Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SILVA Advogados do(a)
APELANTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A, VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO(A): BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DE TERCEIRO A ROGO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. VALIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, ao fundamento de que o negócio jurídico foi validamente celebrado, com a juntada do contrato assinado por testemunhas. 2. A parte apelante sustenta a nulidade do contrato pela ausência da assinatura a rogo, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil. O juízo de primeiro grau reconheceu a validade do contrato diante da assinatura de testemunhas, incluindo a filha da parte apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a ausência de assinatura a rogo invalida o contrato celebrado por pessoa não alfabetizada; e (ii) se houve prova suficiente de vício de consentimento ou fraude na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do IRDR nº 53.983/2016, é ônus da instituição financeira demonstrar a validade da contratação do empréstimo consignado, enquanto cabe ao consumidor, quando alegar que não recebeu o valor, a juntada do extrato bancário correspondente. 5. O contrato apresentado contém a digital da parte contratante e a assinatura de duas testemunhas, uma delas sendo sua filha, o que caracteriza a assistência e a boa-fé na contratação, em observância ao disposto no art. 2º do Código Civil. 6. A ausência de extrato bancário por parte da apelante impossibilita comprovar a alegação de que os valores não foram creditados, conforme consolidado na 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016. 7. Não houve comprovação de vício de consentimento ou fraude, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa não alfabetizada não invalida o negócio jurídico quando a contratação é assistida por testemunhas qualificadas, demonstrando a boa-fé na celebração do ato. 2. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação mediante a juntada de documentos que evidenciem a manifestação de vontade do consumidor. 3. O consumidor que alega não ter recebido valores de contrato de empréstimo consignado deve colaborar com a Justiça mediante a apresentação de extrato bancário referente ao período da contratação." Legislação relevante citada: Código Civil, art. 2º; art. 595; CPC/15, art. 373, II; art. 6º; art. 98, §3º; art. 932, IV, “c”. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, IRDR nº 53.983/2016; TJ-MA, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0806951-65.2022.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo do 1º grau, que julgou improcedente a ação, ao fundamento da existência do negócio jurídico, comprovado mediante a juntada do contrato firmado entre as partes. Em suas razões, a parte Recorrente pretende a reforma da sentença, ao argumento de que o contrato trazido aos autos é inválido, eis que ausente a assinatura do terceiro a rogo não cumprindo a forma legal prevista no artigo 595 CC. Em contrarrazões, a parte Recorrida defende a regularidade da contratação e pugna pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Em relação ao mérito, verifica-se que a questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme o relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado entre as partes. Nos termos do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo a autora colaborar com a Justiça e fazer a juntada de extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (Publicação em 09.12.2021). 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso dos autos, embora a autora afirme na inicial que não contratou, nem recebeu o valor do empréstimo, a instituição financeira juntou o contrato do empréstimo consignado ID n° 29869661, em que consta a digital da parte apelante, bem como, assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas sua filha, a srª Maria Raimunda dos Santos Silva (fl. 07, ID n° 29869691). Consigno que, nos negócios jurídicos celebrados por pessoas não alfabetizadas, a presença de testemunhas dá-se, para que se tenha uma maior segurança na realização do negócio jurídico. Mister ressaltar que embora a pessoa não alfabetizada não saiba ler ou escrever, tem capacidade para o exercício de atos da vida civil conforme art. 2º do Código Civil. Assim, considerando que, in casu, uma das testemunhas, devidamente identificada com cópia do documento, é filha da parte apelante, a suposta vulnerabilidade da pessoa analfabeta restou assistida por pessoa de confiança na hora da assinatura do contrato. Analisando a controvérsia acerca da necessidade da assinatura de testemunhas, este Tribunal de Justiça manifestou-se no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021). Restou demonstrado, que o banco comprovou a regularidade da contratação realizada mediante a juntada de contrato que consta tanto a digital do contratante como a assinatura de 02 (duas) testemunhas, sendo uma delas sua filha, pressupondo, assim, a ciência dos termos contratuais. Por outro lado, devido à ausência da juntada de extrato bancário do período do contrato, percebe-se que a parte apelante não apresentou provas de que o valor não fora creditado em sua conta bancária e assim deixou de corroborar com a justiça conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016. Dessa forma, constata-se que a mesma não logrou êxito em comprovar os fatos aduzidos na inicial. Portanto, a sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, conforme parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15), para manter integralmente a sentença recorrida. Tendo em vista a sucumbência, deve a apelante arcar com as custas e os honorários advocatícios, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Advirto as partes que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desa. Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora