Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 16:56
Documento (Certidão)
12/08/2025, 16:55
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:18
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGAS ALVES ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BURITI/MA, Quarta-feira, 30 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Buriti Processo nº. 0801322-97.2021.8.10.0077–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGAS ALVES ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BURITI/MA, Quarta-feira, 30 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Buriti Processo nº. 0801322-97.2021.8.10.0077–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 08:45
Documento (Certidão)
30/07/2025, 08:45
Documento (Decisão)
30/07/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Domingas Alves Advogada: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/RS nº 16.495)
Embargado: Banco PAN S/A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 11.812-A) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801322-97.2021.8.10.0077 RELATOR: Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática de minha lavra, que negou provimento à apelação da consumidora, ora Embargante, a fim de manter a sentença que julgou improcedente a ação (ID 42081736). Em suas razões a Embargante devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que há omissão na decisão por não ter se pronunciado sobre a suspensão da exigibilidade do ônus de sucumbência. Com base nesse argumento pugna pelo acolhimento dos Aclaratórios (ID 42420539). É o relatório. Decido. Conheço dos Aclaratórios porque tempestivos e apontado, em tese, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão). A gratuidade da Justiça foi concedida à Embargante (ID 41891136) e na medida em que “vencido o beneficiário [da gratuidade da Justiça], as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade” (CPC, art. 98 §3º), a suspensão da exigibilidade decorre do texto expresso da lei, sendo despicienda qualquer manifestação sobre o tema. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a Recorrente, não há omissão no julgado. Ante o exposto e suficientemente fundamentado (CPC, art. 489 §1º), conheço e rejeito os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Desemb. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Relator
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Domingas Alves Advogada: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/RS nº 16.495)
Embargado: Banco PAN S/A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 11.812-A) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801322-97.2021.8.10.0077 RELATOR: Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática de minha lavra, que negou provimento à apelação da consumidora, ora Embargante, a fim de manter a sentença que julgou improcedente a ação (ID 42081736). Em suas razões a Embargante devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que há omissão na decisão por não ter se pronunciado sobre a suspensão da exigibilidade do ônus de sucumbência. Com base nesse argumento pugna pelo acolhimento dos Aclaratórios (ID 42420539). É o relatório. Decido. Conheço dos Aclaratórios porque tempestivos e apontado, em tese, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão). A gratuidade da Justiça foi concedida à Embargante (ID 41891136) e na medida em que “vencido o beneficiário [da gratuidade da Justiça], as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade” (CPC, art. 98 §3º), a suspensão da exigibilidade decorre do texto expresso da lei, sendo despicienda qualquer manifestação sobre o tema. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a Recorrente, não há omissão no julgado. Ante o exposto e suficientemente fundamentado (CPC, art. 489 §1º), conheço e rejeito os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Desemb. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGAS ALVES ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BURITI/MA, Quarta-feira, 30 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Buriti Processo nº. 0801322-97.2021.8.10.0077–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGAS ALVES ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BURITI/MA, Quarta-feira, 30 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Buriti Processo nº. 0801322-97.2021.8.10.0077–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 08:45
Documento (Certidão)
30/07/2025, 08:45
Documento (Decisão)
30/07/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Domingas Alves Advogada: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/RS nº 16.495)
Embargado: Banco PAN S/A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 11.812-A) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801322-97.2021.8.10.0077 RELATOR: Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática de minha lavra, que negou provimento à apelação da consumidora, ora Embargante, a fim de manter a sentença que julgou improcedente a ação (ID 42081736). Em suas razões a Embargante devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que há omissão na decisão por não ter se pronunciado sobre a suspensão da exigibilidade do ônus de sucumbência. Com base nesse argumento pugna pelo acolhimento dos Aclaratórios (ID 42420539). É o relatório. Decido. Conheço dos Aclaratórios porque tempestivos e apontado, em tese, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão). A gratuidade da Justiça foi concedida à Embargante (ID 41891136) e na medida em que “vencido o beneficiário [da gratuidade da Justiça], as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade” (CPC, art. 98 §3º), a suspensão da exigibilidade decorre do texto expresso da lei, sendo despicienda qualquer manifestação sobre o tema. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a Recorrente, não há omissão no julgado. Ante o exposto e suficientemente fundamentado (CPC, art. 489 §1º), conheço e rejeito os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Desemb. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Relator
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Domingas Alves Advogada: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/RS nº 16.495)
Embargado: Banco PAN S/A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 11.812-A) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801322-97.2021.8.10.0077 RELATOR: Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática de minha lavra, que negou provimento à apelação da consumidora, ora Embargante, a fim de manter a sentença que julgou improcedente a ação (ID 42081736). Em suas razões a Embargante devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que há omissão na decisão por não ter se pronunciado sobre a suspensão da exigibilidade do ônus de sucumbência. Com base nesse argumento pugna pelo acolhimento dos Aclaratórios (ID 42420539). É o relatório. Decido. Conheço dos Aclaratórios porque tempestivos e apontado, em tese, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão). A gratuidade da Justiça foi concedida à Embargante (ID 41891136) e na medida em que “vencido o beneficiário [da gratuidade da Justiça], as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade” (CPC, art. 98 §3º), a suspensão da exigibilidade decorre do texto expresso da lei, sendo despicienda qualquer manifestação sobre o tema. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a Recorrente, não há omissão no julgado. Ante o exposto e suficientemente fundamentado (CPC, art. 489 §1º), conheço e rejeito os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Desemb. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Relator
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DOMINGAS ALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801322-97.2021.8.10.0077 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação e condenou a parte Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, por entender que não houve desconto em benefício previdenciário. As razões recursais da parte Apelante sustentam que a sentença não poderia ter sido proferida nestes termos, porque não houve contratação de empréstimo consignado e o numerário tampouco lhe foi disponibilizado. Com base neste argumento pugna pelo provimento do Recurso. Sem contrarrazões. Sem manifestação Ministerial. É o relatório. Decido monocraticamente, com base nos arts. 1.001 I e 932 IV ‘c’ do CPC. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. A sentença vergastada não merece reproche, sobretudo porque não afirmou que a contratação deu-se regularmente, mas sim que “(...) não houve a contratação, como também a inexistência dos descontos das parcelas relativos ao empréstimo, restando comprovado a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto a este contrato. Assim, diante da exclusão do contrato antes da sua cobrança, justificada pela inexistência de contratação e falta de assinatura, o pedido autoral deve ser julgado improcedente” (ID 41891136). Conforme se verifica no extrato de empréstimos consignados colacionado aos autos pela própria parte Apelante, o contrato impugnado foi incluído em 8/10/2020 e excluído pela instituição financeira poucos dias após, em 30/10/2020, de modo que a primeira parcela não chegou a ser descontada (ID 15944506). Dessa forma, não há conduta ilícita imputável à parte Apelada, não estando configurados o dano material (CC, art. 186) e tampouco o dano moral, sobretudo porque é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que “não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes” (STJ, AgInt no AREsp n.º 1689624/GO, Rel. Ministro Raul Araújo) Ante o exposto e monocraticamente, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, majorando os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa (CPC, art. 85 §§2º e 11), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data certificada no sistema. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DOMINGAS ALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801322-97.2021.8.10.0077 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação e condenou a parte Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, por entender que não houve desconto em benefício previdenciário. As razões recursais da parte Apelante sustentam que a sentença não poderia ter sido proferida nestes termos, porque não houve contratação de empréstimo consignado e o numerário tampouco lhe foi disponibilizado. Com base neste argumento pugna pelo provimento do Recurso. Sem contrarrazões. Sem manifestação Ministerial. É o relatório. Decido monocraticamente, com base nos arts. 1.001 I e 932 IV ‘c’ do CPC. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. A sentença vergastada não merece reproche, sobretudo porque não afirmou que a contratação deu-se regularmente, mas sim que “(...) não houve a contratação, como também a inexistência dos descontos das parcelas relativos ao empréstimo, restando comprovado a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto a este contrato. Assim, diante da exclusão do contrato antes da sua cobrança, justificada pela inexistência de contratação e falta de assinatura, o pedido autoral deve ser julgado improcedente” (ID 41891136). Conforme se verifica no extrato de empréstimos consignados colacionado aos autos pela própria parte Apelante, o contrato impugnado foi incluído em 8/10/2020 e excluído pela instituição financeira poucos dias após, em 30/10/2020, de modo que a primeira parcela não chegou a ser descontada (ID 15944506). Dessa forma, não há conduta ilícita imputável à parte Apelada, não estando configurados o dano material (CC, art. 186) e tampouco o dano moral, sobretudo porque é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que “não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes” (STJ, AgInt no AREsp n.º 1689624/GO, Rel. Ministro Raul Araújo) Ante o exposto e monocraticamente, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, majorando os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa (CPC, art. 85 §§2º e 11), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data certificada no sistema. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
20/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2024, 17:54
Mero expediente
10/12/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 12:33
Documento (Certidão)
10/12/2024, 12:32
Decurso de Prazo
10/12/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:32
Publicação
17/11/2024, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA, através de seus respectivos(as) advogados(as), para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 15(quinze) dias.
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801322-97.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): DOMINGAS ALVES ADVOGADO(A): Advogado do(a)
13/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/10/2024, 16:06
Decurso de Prazo
23/10/2024, 03:56
Decurso de Prazo
23/10/2024, 03:56
Petição (Apelação)
22/10/2024, 17:02
Publicação
01/10/2024, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801322-97.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): DOMINGAS ALVES ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DOMINGAS ALVES em face do BANCO PAN S.A A autora alega, em apertada síntese, que não realizou junto a instituição financeira contrato de empréstimo consignado. No entanto, o banco estaria descontando mensalmente a quantia de R$ 52,20 ( cinquenta e dois reais e vinte centavos), referente ao contrato nº 339871423-2. Assim, requer a declaração de inexistência da relação jurídica e indenização pelos danos ocasionados. Na sua contestação a parte ré, argumentou que a proposta de empréstimo foi cancelada justificando o cancelamento por existir assinatura divergente, assim, não ocorreu a sua finalização e que, antes do primeiro vencimento, houve a exclusão da sua averbação no INSS. Defendeu a inexistência de fundamentos para a obrigação de indenizar, considerando que não houve a contratação e a ocorrência da sua exclusão, por fim pugnou pela improcedência da ação. Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentação de réplica. Intimadas a especificarem as provas a que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, em análise a documentação apresentada no decorrer da instrução, observo que a parte autora não demonstrou efetivamente o dano sofrido ocasionado pela realização do empréstimo objeto de discussão nos autos. Ademais, frente as informações trazidas na contestação, é possível perceber que o contrato foi excluído na data de 20/10/2020 (ID 81348738), informação confirmada através do documento juntado pela própria parte autora no id. 50326955 - pág. 27, o que afasta a caracterização de eventuais cobranças relativas as parcelas do empréstimo. Portanto, resta demonstrado que não houve a contratação, como também a inexistência dos descontos das parcelas relativos ao empréstimo, restando comprovado a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto a este contrato. Assim, diante da exclusão do contrato antes da sua cobrança, justificada pela inexistência de contratação e falta de assinatura, o pedido autoral deve ser julgado improcedente. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 27/09/2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti.
30/09/2024, 00:00
Improcedência
27/09/2024, 11:41
Conclusão (para julgamento)
13/08/2024, 11:56
Documento (Certidão)
13/08/2024, 11:55
Decurso de Prazo
26/07/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 15:53
Publicação
23/07/2024, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seus advogados(as), por meio eletrônico, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801322-97.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PARTE(S) AUTORA (S): DOMINGAS ALVES Advogado do(a) Vistos etc. Tendo em vista as manifestações retro, intimem-se as partes, por seus advogados, por meio eletrônico, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se têm outras provas a produzir, apontando a sua pertinência, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
22/07/2024, 00:00
Mero expediente
18/07/2024, 16:30
Documento (Informações)
03/07/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:21
Mandado (entregue ao destinatário)
26/06/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:19
Mero expediente
06/06/2024, 09:23
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 09:49
Documento (Certidão)
23/02/2024, 09:30
Documento (Informações)
22/11/2023, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2023, 15:31
Documento (Certidão)
28/08/2023, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2023, 14:58
Outras Decisões
26/05/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 13:15
Documento (Certidão)
16/03/2023, 13:15
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:39
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:39
Publicação
10/01/2023, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seu advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. Buriti/MA, 06 de dezembro de 2022. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801322-97.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): DOMINGAS ALVES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
07/12/2022, 00:00
Publicação
01/12/2022, 23:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 23:47
Documento (Certidão)
29/11/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Citação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0801322-97.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): DOMINGAS ALVES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por seu advogado, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cumpra-se. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080611053079500000047167190 DOMINGAS ALVES 339871423-2 Petição 21080611053085100000047168100 Decisão Decisão 21092116451998400000049694014 Intimação Intimação 21092116451998400000049694014 Petição Petição 21101211220545200000050853392 MANIFESTACAO-0801322-97.2021.8.10.0077 Petição 21101211220550200000050853994 RECLAMACAO-0801322-97.2021.8.10.0077 Documento Diverso 21101211220554700000050853995 Certidão Certidão 21101409473819200000050960096 Sentença Sentença 21101511025432900000051046334 Intimação Intimação 21101810202693300000051138295 Petição Petição 21110916352853900000052409730 0801322-97.2021.8.10.0077 - APELACAO Petição 21110916352858800000052409733 Certidão Certidão 21110917303003600000052416062 Contrarrazões Contrarrazões 22021214531896800000056948504 cr-ap-domingas-alves-indeferimento-da-inicial-requer-administrativo_1 Contrarrazões 22021214531992800000056948505 Petição Petição 22021410313625700000056981706 protocolo-carol-habilitacao-2443840_1 Petição 22021410313632500000056981710 atos-constitutivos-2019_2 Documento de Identificação 22021410313641200000056981712 procuracao-banco-pan-2021_3 Documento de Identificação 22021410313656600000056981716 urbanodocx_4 Documento de Identificação 22021410313682000000056981719 Despacho Despacho 22021813210131100000057352296 Certidão Certidão 22040409190990000000060000217 Despacho Despacho 22041117331800000000070540264 Intimação Intimação 22041209472400000000070540265 Intimação Intimação 22060609075100000000070540266 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22070809240800000000070540267 AC 0801322-97.2021.8.10.0077 Domingas x Banco Pan Reclamação Administrativa Parecer 22070809240800000000070540268 Petição Petição 22072507292800000000070540269 peticao-domingas-alves_1 Documento de Identificação 22072507292800000000070540270 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22072909005500000000070540271 Certidão de julgamento Certidão 22080510515300000000070540272 Ementa Ementa 22080921020600000000070540273 Acórdão Acórdão 22080921020600000000070540274 Ementa Ementa 22080921020600000000070540275 Voto do Magistrado Voto 22080921020600000000070540276 Relatório Relatório 22080921020600000000070540277 Ementa Ementa 22081008151600000000070540278 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22090607273500000000070540279 Buriti/MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
10/11/2022, 00:00
Mero expediente
09/11/2022, 13:58
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 08:43
Recebimento (competência exclusiva)
06/09/2022, 07:27
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Domingas Alves Advogado (a): Dra. Ana Pierina Cunha Sousa - OAB MA16495-A
Apelado: Banco Pan S/A |Advogado: Dra. Antonio de Moraes Dourado Neto - OAB MA11812-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSUMIDOR. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III - desta feita, afigurando-se prematura a extinção do processo, por estar a sentença desarrazoada ao condicionar o prosseguimento do feito à comprovação de cadastro de reclamação administrativa na plataforma, faz-se imperiosa a necessidade de retorno dos autos à instância originária, para que seja dado regular prosseguimento ao feito; IV – apelação provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão 28 de julho a 04 de agosto de 2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801322-97.2021.8.10.0077- BURITI/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em dar provimento ao recurso, conforme voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís,04 de agosto de 2022.. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
11/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2022, 11:36
Documento (Certidão)
04/04/2022, 09:19
Mero expediente
18/02/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
12/02/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 17:30
Documento (Certidão)
09/11/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:35
Publicação
20/10/2021, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DOMINGAS ALVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A FINALIDADE: intimar a parte autora por sua Advogada: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA 16495-A, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0801322-97.2021.8.10.0077 Ação: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por DOMINGAS ALVES em face de BANCO PAN S/A, pelo rito ordinário. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que receberia benefício previdenciário e que teria descoberto (sem informar quando), que seus créditos teriam diminuído sem explicação. Denotou que procurou atendimento junto ao INSS e obteve a informação de que contratos de empréstimos consignados teriam sido firmados em seu nome. Sustentou que não contratou as avenças, tampouco se beneficiou dos supostos créditos liberados. Seguiu defendendo que procurou a plataforma CONSUMIDOR.GOV para apresentar reclamação pelas vias administrativas. No entanto, não logrou êxito em resolver o litígio. Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais. Ato contínuo, determinou-se a emenda à inicial, uma vez que a pretensão resistida não teria restado demonstrada (não juntada da resposta da reclamação extrajudicial), bem como a inicial teria apresentado pedidos e o valor da causa subdimensionados. Intimada, a parte autora apresentou petição. Especificou os valores dos danos morais e materiais e adequou o valor da causa, porém, não juntou prova do seu interesse processual, tendo em vista que não foi juntada a resposta da reclamação extrajudicial. Os autos me vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida de forma minimamente válida. E considerando sua petição já acostada aos autos, não irá fazê-lo. Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides. Todavia, esse não é um entendimento que se coadune com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo. Da não infringência da resolução administrativa do TJMA 31/2021 Em momento algum, este juízo condicionou e/ou direcionou a demanda ajuizada às plataformas digitais de resolução do conflitos. Não houve suspensão do feito e/ou criação de fase processual inexistente no CPC. Portanto, não há que se falar em inobservância da resolução acima discutida. Da necessidade de comprovação da pretensão resistida em face do atual Código de Processo Civil Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição). Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[…] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação, a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais. No caso em análise, a parte para comprovar essa tentativa, pelas vias não judiciais, de resolver o conflito, até juntou comprovante de reclamação junto ao portal CONSUMIDOR.GOV. Ocorre que essa tentativa foi apenas pro forma, para impedir o indeferimento da inicial. Explico. Apesar da parte autora ter iniciado uma reclamação extrajudicial, deixou de juntar a resposta da reclamação, o que impossibilita a verificação da pretensão resistida. Ao que tudo indica, a parte autora nunca procurou de fato o fornecedor para verificar o litígio que descreveu em juízo. Isso se mostra evidente, já que se recusa a juntar a resposta de sua reclamação. Vale ressaltar que a plataforma citada acima é apenas uma, dentre inúmeras hipóteses que o consumidor teria para comprovar que tentou realmente, de alguma forma, resolver o imbróglio. A utilização de mecanismos para burlar a exigência de comprovação da pretensão resistida não se coaduna com o sistema processual vigente. Não se está aqui negando vigência ao dispositivo constitucional de livre acesso ao Judiciário. Mas tornando-o compatível com a realidade atual da sociedade consumerista. Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário. Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo. A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas das relações de consumo. Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado. Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição. Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda. Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não malfere o acesso ao Poder Judiciário, conforme segue, sem os destaques: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014). Do corpo do voto, extrai-se o entendimento do Min. Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12. A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade. Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16. Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]” Voltando ao caso em apreço, observa-se que a parte autora ajuizou 25 (vinte e cinco) ações indenizatórias idênticas, questionando todos os empréstimos que constam e/ou constaram em seu benefício previdenciário. Ressalte-se que há operações com mais de 9 (nove) anos de inserção (ano de 2012). Diante dessa circunstância que não pode ser desconsiderada (ajuizamento simultâneo de 25 processos questionando todos os empréstimos consignados), a atenção desse juízo deve ser redobrada. O sistema judiciário não pode servir de plataforma que fomente lides fabricadas. Numa hipótese como a que se aprecia, com mais rigor se deve exigir que o consumidor demonstre que procurou o fornecedor para resolver o problema. No entanto, o que se percebe é que a reclamação apresentada pela parte demandante foi apenas um faz de conta, realizada descumprindo as normas básicas do portal e sem a menor intenção de que realmente fosse analisada. Apenas, como já exposto acima, para evitar um indeferimento da inicial. A aposta é ajuizar e questionar todas os empréstimos contidos no histórico do benefício previdenciário. Se durante a instrução processual, a instituição financeira trouxer as provas documentais da existência, validade e eficácia do negócio, a parte simplesmente desiste e/ou abandona o feito. A prática é reprovável, mas é corriqueira. Fruto da isenção de custas para os beneficiários da gratuidade e da cultura da indústria do dano moral. Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário. Não é aceitável que um consumidor com mais de 25 anotações de empréstimos, que pagou pelas avenças durante mais de 9 (nove) anos, sem nunca reclamar em nenhum dos canais disponíveis, queria agora questioná-los diretamente no Judiciário. Uma simples visita a uma das agências do fornecedor e/ou a apresentação da forma correta da reclamação nos portais de defesa do consumidor resolveriam a “dúvida” da parte autora. O que não pode é ser usado o Judiciário como porta de entrada ou primeira tentativa de resolver o problema (se é que realmente o problema existe). Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida (de forma válida) como modo a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação. Dispositivo
Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti