Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Reginaldo Rodrigues dos Santos. Advogado: Laércio Serra da Silva - OAB MA9447-A.
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB MA11812-A. Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Órgão Julgador Colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado. Acórdão: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC. I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DEFERIDA PELO CDC, QUE NÃO AFASTA O DEVER DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 17/09/2024 a 24/09/2024 Apelação Cível nº 0804269-21.2020.8.10.0058. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que são partes as retromencionadas, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento as Senhoras Desembargadoras Oriana Gomes (Relatora) e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, além do Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Orfileno Bezerra Neto. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 17/09/2024 a 24/09/2024. Desembargadora Oriana Gomes Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível apresentada por Reginaldo Rodrigues dos Santos, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar - Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos encartados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais por si ajuizada contra Banco Bradesco S/A, ora Apelado. O Apelante ajuizou a presente demanda alegando que é titular da conta bancária nº 577144-7, agência 5492, do Banco Réu, e que, nessa qualidade, em Setembro/2020 recebeu uma mensagem de um texto informando sobre um débito no valor de R$ 3.365,39 (três mil e trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos), referente a seu cheque especial. Esclareceu que, em Outubro/2020 ainda recebeu um e-mail com um boleto ofertando um desconto de 97,92% para a realização da quitação do débito, num total de R$ 70,00 (setenta reais). Afirmou que não possui qualquer débito junto ao Demandado, e por esse motivo não seria devido qualquer pagamento, motivo pelo qual pleiteou a suspensão das cobranças, repetição de indébito e indenização por danos morais. Após produção de defesa e regular instrução processual, o Juízo de Base julgou improcedentes os pedidos encartados na inicial. Inconformado, o Apelante protocolou o presente recurso, onde repisou os argumentos encetados na inicial, pugnando pela reforma do Julgado. Em contrarrazões, o Demandado buscou refutar os argumentos trazidos no Apelo, requerendo seu desprovimento. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça somente pelo conhecimento do Recurso, sem opinar quanto ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Apelo é tempestivo e a parte recorrente se encontra dispensada da juntada do comprovante de recolhimento do preparo, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do recurso. No mérito o objeto da relação jurídico-processual consiste em averiguar se a parte autora faz jus a qualquer reparação em decorrência dos fatos narrados na inicial. Com efeito, à evidência, a relação que atrela os litigantes é regida pelo CDC, eis que inconteste o caráter de fornecedor do Acionado, assim como o de consumidor do Acionante, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, de modo que hão que incidir no feito todas as regras do microssistema protetista. Pois bem. Aqui, o deslinde da questão remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatório. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e à parte requerida cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere da regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Sobre a matéria, leciona Alexandre de Freitas Câmara: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato” (in CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 24. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. v. 1, p. 656). Com efeito, à luz da melhor doutrina, tem-se que: “O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência. O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal. O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual. O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais. O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.” Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário. Mesmo se considerando a aplicabilidade do CDC, que consagra a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII), este não se mostra isento de produzir lastro probatório mínimo apto a comprovar os fatos constitutivos de seu direito. É como dito por Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil. Vol. I 43ª Ed.): “às partes não bastam simplesmente alegar os fatos. Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através das provas”. Desse modo, para a imputação do dever de indenizar, é imprescindível a prova dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, com a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano experimentado pela parte interessada na indenização. Sob esse enfoque, cumpria ao Autor comprovar a ilicitude da conduta praticada pela parte requerida, bem como o nexo causal entre esta conduta e os danos que teria suportado, o que não ocorreu no caso dos autos. Isso porque o único documento acostado à inicial que se destina a comprovar a suposta cobrança irregular é um print de tela de smartphone, sem qualquer comprovação de remetente, origem do suposto débito, contrato a que se atrela, entre outras informações que seriam capazes de identificar a dita cobrança (ID n.º 34406522). Portanto, restam ausentes provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado, não ficando devidamente demonstrado nos autos qualquer ato ilícito cometido pela parte ré. Desse modo, o conjunto probatório é inconsistente e, assim, insuficiente para formar o convencimento acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados na exordial, de sorte que não é cabível a indenização pleiteada, por estarem ausentes a conduta ilícita e o nexo de causalidade. Ressalte-se que os arts. 186, 187 e 927 do CC apregoam a obrigatoriedade daquele que causa dano a outrem realizar a efetiva reparação, contudo, aqui o Autor não comprovou o nexo de causalidade entre qualquer conduta do Requerido e o fato danoso em que se funda a ação, de modo que inexiste o dever de indenizar por parte da ré. Nunca é demais reafirmar que o juiz, em face do dever de solucionar a lide, utilizará as provas para formar seu convencimento, declarando o direito com a verdade encontrada (ainda que não seja a verdade real, que deve ser buscada). “No direito processual, provar resume-se na realização de uma tarefa necessária e obrigatória, para constituir estado de convencimento no espírito do juiz, este na condição de órgão julgador, a respeito de um fato alegado e sua efetiva ocorrência, tal como foi descrito. Prova, assim, é meio, é instrumento utilizado para a demonstração da realidade material. De modo a criar, no espírito humano, convencimento de adequação” (Burgarelli, Aclibes. Tratado das provas cíveis. p. 53). E disso, o autor não se desincumbiu totalmente. Em tais condições, conheço e nego provimento à Apelação, mantendo incólume a sentença de 1º Grau. Em razão disso, e considerando a inauguração da presente fase processual, utilizo-me das disposições do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios do patrono do Vencedor para o montante correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 17/09/2024 a 24/09/2024. Desembargadora Oriana Gomes Relatora