Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: GILSON SILVA OLIVEIRA Advogado: ANDERSON CAVALCANTE LEAL – OAB MA 11146-A
Apelado: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador(a): REGINA CÉLIA NOBRE LOPES Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. VÍCIO SANÁVEL. ART. 76 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RATIFICAÇÃO DOS ATOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0815289-92.2022.8.10.0040 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 11 A 18 DE MARÇO DE 2025
Trata-se de cumprimento de sentença julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de capacidade postulatória do advogado da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia reside na alegada nulidade de sentença que extinguiu o feito em razão da ausência do jus postulandi sem, contudo, oportunizar à parte a possibilidade de regularizar sua representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado o vício de capacidade postulatória, caberia ao juízo sentenciante determinar a suspensão do feito estabelecendo prazo razoável para a parte autora sanar o vício, nos termos do art. 76, do CPC. 4. Ao proferir sentença declarando nulo o feito em razão da ausência do jus postulandi sem oportunizar à parte a regularização de sua representação processual, o magistrado a quo incorreu em violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. 5. Em consequência, impõe-se a anulação da sentença e o prosseguimento do feito na origem em virtude de não mais persistir o vício de capacidade postulatória, bem como em razão da ratificação dos atos até então considerados nulos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “É nula a sentença que extingue o feito em razão da ausência do jus postulandi sem oportunizar à parte a regularização da sua representação processual”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800152-70.2022.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 23/11/2023; TJMA, ApCiv 0824599-25.2022.8.10.0040, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 17/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES e RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GILSON SILVA OLIVEIRA pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, que declarou a nulidade absoluta do processo, a partir da inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de capacidade postulatória do advogado que representa a parte autora, condenando-o ao pagamento das custas processuais. Nas razões recursais, postulou o causídico, preliminarmente, a ratificação de todos os atos processuais já praticados em virtude de não subsistir impedimento para o exercício da advocacia, uma vez que atualmente não ocupa cargo na administração pública do ente municipal apelado. No mérito, sustentou error in judicando, em razão de o juízo a quo ter declarado a nulidade do feito em afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito e razoável duração do processo, na medida que desconsiderou que o vício de representação (jus postulandi) é sanável e não tem o condão de extinguir o feito. Ressaltou, ainda, que o magistrado a quo deveria ter oportunizado o saneamento do vício, em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas, restando nítido o prejuízo à parte decorrente da extinção prematura do feito. Ao final, requereu seja declarada a validade dos atos processuais já praticados, bem como a revogação da condenação do advogado ao pagamento das custas processuais ante a ausência de previsão legal. Contrarrazões do Município no ID 29611736, pugnando pelo desprovimento do apelo para manter in totum a sentença proferida pelo douto juízo a quo. Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau, que em parecer da lavra da Dra. Rita de Cassia Maia Baptista opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a decisão recorrida, retornando os autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito (ID 33228440). É o relatório. VOTO Inicialmente, impende gizar que, após detida análise da decisão recorrida, bem como das razões expostas no apelo, revela-se inconteste o interesse recursal da parte autora – beneficiária da assistência judiciária gratuita – em obter a anulação da sentença outrora proferida, logo, dispensado o recolhimento de preparo recursal, não havendo que se falar em deserção no caso em espécie. Superado isto, e estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Na hipótese, a parte apelante pretende sejam validados os atos de seu patrono que foram declarados nulos em virtude de seu impedimento, por exercer cargo na Administração do ente municipal demandado à época da propositura da ação. Examinados os autos, impõe-se o acolhimento da irresignação recursal. Isto porque, embora verificado o impedimento do causídico, deveria o magistrado a quo suspender o processo e oportunizar à parte requerente o saneamento do vício nos termos do art. 76 do CPC. Assim, ao declarar a nulidade do feito, agiu com desacerto o juízo monocrático porquanto violou os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Insta ressaltar que o referido impedimento não mais persiste, uma vez que o causídico foi exonerado dos quadros da Administração Pública municipal (vide ID 29611731), possuindo, desse modo, jus postulandi para atuar no feito, mormente porque a apelante pugnou pela ratificação dos atos até então considerados nulos. A propósito, cumpre colacionar precedentes deste Sodalício sobre o caso em comento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IMPEDIMENTO DE ADVOGADO AO AJUIZAR A AÇÃO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POR ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. CESSAÇÃO DO IMPEDIMENTO. NULIDADE SANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é orientada no sentido de que, em casos de ausência de capacidade postulatória do subscritor da peça processual, deve ser concedido prazo para saneamento do vício, com a respectiva ratificação dos atos processuais praticados por advogado impedido, na forma do art. 76, do CPC. 2. Padece de nulidade a decisão que extingue o processo, sem ser oportunizado à parte autora o saneamento do vício processual apontado. 3. In casu, com a ratificação dos atos processuais por advogado habilitado nos autos, o processo deve retornar ao seu curso regular, em observância ao princípio da primazia de julgamento do mérito. 4. Agravo Interno desprovido. (ApCiv 0800152-70.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 23/11/2023) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRREGULARIDADE DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SUPRIMENTO DO VÍCIO. ART. 76, DO CPC. NÃO OPORTUNIZADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). DESCABIMENTO. REFORMA. PROVIMENTO. I - Muito embora, quando do ajuizamento da ação originária, o advogado postulante estivesse impedido, por exercer cargo comissionado na edilidade, deveria o magistrado a quo, antes de declarar a nulidade, ter oportunizado ao autor a correção do vício, a teor do art. 76, do CPC. Daí porque, não agiu com acerto ao, de logo, extinguir o feito, por defeito na capacidade postulatória, sem possibilitar o seu suprimento, ainda mais quando a Lei Processual Civil pátria prestigia o sistema de aproveitamento máximo dos atos processuais, e considerando, ademais, que, durante a tramitação da lide e antes de prolatada a sentença, foi sanada a irregularidade com a exoneração do advogado do cargo comissionado por ele ocupado no ente municipal em tela; II – há que ser dado provimento à apelação cível para anular a sentença monocrática e, declarando válidos os atos processuais praticados no curso da lide - face à remoção do impedimento do seu causídico e consequente ratificação na peça recursal -, possibilitar a regular tramitação do feito no juízo originário; III – apelação cível provida. (ApCiv 0824599-25.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 17/11/2023) (grifei) Destarte, impõe-se a anulação da sentença com o intuito de declarar válidos todos os atos praticados pelo patrono do requerente, em virtude da sua ratificação em sede recursal, determinando o prosseguimento do feito. Do exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, declarando nula a sentença, determinando o prosseguimento do feito no juízo monocrático, ante a ratificação dos atos praticados pelo causídico da parte autora, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator