Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823231-98.2022.8.10.0001.
AUTOR: 3M DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HERIBELTON ALVES - SP109308
REU: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANA LETICIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO - MA6810-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO de MONITÓRIA (40) proposta por 3M DO BRASIL LTDA em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP, ambos devidamente qualificados nos autos. Instruído o pedido autoral com as notas fiscais e comprovante de recebimento de mercadorias, foi deferida a expedição de ordem de pagamento. Opostos embargos monitórios, suscitando inexistência de boa fé na relação contratual estabelecida entre as partes. (id 68692034). Apresentada impugnação aos embargos em sede de id 70239319. É o que convém relatar. Decido. Cabe destacar que o feito encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, destaca-se que, com efeito, a Lei n. 9.079/95 implantou no sistema processual brasileiro a ação monitória, procedimento de cognição sumária, buscando, pois, propiciar maior celeridade na prestação jurisdicional a quem, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, pretendesse o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Com a oposição dos embargos pela ré, cessa a fase de cognição sumária, e, consequentemente, ordinariza-se o rito procedimental. Aliás, tal conclusão encontra amparo inclusive em orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça nº 292, com a seguinte redação: “A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário”. Entretanto, em caso de rejeição dos embargos, ocorre a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial e o início da execução em face do devedor principal (art. 1.102c, § 3º, do CPC). Feitas tais considerações, a despeito da impugnação genérica ofertada pelo curador especial, melhor sorte assiste ao demandante, que fez prova da dívida contraída pelo demandado, conforme se extrai da emissão das notas fiscais e comprovante de recebimento de mercadorias acostados aos ids 66034446, 66034448, 66034451, 66034452, 66034454, 66034455, 66034456 e 66034457. Conforme a jurisprudência pátria, os documentos juntados são bastante para a comprovação da dívida: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS COMPROVANTES DA ENTREGA DE MERCADORIAS - ADMISSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. Nota fiscal de venda de mercadoria acompanhada do correspondente comprovante de entrega assinado pelo devedor constitui documento hábil para manejo da ação monitória à luz do artigo 700 do CPC. Comprovada a efetiva entrega de mercadorias constantes de notas fiscais de compra e venda e não demonstrada a realização dos correlatos pagamentos pelo comprador, impõe-se a constituição de título executivo judicial em favor do credor, na ação monitória. (TJ-MG - AC: 10000191196831001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 07/11/2019, Data de Publicação: 19/11/2019). Pontuo que tendo a parte ré trazido em sede de embargos monitórios quaisquer documentos probatórios da impossibilidade de constituição do débito, entendo por bem a rejeição dos embargos e o reconhecimento do título a fim de gerar a obrigação de pagar em relação ao requerido, nos termos apresentados acima. Assim, sem delongas, assinalo que, preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo e, embora devidamente citado, ter o réu deixado de realizado o pagamento e haver por rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, e 702, § 8º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para declarar constituído o título executivo judicial contra o demandado, em obrigação de pagar quantia certa acrescida de correção monetária, contados da emissão do título, e juros de 1% a.m., a partir da citação. Custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, a expensas dos Réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível.