Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELENILSON CHAVES DA SILVA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não obstante os argumentos trazidos pela Apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. O art. 282 do CPC/73 elenca os requisitos da petição inicial e o art. 283 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, o art. 284 do CPC/73 elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição. III. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho. No entanto, conforme sentença a parte Autora, ora Apelante, não apresentou os documentos solicitados, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. IV. Cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, bem como os demais documentos solicitados, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição de documentos existentes nos autos por outros mais recentes. V. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELENILSON CHAVES DA SILVA, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Brejo– MA que, em ação de repetição de indébito, proposta pela própria apelante em face de Banco Apelado, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indeferindo a petição inicial com base no art. 485, I, c/c o art. 76, § 1º inciso I, todos do Código de Processo Civil. A demanda cinge-se sobre a existência de empréstimo supostamente irregular, onde, alega a parte recorrente não ter contratado e nem anuído com os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Despacho, em que o juízo de base requereu, verbis: “Em obediência a Portaria nº 28812022, determino a intimação da parte autora, via advogado, para que, no prazo de 48 horas, compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. ” Sentença nos seguintes termos: “(…) Desse modo, existindo indícios de irregularidade acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, a consequência é a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. De outro norte, o pedido de dilação de prazo formulado pelo patrono do autor não merece prosperar. Em primeiro, a julgar pelo número elevado de ações ajuizadas, só nesta Comarca, presume-se ser de grande porte o escritório de advocacia do peticionante, o qual disporia de estrutura suficiente para providenciar a comunicação com os respectivos clientes/requerentes a fim de dar cumprimento à diligência determinada por este juízo. Outrossim, quanto aos possíveis riscos de exposição ao COVID-19, convém destacar que a vacinação no Estado do Maranhão encontra-se em estágio avançado. Aliás, segundo dados extraídos do portal da Secretária Estadual de Saúde (<https://painel-covid19.saude.ma.gov.br/vacinas>), o município de Brejo encontra-se com cobertura vacinal de 82,75%, enquanto que o município de Anapurus conta com cobertura de 78,69%. Ainda, convém destacar que, até a data desta sentença, já decorreu prazo superior ao concedido para os fins do despacho anterior, sem que a parte tenha comparecido na secretaria deste juízo para ratificar a procuração outorgada nos autos. DISPOSITIVO Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. ” Nas razões recursais sustenta a parte Apelante a desnecessidade de procuração, mostrando-se o pedido desproporcional e num prazo desarrazoada, não existindo norma que estabeleça prazo de validade para tais documentos. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que o processo retorne a origem para seu regular processam Acentua que não existe nenhuma fundamentação legal apta a determinação do juízo a quo, uma vez que se trata de excesso de formalismo, sendo obstáculo para a devida prestação jurisdicional. Razão pela qual pede a reforma da sentença recorrida, de modo que seja deferido a petição inicial. Contrarrazões apresentadas pelo Banco. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido. Não obstante os argumentos trazidos pela Apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, o art. 321 do CPC elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa no despacho Id. 31382213. No entanto, a parte Apelante não apresentou os documentos solicitados, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Ao contrário do que tentam fazer crer a parte Apelante, o magistrado laborou com acerto ao extinguir o feito, porquanto, a parte, mesmo ciente, da determinação judicial para emenda da inicial, optou por não apresentar os documentos solicitados. No caso, não há justificativa plausível para que a parte autora, por meio do seu advogado, não atenda o comando judicial e assim, colabore com a prestação efetiva da Justiça. O uso de ações judiciais de modo estratégico, pode ser uma variação de litígios falsos. Nessa linha: “Neste sentido na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800149-38.2023.8.10.0119, o relator DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS da QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO pontuou: “ o assédio judicial realizado por meio de demandas opressivas é problema que vem se acentuando nas Cortes Pátrias em tempos recentes, merecendo forte represália, a fim de evitar contendas repetitivas e manifestamente infundadas. O ajuizamento de vários e sucessivos processos judiciais, com escopo de assédio processual e judicial, revela apenas falsos litígios, o que evidencia a falta de interesse processual.” Ademais, cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, bem como os demais documentos solicitados, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações existentes nos autos por outras mais recentes, bem como outros documentos que achar pertinente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de ação previdenciária, é legítima a determinação do juiz, no exercício do poder de direção do processo, de ser substituída a procuração existente nos autos por outra mais recente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem essas causas, notadamente o longo tempo decorrido desde a outorga do munus. 3. Precedentes. 4. Recurso improvido." (STJ; REsp-196356 Proc. nº 199800876383/SP; Rei. Min. Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma; publicado no DJ de 02/09/2002) Grifei (STJ; RESP- 329569; Proc. nº 200100700620/SP; Sexta Turma; Min. Paulo Gallotti; DJ de 07/03/2005); "(...) É lícito ao juiz exigir, notadamente nas ações que versam sobre diferenças de atualização monetária das contas fundiárias, a apresentação de instrumento de mandato com data atualizada, uma vez que o ajuizamento da ação se deu mais de um ano após a data da assinatura da procuração juntada aos autos. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Apelação da Autora improvida. Sentença de extinção mantida (CPC, art. 267, IV). 3. Agravo retido da CEF não conhecido, à mingua de pedido expresso para sua apreciação na resposta da apelação (CPC, art. 523, § Io). 4. Agravo retido da Autora prejudicado." (TRF-IaRegião; AC nº 200038030018770; Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca; Quinta Turma; ÔJ de 23/05/2003); No mesmo sentido; (TRF-5a Região; AC-350588; Proc. nº 200181000139270; Primeira Tunma; Re/. Des. Fed. Hélio Silvio Ourem Campos; DJ de 14/05/2008) Grifei PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. RENOVAÇÃO. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. [...] 3. Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil. 4. No caso vertente, há particularidades que autorizam a requisição de juntada de instrumento de mandato atualizado: o dilatado lapso temporal transcorrido entre a outorga do mandato (10.04.1984) e o pedido de alvará apresentado em 2005, além da circunstância de que se cuida de numerário público - a ser entregue pela União aos cofres municipais -, o que reclama redobrado desvelo do magistrado. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 902.010/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 15/12/2008) Grifei APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA – EXIGÊNCIA ADMITIDA BASEADO NO PODER DE CAUTELA – RECURSO DESPROVIDO. Ainda que inexista norma que discipline o prazo de validade para a procuração e declaração de hipossuficiência é razoável a exigência de ratificação da outorga quando transcorrido período longo, em observância ao poder geral de cautela (TJ MS AC 08004061520198120033 MS 0800406-15.2019.8.12.0033, Relator Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 14/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação 17/02/2020). Grifei AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE COMO MEDIDA DE CAUTELA ORIENTADA PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA – Diante da orientação da Corregedoria Geral de Justiça – Ofícios Circulares nºs 38/2011 e 77/2013-, não encerra abusividade a intimação da parte para demonstrar comprovante de residência atualizado. Atento ao poder geral de cautela que lhe é próprio, o juízo agravado apenas está buscando certeza quanto à efetiva ciência da parte autora da existência de demanda por ela promovida, com todas as implicações daí advenientes. Não vislumbro qualquer mácula na conduta do magistrado, que, ancorado em recomendações constantes de atos administrativos da Corregedoria Geral de Justiça, apenas visa a salvaguardar o interesse da parte, evitando-lhe sérios prejuízos. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ RS AGV 70064539612 RS, Relator Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 26/05/2015. Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2015) Grifei Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802064-28.2021.8.10.0076
Diante do exposto, aplicando o art. 932, do CPC/2015, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Cumpra-se. São Luís – MA, 18 de dezembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5