Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FIDELCINA DOS SANTOS SOUSA. ADVOGADO: RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB/MA 13.216), RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA 9.680).
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (22.383-A). PROC. DE JUSTIÇA: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELO RITO COMUM ORDINÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MANTIDA. APELO DESPROVIDO. EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que os documentos que instruem os autos demonstram a legalidade da contratação. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há que se falar em dever de reparação. III. Quanto à aplicação ou não da multa por litigância de má-fé prevista na sentença, entendo deve ser mantida. Com efeito, há nos autos elementos suficientes que comprovem conduta que configure má-fé da parte. IV. Apelo desprovido. Em desacordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800298-83.2021.8.10.0093 - PJE.
Trata-se de apelação cível interposta por FIDELCINA DOS SANTOS SOUSA contra a sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Itinga/MA que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição do indébito pelo rito comum ordinário, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “(…) Pois bem, no presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide (ID 49389594), assim como o TED (ID 49389596) e, de outra parte, não houve impugnação de sua autenticidade. Assim, A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA/DIGITAL CONSTANTE DO TERMO DE CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO REQUERIDO REDUNDA NA PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA QUANTO A ESSE FATO, OU SEJA, QUE A PARTE REQUERENTE FOI QUEM APÔS SUA ASSINATURA/DIGITAL NO DOCUMENTO. Quanto a este particular, o TJ/MA decidiu que o ANALFABETO é plenamente capaz de realizar atos da vida civil, fato declinado na 2ª tese do IRDR n.º 53.983/2016, restando a conclusão lógica de que para a anulação de contrato assinado por analfabeto, por meio de digital, é necessária a comprovação de que a impressão digital é falsa ou ainda a comprovação de algumas das causas de anulabilidade, como o erro, o dolo, a coação, simulação ou fraude, o que não é caso dos autos. Extrai-se dos autos que a parte requerente NÃO IMPUGNOU SUA DIGITAL, tampouco apresentou qualquer prova a subsidiar a nulidade dos contratos por vício de consentimento, ônus que lhe competia produzir (art. 373, inciso I, do CPC). Ressalta-se que foi juntado em contestação documentos com a digital da parte requerente e assinaturas de duas testemunhas. Em que pese não constar a assinatura do rogado, entende-se que sua ausência não invalida o contrato firmado entre as partes. Defender a sua invalidade é violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. Precedente do TJ/MA: (ApCiv. 0800407-91.2020.8.10.0074, Relatora Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em sessão virtual de 08/04/2021 a 15/04/2021). Constata-se ainda a anuência da parte requerente em firmar o contrato, ao se verificar que a assinatura de uma das testemunhas no contrato de ID 49389594 é de seu filho, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS SOUSA, conforme se extrai dos documentos de identidade juntados no mesmo documento. Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo requerido, alegue seu desconhecimento, restando afastadas suas alegações, logo, o direito invocado por si. Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio da pacta sunt servanda. Vale ressaltar ainda que a proposta de empréstimo consignado realizada pelo banco requerido foi CANCELADA logo após sua inclusão, conforme se extrai do próprio extrato de consignação juntado pela parte requerente no ID 44661573. E, segundo o extrato bancário também juntado pela parte requerente no ID 80430015, NÃO HOUVE SEQUER DESCONTOS referentes ao empréstimo contratado e logo excluído. Assim, a parte requerente não cumpriu com seu ônus de provar minimamente fato constitutivo de seu direito. (…) Dessas hipóteses, a parte requerente incorre em pelo menos 02 (duas) delas: a) alterar a verdade dos fatos; b) usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Ora, a parte requerente litiga exatamente para anular empréstimo consignado que sabia ter contratado e posteriormente cancelado. Nesse sentido, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo e sua posterior exclusão sem sequer ter havido descontos em sua conta-corrente, que não há se falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X), tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, p. único) e declaração de inexistência de relação jurídica. Por fim, configurado está a forma de atuação da requerente visando usar do processo para conseguir objetivo ilegal (CPC, art. 80, III), pois se obtivesse êxito estaria se locupletando com o dinheiro tomado por empréstimo que sabia ter contratado e cancelado. Logo, deve ser penalizada com a multa prevista no art. 81 do CPC, cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça. Assim, com base no art. 81, caput, do CPC, arbitro a multa por litigância de má-fé em 2% do valor atribuído à causa, correspondendo a aproximadamente R$ 100,48 (cem reais e quarenta e oito centavos). ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pela gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. CONDENO, ainda, a parte requerente em litigância de má-fé, consoante fundamentação supra, fixando multa de 2% do valor atribuído à causa, correspondendo a R$ 100,48 (cem reais e quarenta e oito centavos), valor não abrangido por gratuidade de justiça.”. Em suas razões recursais (id 44511510), sustenta a apelante as seguintes teses: a) Que a sentença merece reforma parcial, pois a condenação por litigância de má-fé foi indevida, não tendo a parte apelante agido com dolo ou má intenção; b) Que o juízo a quo não oportunizou à parte a produção de provas para afastar a presunção de má-fé, violando o contraditório e a ampla defesa; c) Que a apelante é pessoa idosa, analfabeta, aposentada e hipossuficiente, tendo ajuizado a demanda de boa-fé, por não se recordar da contratação do empréstimo consignado; d) Que a simples propositura da ação, com fundamento em possível lesão de direito, não configura má-fé processual; e) Que a jurisprudência do TJMA e do STJ exige demonstração de dolo ou de conduta intencional para justificar a condenação por litigância de má-fé, o que não ocorreu no caso; e f) Que, conforme precedentes citados, a desistência da ação ou o seu indeferimento não implicam automaticamente em má-fé, sendo necessário demonstrar ato insidioso ou intenção de alterar a verdade dos fatos. Ao final, requer a reforma parcial da sentença, para excluir a condenação por litigância de má-fé e, por consequência, afastar a multa imposta; além da manutenção da justiça gratuita e da inexigibilidade de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em nome da preservação do direito constitucional de acesso à Justiça. Contrarrazões apresentadas tempestivamente no id 44511512. A D. Procuradoria de Justiça, em parecer emitido no id 44677455, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para afastar a condenação na multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Narra a parte apelante que jamais celebrou qualquer contrato com o banco, no entanto, este logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora recorrente (art. 373, II, CPC), na medida em que, no caso sob exame, o empréstimo foi devidamente comprovado através do contrato (id 44511287) e comprovante do TED (id 44511285) juntados. Com efeito, a contratação eletrônica não é irregular, prevista, inclusive, na Instrução Normativa INSS 28/2008: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”. Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante demonstre prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). Efetivamente, ainda que a parte apelada seja beneficiária da inversão do ônus da prova, o banco apresentou provas cabalmente capazes de ilidir qualquer chance de que tenha agido ilicitamente ou falhado na prestação de serviço, sendo, por isso, evidente que, na espécie, não há que se falar em dever de reparação. Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta da instituição financeira. Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, constato que o entendimento mais acertado é a reforma da sentença diante da inexistência do dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0157952019, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 23/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. EXTRATO QUE DEMONSTRA O DEPÓSITOS DO VALOR NA CONTA DO APELANTE. OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA PELO BANCO. CONTRATO EXISTENTE. APELO DESPROVIDO. […]. 2. O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido reconhecendo que a contratação discutida pelo apelante se deu forma regular, sendo legítima a cobrança das parcelas, tendo o apelante se insurgido alegando que a sentença se baseou em um contrato de abertura de conta corrente, que é diverso do que é questionado no presente momento. 3. Em que pese a alegação do apelante de que o contrato em que se baseou o magistrado seria diverso do que se discute nos autos, tal alegação não merece prosperar uma vez que às fls. 51 consta o lançamento do valor do empréstimo na conta corrente do apelante, além de se observar a contração nos documentos de fls. 46/47, razão pela qual se mostram devidas as cobranças e regular a contratação. 3. Apelo a que se nega provimento. (TJMA, ApCiv 0189602018, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/11/2018) Quanto a litigância de má-fé, entendo deva ser mantida, isto porque, em consulta ao PJE, a parte autora, ingressou com inúmeras ações contra instituições, o que demonstra tão somente a litigância reiterada e desprovida de substrato probatório mínimo, revelando comportamento processual reprovável. Como cediço, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca dos elementos previstos em lei, quais sejam, pretensão ou defesa deduzida contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alteração da verdade dos fatos, uso do processo para conseguir objetivo ilegal, procedimento temerário, provocação de incidentes manifestamente infundados e interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório. De fato, há nos autos elementos suficientes que comprovem conduta que configure má-fé da parte. Vale registrar, no ponto, que para a caracterização da má-fé, necessário provas que caracterizem os requisitos previstos no art. 80 do CPC, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A invocação do Poder Judiciário deve estar alinhada aos princípios da lealdade, da boa-fé processual e da cooperação, vedado o seu uso como instrumento de enriquecimento sem causa ou burla à segurança jurídica
Diante do exposto, em desacordo com o parecer Ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, CPC e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa em nossos registros. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto