Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Imperatriz/MA Procurador: Antônio José Dutra dos Santos Júnior 1ª Apelada: Maria Rita dos Santos Ribeiro Advogado: Marcos Paulo Aires - OAB MA16093-A 2ª
Apelante: Maria Rita dos Santos Ribeiro Advogado: Marcos Paulo Aires - OAB MA16093-A 2º
Apelado: Município de Imperatriz/MA Procurador: Antônio José Dutra dos Santos Júnior Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE 45 DIAS PREVISTOS EM LEI LOCAL. PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APENAS NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA SERVIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu o direito de professora da rede municipal ao recebimento do adicional de 1/3 constitucional de férias sobre os 45 dias anuais previstos em legislação local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o adicional de 1/3 constitucional de férias incide sobre os 45 dias de férias previstos na legislação municipal ou apenas sobre 30 dias; (ii) estabelecer se a condenação deve incluir as parcelas vincendas relativas ao terço de férias e (iii) analisar a forma correta de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da iliquidez da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, estende aos servidores públicos o direito ao adicional de 1/3 de férias (art. 39, § 3º), sem restringir sua incidência a apenas 30 dias. Assim, havendo norma municipal que concede 45 dias de férias ao magistério, o terço constitucional deve incidir sobre todo o período. 4. A Lei Municipal nº 1.601/2015 expressamente define os 45 dias como férias dos professores, divididos em dois períodos (30 dias e 15 dias), não havendo amparo legal para tratá-los como recesso escolar. 5. A jurisprudência do STF (Tema 1241) e do TJMA confirma a incidência do adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias previstos em legislação local, vedando limitação a apenas 30 dias. 6. Conforme o art. 323 do CPC, em ações envolvendo prestações de trato sucessivo, consideram-se incluídas no pedido as parcelas vincendas, razão pela qual deve ser reformada a sentença para incluir os valores correspondentes ao terço constitucional relativo aos 15 dias das férias futuras. 7. Sendo a sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar o art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo sua definição ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, não cabendo fixação imediata por equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Município desprovido. Recurso da servidora parcialmente provido para incluir as parcelas vincendas. Teses de julgamento: 1. O adicional de 1/3 constitucional de férias incide sobre a integralidade dos 45 dias previstos em lei municipal para os professores da rede pública de ensino. 2. Nas ações de trato sucessivo, as parcelas vincendas são incluídas automaticamente no pedido e na condenação, conforme o art. 323 do CPC. 3. Em sentença ilíquida, os honorários sucumbenciais devem ser fixados apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 4º, II; 323; Lei Municipal nº 1.601/2015, arts. 30 e 32. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1241 (RE 1.293.343, Rel. Min. Alexandre de Moraes); STJ, REsp 1.933.685/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.03.2022; TJMA, ApCiv 002975-2019, Rel. Desa. Maria das Graças Duarte Mendes, DJe 15.03.2019; RemNecCiv 000889-2019, Rel. Des. Raimundo José Barros, DJe 19.03.2019. DECISÃO
APELAÇÃO N. 0816717-12.2022.8.10.0040 1º
Cuida-se de apelações interpostas pelo Município de Imperatriz/MA (1º apelante) e por Maria Rita dos Santos Ribeiro (2ª apelante) contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID n. 46591358), que, nos autos da ação de cobrança em epígrafe, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo narrado na exordial, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022), a partir da citação válida (súmula 204, STJ). Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Sem custas. Sem reexame. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.” Petição inicial: A 2ª apelante ajuizou a demanda alegando, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de professora, no entanto, vem recebendo o adicional de 1/3 apenas sobre 30 dias de férias, quando deveria receber sobre os 45 dias previstos em legislação municipal. Requereu o pagamento da diferença relativa aos períodos de férias dos anos de 2017 a 2022 e as vincendas. 1ª apelação: O 1º recorrente alega que o 1/3 constitucional deve incidir somente sobre o período de 30 (trinta) dias de férias constitucionalmente previsto, já que não há previsão legal para o pagamento da verba em relação a todo o período de férias. Aduz, ainda, que os 15 dias concedidos aos professores no mês de julho não podem ser considerados férias, mas recesso escolar, razões pelas quais requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2ª apelação: Em suas razões recursais, a 2ª apelante pleiteia a reforma da sentença recorrida para incluir as férias vincendas, bem como para determinar que os honorários advocatícios sejam arbitrados por apreciação equitativa e valor da condenação seja corrigido pelo IPCA-E. Contrarrazões: O 2º apelado protesta pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Opinou pelo provimento do recurso da servidora. É o breve relatório. DECIDO. Admissibilidade recursal De logo, afirma-se que o recurso interposto pela 2ª recorrente deve ser parcialmente conhecido, pelo que se passa a expor. Dos autos, constata-se que a 2ª apelante pretende a reforma da sentença pelo que requer o afastamento da Taxa Referencial Diária (TRD) e aplicação do IPCA-E para a atualização do crédito. Sucede que a sentença determinou que “Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (...)”, inexistindo, nesse ponto, interesse recursal, o que impõe o não conhecimento da matéria. Quanto ao mais, presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço das apelações e passo a apreciá-las monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA. Terço constitucional de férias O 1º apelante sustenta que o pagamento de 1/3 (um terço) constitucional de férias dos professores da rede pública municipal deve incidir sobre o período de 30 (trinta) dias, tendo em vista que os 15 dias constituem recesso escolar. Pois bem, acerca do direito do servidor às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, a Carta Magna assim assevera: Art. 7º, CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O mencionado direito de férias, com a respectiva remuneração acrescida de um terço, aplica-se também aos servidores públicos, por força do que dispõe o art. 39, § 3º, da CF. Pela leitura do dispositivo constitucional acima transcrito, constata-se que não há limitação de incidência do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias, dispondo apenas que o período gozado a título de férias deverá vir acrescido de um terço, além do que é normalmente pago. No presente caso, a Lei Municipal nº 1.601/2015 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério do Município de Imperatriz), em seus arts. 30 e 32, estabelece que: Art. 30 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar. Art. 32 - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo de Professor da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal. Assim, não prospera o argumento do 1º apelante, ventilado na apelação, de que os demais dias constituem recesso escolar, pois a legislação local expressamente os qualifica como férias. De mais a mais, não há nenhuma restrição constitucional de que o terço de férias está limitado ao período de 30 (trinta) dias. Nesse sentido, oportuno transcrever o tema 1.241 do STF: " O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." No mesmo trilhar é o entendimento desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE COELHO NETO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos profissionais do magistério do Município de Barão de Grajaú. II. A Lei Municipal 556/2008 prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério após um ano de efetivo exercício, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias. III. Recurso de apelação não provido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0029752019, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) (grifei) REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. LEI MUNICIPAL Nº 249/2009. PROFESSORES GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE 45 DIAS. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I. Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que os autores demonstraram o vínculo estatutário com o município requerido por meio dos atos de nomeação e posse e dos contracheques colacionados às fls.16/59, bem como o enquadramento no disposto no art. 47 da Lei nº 249/2009, que versa sobre o direito ao pagamento do adicional de um terço sobre as férias, fixadas em 45 dias para a categoria dos professores. II. Caberia ao requerido demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, comprovando o efetivo pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC. III. Sentença mantida. Remessa desprovida. (RemNecCiv 0008892019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019) (grifei) Pelo exposto, considerando que está comprovado que a 2ª apelante é professora do 1º recorrente e que, na legislação local há expressa previsão de 45 dias de férias aos professores, e, ainda, que o ente municipal não se desincumbiu de provar o pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias restantes, consoante disposto no inciso II do art. 373 do CPC, entende-se que agiu acertadamente o juiz de 1º grau ao condená-lo ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias, incidente sobre o período de 15 (quinze) dias, observando-se a prescrição quinquenal. Ademais, conforme inteligência do art. 323 do CPC, considerar-se-ão incluídas no pedido as prestações sucessivas, o que abrange as que vencerem enquanto durar a obrigação, se não forem pagas no curso do processo. Nesse sentido foi estabelecida a construção pretoriana: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. OBRIGAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. PARCELAS SUPERVENIENTES. INCLUSÃO. ART. 323 DO CPC. PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE. 1. Em conformidade com reiterada jurisprudência desta 5ª Turma e nos termos do art. 323 do CPC, tratando-se de obrigações de trato sucessivo, incluem-se na condenação liquidanda as parcelas vencidas ou realizadas no curso do processo. 2. Embora o artigo 323 do CPC se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo ou de tributo indevidamente descontado/cobrado, até cumprimento integral comando judicial definitivo. 3. Todavia, é indispensável a prova documental dessas parcelas supervenientes, que poderá ser realizada dentro do prazo prescricional para manejo da pretensão de cumprimento da sentença. (TRF-4 - MS: 50075999220204047100 RS 5007599-92.2020.4.04.7100, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 26/03/2021, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) - grifei AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PARCELAS VINCENDAS. Estando o contrato de trabalho em vigor, são devidas as parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação que ensejou a condenação, mesmo sem determinação no título executivo, conforme a OJ nº 56 da SEEx deste Tribunal e o art. 323 do CPC, exceto quanto às horas extras e as parcelas que delas se derivam. Aplicação do entendimento prevalente desta Seção Especializada em Execução. (TRT-4 - AP: 00210145620165040741, Data de Julgamento: 10/06/2021, Seção Especializada em Execução). Assiste razão, portanto, à 2ª apelante, no que pertine ao pagamento dos valores correspondentes aos terços constitucionais incidentes sobre os 15 (quinze) dias das férias que venceram durante a marcha processual, ou seja, às parcelas vincendas. Honorários advocatícios Já a 2ª apelante pleiteia a fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa para quantia não inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Todavia, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência deve se ajustar ao disposto no art. 85, § 4°, II, do CPC. Isso porque, inobstante o paradigma que orienta o arbitramento dos honorários, é norma cogente que, em se tratando de sentença ilíquida, deverão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, de acordo com o citado preceito legal: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - grifei A construção pretoriana se estabeleceu também nesse sentido, conforme aresto a seguir transcrito: As obrigações estampadas na sentença ou na decisão de mérito que são suscetíveis de liquidação são aquelas que dizem respeito às partes, isto é, as obrigações ou condenações principais, que existem no plano do direito material e que são objeto de pedido e de causa de pedir na ação judicial proposta pelo autor em face do réu, de modo que não estão abrangidas no objeto da liquidação, em regra, somente as obrigações ou condenações acessórias, como é o caso da condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do vencedor. A obrigação acessória relativa aos honorários sucumbenciais, incidentalmente criada em favor de quem não é parte e de quem não teve o reconhecimento de nenhum direito material a ser satisfeito a partir do processo, deve ser necessariamente líquida ou, ao menos, liquidável a partir de uma obrigação principal ilíquida de titularidade da parte, mas jamais pode ser objeto, sozinha, de liquidação de sentença. O art. 85, §2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido). (STJ. REsp n. 1.933.685/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022). Com efeito, a sentença deve ser alterada, de ofício, para que a condenação da verba honorária seja afastada, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente deverão ser arbitrados quando da liquidação do julgado. Conclusão Por tais razões, em desacordo com o parecer ministerial, com observância ao art. 93, IX, da CF, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO 1º RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, assim como CONHEÇO EM PARTE DO 2º APELO e, nessa extensão, DOU A ELE PROVIMENTO PARCIAL para reformar a sentença, de modo a incluir o pagamento do terço constitucional sobre as férias de 15 (quinze dias) referentes aos anos vincendos, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator