão fiscal padece de nulidade insanável, pois ao tempo em que foi proferido o despacho de citação (15/08/2016) já havia transcorrido o prazo prescricional em relação ao exercício de 2011. Diz que, por se tratar de matéria de ordem pública é passível de ser arguida em qualquer momento ou grau de jurisdição, inclusive com a possibilidade de ser reconhecida ex officio. Requer a decretação de nulidade dos créditos com a consequente extinção do feito, em razão da ocorrência da prescrição do direito do Fisco em relação a todos os pretensos exercícios cobrados nos créditos tributários descritos nas CDAs. Juntou documentos. Intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação (ID. 32308650) reconhecendo que em relação ao exercício de 2011, decorreu mais de 05 anos entre o dia seguinte ao vencimento dos créditos de IPVA e a data de ajuizamento desta execução fiscal (11 de agosto de 2016). Por outro lado, pleiteou o prosseguimento da execução em relação aos créditos tributários referentes aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, cuja cobrança judicial foi realizada antes do termo final do prazo prescricional. Para tanto, requer lhe seja assegurada a juntada de novas CDAs que contemplem os créditos não prescritos, consoante art. 2º, §8º, da Lei n. 6.830/80. Requereu, por fim, a extinção parcial da execução pela prescrição em relação aos créditos de IPVA do exercício financeiro de 2011 de todas as CDAs, com prosseguimento da execução fiscal em relação aos créditos dos exercícios 2012, 2013 e 2014, bem como a concessão do prazo de 60 dias para juntada de novas CDAs que incluam apenas os créditos de IPVA referentes aos exercícios não prescritos. Manifestação da parte excipiente sobre a impugnação apresentada (ID. 38333667). É o breve relatório. Decido. De início, impende destacar que a exceção de pré-executividade somente é viável em hipóteses excepcionais, ou seja, quando verificadas a existência de vícios formais do título executivo, ou quando ausentes as condições da ação, desde que seja dispensável dilação probatória. Acerca do tema, vale mencionar a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª Ed., 2014, p. 662-663, a respeito da Pré-executividade: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado de intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento. Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício. Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação à dilação probatória. (Execução Fiscal Aplicada, 3ª Ed., 2014, p. 662-663). Nestas condições, admito a exceção de pré-executividade. A controvérsia dos autos gira em torno da ocorrência ou não da prescrição. O IPVA é tributo cujo lançamento se dá de ofício, sendo o contribuinte notificado do lançamento pelo envio de notificação/carnês no início do ano, assim como corre com o IPTU. A contagem do prazo prescricional de cinco anos para a execução fiscal inicia-se no dia seguinte à data estipulada para vencimento da obrigação (Recurso Especial nº 1.320.825-RJ). Da análise dos autos verifico que as 09 CDAs que instruem a execução englobam valores referentes a períodos de IPVA já alcançados pela prescrição, ou seja, o exercício de 2011, visto que a ação foi ajuizada apenas em 08/2016, de modo que todos os débitos anteriores a 08/2011 estão prescritos. Ressalte-se que no caso concreto, por ser o despacho inicial posterior à LC 118/2005, o prazo prescricional interrompe-se pelo despacho do juiz ocorrido em 15/08/2016 e retroage à data da propositura da ação ocorrida em 11/08/2016, nos termos do artigo 240, §1º do CPC. Assim, uma vez que cada CDA corresponde a um título executivo indivisível, não é possível prosseguir com a execução em relação aos anos não prescritos contidos nas Certidões, posto que o título está eivado de nulidade como um todo. Note-se em cada certidão de dívida ativa que o valor não se encontra individualizado ano a ano, mas a cobrança é global e o título indivisível. Não se tratando aqui de simples retirada de uma multa ou de um valor devidamente isolado nas CDAs. A constatação de que parte dos créditos que integram a Certidão de Dívida Ativa foi atingida pelo fenômeno da prescrição acarreta a inexigibilidade e a iliquidez de todo o título e inviabiliza a execução, nos termos dos artigos 783 e 803 do CPC, adiante transcritos: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 803. É nula a execução: I – se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586); […] No caso dos autos não se trata de simples erro material ou formal que possibilite o “decote” do valor prescrito das CDAs por simples cálculo aritmético, mas sim, compromete a presunção dos títulos que embasam a execução ante a sua iliquidez, incerteza e inexigibilidade, motivo pelo qual não há alternativa que não o reconhecimento de sua nulidade, conforme entendimento do STJ no REsp 1045472/BA, tema 166, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, no qual firmou-se a tese de que a substituição das CDAs somente é permitida nas hipóteses de correção de erro material ou formal, não sendo este o caso destes autos em análise. Exatamente por isso a Súmula 392 do STJ estabelece que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O reconhecimento desta nulidade não representa de plano um prejuízo ao ente público que poderá ajuizar nova ação apenas com os débitos não prescritos e com novas CDAs devidamente revisadas e lançadas. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir na CDA vícios do lançamento e/ou da inscrição e tampouco os fundamentos de fato: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ANTES DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ DESPROVIDO. 1. O acórdão examinou a CDA e foi categórico ao concluir que antes da prolação da sentença extintiva, é possível ao exequente promover a emenda ou a substituição da CDA para correção de erro material ou formal, conforme previsto no artigo 203 do Código Tributário Nacional e no artigo 2o., § 8o. da Lei 6.830/80. Todavia, essa autorização legal é limitada à inscrição e à certidão do débito (que é o espelho da inscrição) e visa corrigir erros materiais ou formais, de modo a que satisfaçam os requisitos do artigo 2o., §§ 5o. e 6o. da Lei 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional. Logo, a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, sendo possível à Fazenda Pública apenas ajustar a inscrição ou a CDA ao lançamento, corrigindo erros materiais ou formais acaso cometidos na inscrição do débito ou na extração da respectiva certidão. Não lhe é permitido, porém, alterar o valor do débito lançado (quantum debeatur) e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento (fls. 20/21). 2. Ademais, diante da análise já feita e constatado que a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, não sendo permitido alterar o valor do débito lançado e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento, não há que se falar em substituição da CDA por força da Súmula 392/STJ, onde a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Portanto, se não há vício não há que se falar em substituição, entendimento diverso implicaria em análise da CDA, encontrando óbice no Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1646084 RJ 2016/0333870-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020). Em face do exposto, nos termos do artigo 156, inciso V do CTN c/c artigo 487, inciso II do CPC, acolho a exceção de pré-executividade declarando extinta a execução fiscal, tendo em vista que ao tempo do ajuizamento da ação já havia ocorrido a prescrição do crédito tributário em relação ao exercício de 2011, invalidando as CDAs nº. 126048/2015, 126155/2015, 126210/2015, 126370/2015, 126635/2015, 127406/2015, 127587/2015, 127886/2015 e 128038/2015. Condeno a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios em favor do excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, conforme o artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sem custas. A sentença não se submete ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso III do CPC). Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública