Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: ANTÔNIO JOAQUIM BARBOSA NETO E JULIANA ALVES BARBOSA ADVOGADOS: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB/MA 10.100), ADÃO JHONY VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB/MA 17.446) E ANTÔNIO JOSÉ FERNANDES DE SOUSA FILHO (OAB/MA 21.659) RECORRIDA: UNIMED IMPERATRIZ — COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: LUIZA VERÔNICA LIMA LEÃO (OAB/MA 15.078), WERBERTY ARAÚJO DE OLIVEIRA E GUILHERME SILVA SARAIVA DE ALBUQUERQUE (OAB/MA 27.185) DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 0808441-60.2020.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial interposto por Antônio Joaquim Barbosa Neto e Juliana Alves Barbosa, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 48331585). Na origem, os recorrentes ajuizaram ação de indenização por danos morais em face de Unimed Imperatriz — Cooperativa de Trabalho Médico, alegando a ocorrência de negligência médica no atendimento prestado ao filho menor Davi Luiz Santos Barbosa, falecido em 07/11/2018, aos dois anos de idade, em decorrência de pneumonia bacteriana (CID J15.9) e insuficiência respiratória (CID J96.9). Em razão disso, pleitearam compensação por danos morais no valor total de R$200.000,00 (ID 33130713). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de inexistirem elementos técnicos aptos a demonstrar a ocorrência de conduta culposa dos profissionais de saúde ou nexo causal entre o atendimento prestado e o óbito do menor (ID 33130902). Interposta apelação, o órgão colegiado negou provimento ao recurso, assentando que a responsabilidade civil da cooperativa médica, em hipóteses relacionadas à atuação técnico-profissional dos médicos cooperados, possui natureza subjetiva, exigindo demonstração de culpa, bem como prova do nexo causal, elementos não evidenciados nos autos diante da ausência de prova pericial (ID 48331585). Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (ID 53256096). Nas razões do Recurso Especial, os recorrentes alegaram violação aos arts. 14 e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido afastou indevidamente a responsabilidade objetiva da operadora de saúde pelos atos praticados por seus médicos cooperados. Aduzem, ainda, que houve omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, circunstância que lhes teria imposto encargo probatório excessivo, especialmente porque a improcedência da demanda foi fundamentada justamente na ausência de prova técnica pericial. Apontaram, também, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que os embargos declaratórios não teriam sanado as omissões suscitadas, configurando negativa de prestação jurisdicional. Com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, indicaram divergência jurisprudencial em relação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade das operadoras de saúde pelos atos de médicos credenciados, apontando como paradigma o AgInt no AREsp n. 2.481.839/RJ, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira. Contrarrazões apresentadas no ID 54772090. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos específicos do recurso especial. Inicialmente, no tocante à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se verifica a existência de vício apto a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. O acórdão proferido em sede de embargos de declaração examinou, de modo claro e fundamentado, todas as questões suscitadas pelos recorrentes, sem incorrer em qualquer vício que pudesse nulificá-lo. Nesse sentido: Não ocorre violação dos arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal a quo examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem que incida em qualquer vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou em negativa da prestação jurisdicional. (REsp n. 1.905.608/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025). Do mesmo modo: É perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). No que se refere à alegada violação aos arts. 14 e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que o acolhimento das pretensões recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do recurso especial. Com efeito, o reconhecimento do nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e o falecimento do menor, bem como a aferição da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica dos recorrentes para fins de inversão do ônus da prova, são conclusões assentadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos de prova carreados ao feito. Reforma dessas conclusões, na via especial, é inviável. A modificação dessas conclusões exigiria, inevitavelmente, nova incursão sobre fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: Alterar o decidido no acórdão recorrido exigiria o reexame de fatos e provas, inadmissível em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.481.839/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/05/2024, DJEN de 23/05/2024). Além disso, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a responsabilidade civil de hospitais e cooperativas médicas, quando relacionada a atos técnico-profissionais praticados por médicos, possui natureza subjetiva, exigindo demonstração de culpa do profissional. Confira-se: A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. A responsabilidade objetiva do hospital prevista no art. 14 do CDC limita-se aos serviços relacionados à estrutura do estabelecimento, como instalações, equipamentos e serviços auxiliares. (AgRg no REsp 1.385.734/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/08/2014, DJe de 01/09/2014). No particular, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior, revela-se aplicável, também, o óbice previsto na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, quanto à alegada divergência jurisprudencial (alínea "c"), fica prejudicado o exame, porquanto a matéria encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea 'c', estando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. (AgInt no REsp n. 2.151.189/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente