Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES SODRE COSTA e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0822672-83.2018.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por JOSÉ HUMBERTO SODRE COSTA contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005. Com a inicial, colacionou documentos. Intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação alegando prescrição, ausência de metodologia de cálculos e limitação temporal promovida com a adesão ao PGCE (Id 13388748). Determinada a suspensão do feito (Id 18657550). Manifestação à impugnação (Id’s 20018476 e 81753695). Informação de falecimento do exequente e requerimento de habilitação de herdeiro (Id 20018504). Manifestação do Estado do Maranhão (Id 77528137). Decisão deferindo o pedido de habilitação de herdeiro (Id 78229691). É o relatório. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535. A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. No tocante ao argumento da prescrição da pretensão executiva, pois, tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas a partir da data de sua efetiva liquidação, destacando-se que, nesse caso, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 15/10/2018 (Id 81753724), no caso da exequente sequer seu crédito já foi liquidado. No que diz respeito à reestruturação remuneratória, não cabe nesta ação de cumprimento de sentença, rediscussão de mérito com sentença já transitada em julgado, com fito de desconstituir a coisa julgada sob alegação de adesão a plano de cargos, pois referido intento só pode ser suscitado em ação própria e específica. Resta claro que a alegação da reestruturação remuneratória está preclusa, pois não foi alegada na fase de cognição da ação ordinária. A coisa julgada tem proteção constitucional, o artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, no Título II, dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. Nesse sentido o CPC dispõe em seu artigo 1º: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código". Apesar da clareza do dispositivo acima, notamos que toda interpretação do CPC deve ser norteada pela Constituição Federal, por isso a importância de ressaltarmos neste momento a relevância do instituto da coisa julgada, instituto previsto no artigo 502, do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita à recurso". Contudo, identifico que o título executivo da parte autora é inexequível, pois ilíquido, uma vez que até o momento, apenas 3.000 (três mil) substituídos tiveram seus índices definidos pela Contadoria Judicial e homologados pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública (Id 81753724), e o nome da parte exequente ainda não consta como já definido referido índice, como verificamos nos autos. O Acórdão 69576/2007 que reformou em parte a sentença proferida na Ação Coletiva determinou o pagamento das perdas salariais que efetivamente tenham sofrido, no que ficar apurado em liquidação de sentença por arbitramento, Id 11915565. Com o trânsito em julgado, o SINTSEP iniciou o processo de liquidação de 10.721 (dez mil, setecentos e vinte e um) substituídos, e os autos foram encaminhados à Contadoria. Assim, em 15 de outubro de 2018, foram homologados os cálculos de 3.000 (três mil) substituídos, dessa decisão houve interposição de embargos de declaração, ratificando a homologação dos cálculos, e determinando a remessa dos autos à Contadoria para apurar o índice de URV devido aos demais servidores substituídos. Ademais, essa tabela que a parte exequente junta e alega referir a índices gerais por local de lotação (Id 81753725), não foi homologada pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, até porque o magistrado encaminhou os autos à Contadoria para apuração dos índices dos demais substituídos; foi na verdade, elaborada pelo antigo Contador Judicial, por conta própria. Desta feita, não tendo sido definido o índice da parte exequente pela Contadoria Judicial, o título executivo ainda não guarda liquidez, visto que o cumprimento de sentença deve ser precedido desta fase perante o juízo em que foi constituído o título executivo, a fim de aferir-se e precisar exatamente o quantum devido à exequente, evitando-se resultados conflitantes com a consequente instabilidade dos cumprimentos, o que configuraria ofensa ao princípio da segurança jurídica, norteador de nosso ordenamento. Assim, o título executivo judicial que a parte exequente pretende executar, não se encontra no momento apto a promover o cumprimento de sentença, eis que ausentes as condições de prosseguimento da ação executiva, consubstanciadas na liquidez e exigibilidade. Nesse sentido, decisão do Nosso Egrégio Tribunal de Justiça, da lavra do Excelentíssimo Desembargador José Ribamar Castro: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AUTORA QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM. LISTA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA COM SEU NOME. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 535, III, DO CPC/2015. APELO IMPROVIDO. I – Na origem, a Apelante ajuizou a referida demanda visando executar sentença proferida em ação de natureza coletiva que visa ajuste salarial decorrente da perda pela conversão entre as moedas CRUZEIRO REAL/URV. II - Por meio da sentença de Id. 8239356, o magistrado a quo extinguiu o feito, vez que a parte deixou de colacionar documento comprovando o nome na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados. III - O togado singular tomou os cuidados necessários para o regular andamento do feito, inclusive determinando a intimação da Apelante para comprovar o nome na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados, requisito necessário para comprovar o direito pleiteado pelo exequente. IV - Andou bem o magistrado do origem ao destacar que: “Contudo, analisando os autos, identifico que o título executivo da autora é inexequível, pois ilíquido, uma vez que até o momento, apenas 3.000 (três mil) substituídos tiveram seus índices definidos pela Contadoria Judicial (Id 30306076), e homologados pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública. Ademais, o nome da exequente ainda não consta como já definido o referido índice, como ela própria afirma em sua manifestação (Id 30305470).”Apelação improvida.(Apelação Cível n.º 0811320-60.2020.8.10.0001, Relator Des. José de Ribamar Castro. Quinta Câmara Cível). Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535, III do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 01 de fevereiro de 2023. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo