Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAL DE ANAPURUS Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE THIAGO SERRA NETO - MA15718-A, RODRIGO REGO SERRA - MA17358-A
Requerido: MUNICIPIO DE ANAPURUS Advogado: Advogados do(a)
REU: IANNA PESSOA LIMA - MA15728, MARIA FRANCISCA MIRANDA SILVA - MA24047 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE THIAGO SERRA NETO - MA15718-A, RODRIGO REGO SERRA - MA17358-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial152704637 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "PROC. 0803678-34.2022.8.10.0076 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ANAPURUS – MA
Requerido: MUNICÍPIO DE ANAPURUS SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0803678-34.2022.8.10.0076 - [Data Base] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomarem ciência da Sentença Judicial152704637 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "PROC. 0803678-34.2022.8.10.0076 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ANAPURUS – MA, como substituto processual dos vigiais municipais elencados na petição inicial, contra o MUNICÍPIO DE ANAPURUS, ambos já qualificados, pelas razões a seguir transcritas da inicial: "Todos os filiados acima identificados e representados são servidores públicos concursados do Município de Anapurus – MA,ocupantes do cargo de vigia, como se vê dos documentos anexos. A Prefeita do Município ora Requerido, em 02 de setembro de 2019, sancionou a Lei nº 402/2019 que dispôs sobre a implementação do adicional de risco de vida para os vigias do quadro de servidores efetivos do Município de Anapurus – MA, sendo a referida Lei publicada no Diário Oficial no dia 03 de setembro de 2019, como se vê da Lei e certidão de publicação anexa. O ato legislativo em questão prevê no seu art. 1º que o respectivo adicional seria no percentual de 100% do salário base dos vigias, a ser implantado da seguinte forma: - 50% pago a partir da publicação da respectiva Lei; - 25% a ser implementado até dezembro de 2019; -25º a ser implementado até dezembro de 2020; Acontece que, passados mais de 02 anos da sanção e publicação da respectiva Lei, o respectivo adicional não vem sendo pago em sua totalidade, ou seja, no ato em questão há flagrante omissão do Poder Executivo. Como se vê dos contracheques anexos, na atualidade, o Requerido começou a pagar, a partir de janeiro de 2022, o percentual de 60% a título de adicional de risco de vida, quando o real percentual deveria ser de 100%, haja vista que, conforme estipulado na Lei Municipal nº 402/2019, o percentual de 100% deveria ser implementado até dezembro de 2020. Objetivando a regularização do pagamento do referido adicional, o Sindicato dos servidores publicou enviou diversos ofícios ao Requerido objetivando a regularização, porém, sem sucesso até o presente momento, como se vê dos ofícios anexos. Assim, em face da ilicitude praticada pelo Demandado, ante a sua omissão na gestão, bate o peticionário as portas do Judiciário para a tutela de seus filiados". Requer seja deferida tutela de urgência no sentido de determinar ao Município que implante o adicional de risco de vida em 100% do salário base, e que já no mês de julho/2022 comece a efetivar o pagamento do adicional no percentual de 100% nos vencimentos dos servidores aqui representados, sob pena de multa diária. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos com a confirmação da tutela de urgência e ao pagamento das verbas vencidas e não pagas. Em decisão (ID 72215314), o pedido liminar foi indeferido. Na contestação (ID 76037349), o município alega que a legislação está sendo cumprida, uma vez que o adicional está sendo implantado gradativamente e que a concessão integral ainda não ocorreu por ausência de dotação orçamentária, nos termos dos arts. 2º e 3º, da própria Lei 402/2019, e do art. 169 da CF/88, bem como da Súmula Vinculante 37 do STF. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 82251294) afirmando que o município admitiu o pagamento a menor e, reconhecendo o seu erro, implementou o adicional integral no mês de Setembro de 2022. Pugna pelo pagamento da diferença até a data da efetiva implantação. Manifestação do município em ID 96140117. Decisão de Saneamento e Organização do Processo em ID 107666985. Na oportunidade, foi determinado ao autor a juntada da (I) Lei Orçamentária Anual e da (II) Lei de Diretrizes Orçamentárias, ambas do Município de Anapurus, relativas aos exercícios financeiros dos anos de 2019 a 2022 (ano em que foi implantado o adicional no percentual de 100%, conforme ID 82251294), a fim de se verificar a existência ou não de dotação orçamentária para o custeio da despesa criada. A parte autora se manifestou (ID 108944264) apresentando as leis orçamentárias municipais solicitadas. Despacho em ID 136977191 determinando a intimação do autor para que especifique onde se encontra a previsão orçamentária atinente ao adicional mencionado nas leis orçamentárias juntadas. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares, passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia em saber se os requerentes possuem direito ao recebimento do adicional de risco de vida previsto no Lei municipal n.º 402/2019 e a partir de que data. Inicialmente, convém registrar que a lide perdeu o objeto em relação à obrigação de fazer, uma vez que restou incontroverso que o adicional foi implementado em 100% (cem por cento) no mês de Setembro de 2022. Portanto, o feito deve seguir apenas para apurar o direito aos valores retroativos em razão do pagamento a menor até a efetiva implantação do adicional. Com efeito, o art. 1.º da Lei Municipal n.º 402/2019 é expresso ao determinar a implementação do adicional de risco de vida no percentual total de 100% até dezembro de 2020. Veja-se: Art. 1º Fica instituído o adicional de risco de vida no percentual de 100% sobre o salário base para os vigias integrantes do quadro de servidores efetivos do Município de Anapurus, a ser implementado gradualmente de acordo com a progressão a seguir: I - o percentual de 50%, já implementado, passa a incorporar de maneira definitiva remuneração dos vigias na data de publicação desta Lei; II- um percentual de 25% será implementado até o mês de dezembro de 2019; III - o percentual de 25% restante será implementado até o mês de dezembro de 2020. Todavia, o art. 3º da Lei Municipal 402/2019, condiciona a efetivação das despesas criadas com a implantação do adicional de risco de vida à comprovação de prévia dotação orçamentária: "Art. 3º A efetivação das despesas oriundas desta Lei fica condicionada à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes". No julgamento do RE 905.357/RR, o STF definiu, por meio do Tema 864, a seguinte tese: “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. Com efeito, em relação ao precedente supracitado, “o termo ‘revisão geral anual’ foi aplicado em sentido amplo: incluiu não apenas as revisões remuneratórias ou atualizações para recuperação ou manutenção do poder aquisitivo, mas qualquer aumento, vantagem e reajustes para servidores públicos. Essas vantagens também caracterizam revisão, que ocorre, anualmente, por meio das leis orçamentárias, que tem validade de um ano, nos termos da Lei nº 4.320/64, conforme inteiro teor do julgamento do RE nº 905.357 ED/RR”. (Acórdão 1637714, 07111218920228070018, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, TJDF data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 24/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). Sendo assim, pela análise dos dispositivos legais mencionados, bem como pelo precedente do Supremo Tribunal Federal supracitado (RE 905.357/RR), verifica-se que o pagamento do adicional de risco de vida nos percentuais definidos pela Lei Municipal 402/2019, reclamaria prévia previsão orçamentária suficiente para o custeio da despesa criada. Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 107666985), foi determinada a intimação do requerente para juntar as leis orçamentárias anuais dos anos em discussão. Ato contínuo, o requerente cumpriu a determinação judicial e anexou as referidas leis através da petição de ID 108944264. Ocorre que este juízo não constatou a existência de dotação orçamentária relativa ao adicional de risco de vida almejado. Em razão disso, foi determinada a intimação do requerente para esclarecer em que ponto da legislação constava previsão orçamentária para pagamento do adicional, mas não houve manifestação. A meu ver, portanto, o autor não logrou êxito em demonstrar a existência de orçamento específico para pagamento do referido adicional. Assim, tendo em vista que o autor não se desincumbiu do ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) Em relação ao pedido de obrigação de fazer (implantação do adicional de risco de vida no percentual de 100%), JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e 2) Em relação ao pedido de obrigação de pagar (valores retroativos até a efetiva implantação), julgo improcedente o pedido. Condenação o requerente das custas processuais. Em atenção ao princípio da causalidade e a improcedência de parte dos pedidos, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor dos advogados da parte contrária, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. P. I. O Município, via Procuradoria. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se Brejo (MA), 27 de junho de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da Comarca" Brejo-MA, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria