Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FELIX ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: TARCISO AIRES AFONSO FILHO (OAB 9838-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA I – Relatório. Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, o (a) Executado(a) apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. O(A) Exequente concordou com o pagamento ofertado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação. O(A) Executado(a) comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. O(A) Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente. O art. 513 do Novo Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 915 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo.
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801117-91.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 914, II, e 915 do Novo Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará de Transferência em conta indicada pela parte exequente. Após, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Grajaú/MA, 25 de maio de 2023. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 11:55
Documento (Certidão)
02/06/2023, 11:47
Documento (Certidão)
30/05/2023, 10:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FELIX ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: TARCISO AIRES AFONSO FILHO (OAB 9838-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA I – Relatório. Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, o (a) Executado(a) apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. O(A) Exequente concordou com o pagamento ofertado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação. O(A) Executado(a) comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. O(A) Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente. O art. 513 do Novo Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 915 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo.
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801117-91.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 914, II, e 915 do Novo Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará de Transferência em conta indicada pela parte exequente. Após, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Grajaú/MA, 25 de maio de 2023. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 11:55
Documento (Certidão)
02/06/2023, 11:47
Documento (Certidão)
30/05/2023, 10:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/05/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 10:02
Documento (Certidão)
25/05/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0801117-91.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FELIX ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: TARCISO AIRES AFONSO FILHO - MA9838-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Terça-feira, 02 de Maio de 2023. ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.195214
03/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/05/2023, 08:49
Recebimento (competência exclusiva)
29/04/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
29/04/2023, 16:37
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)
Apelado: Félix Alves da Silva Advogado: Tarciso Aires A. Filho (OAB/MA 9.838) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801117-91.2021.8.10.0037 - Grajaú
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, movida por Félix Alves da Silva, ora apelado. Colhe-se dos autos que, a parte autora ajuizou a presente demanda para que seja declarado inexistente o débito cobrado pela instituição apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a empréstimo supostamente fraudulento, contrato nº 0123366090090, iniciado em 03/2019, no valor total de R$ R$ 4.849,41 (quatro mil oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos). O magistrado de origem proferiu sentença, julgando procedente os pedidos autorais, declarando inexistente o contrato, e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. (Id. 23106543). Irresignado, o banco apelante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, regularidade contratual, exercício regular do direito, inexistência de danos materiais e danos morais e, alternativamente, pugnou pela restituição simples a título de danos materiais (Id. 18181658). Com tais razões, requer o provimento do apelo com a total improcedência da sentença recorrida. Sem contrarrazões. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e julgamento do recurso, deixando, porém, de opinar quanto ao mérito (Id. 24303302). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da parte apelada, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Diante disto, aplica-se as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, já que a instituição financeira apelante atua como prestadora de serviços, e a ré enquadra-se no conceito de destinatária final. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. Desse modo, o apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. Apesar da afirmação do apelante, de que o empréstimo foi realizado pelo apelado, não constam nos autos comprovação disso, sendo assim, é possível afirmar que o apelante não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, de acordo com a tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016 acima mencionado. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece reparo, vez que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3. Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4. Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) Por fim, quanto a devolução do valor indevidamente cobrado, cumpre destacar que no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, este Tribunal de Justiça entendeu que: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Sendo assim, considerando que o apelante não apresentou instrumento contratual objeto da avença, tampouco apresentou comprovante de transferência com autenticação, a restituição do indébito em dobro é a medida que se impõe. Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, e sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos e fundamentos, majorando os honorários arbitrados ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
29/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2023, 07:54
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 07:52
Mero expediente
27/01/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 09:48
Documento (Certidão)
14/12/2022, 09:47
Publicação
02/12/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ (Fórum Desembargador Nicolau Dino, Nº 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6099, E-mail: [email protected]) Processo nº 0801117-91.2021.8.10.0037. ATO ORDINATÓRIO – LX Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providencio a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; DOU CUMPRIMENTO. Grajaú - MA, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022. LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.205385
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:39
Documento (Certidão)
03/10/2022, 13:35
Documento (Certidão)
03/10/2022, 13:33
Petição (Apelação)
22/09/2022, 16:09
Retificação de Classe Processual
02/09/2022, 13:11
Decurso de Prazo
01/09/2022, 17:27
Publicação
01/09/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FELIX ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: TARCISO AIRES AFONSO FILHO (OAB 9838-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801117-91.2021.8.10.0037 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Trata-se ação cível em que a parte ré opôs embargos de declaração, aduzindo omissão/contradição/obscuridade no "decisum" recorrido, especificamente em relação às matérias que não teriam sido, supostamente, analisadas ou consideradas. Instado a se manifestar, o recorrido aduziu a não ocorrência das hipóteses legais do recurso, postulando pela rejeição deste. Decido. De acordo com o art. 1.022, inciso I do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Da análise do recurso, percebe-se que o que pretende o embargante é tão somente rediscutir o mérito da causa, a saber, reanálise de provas e conclusões do julgado recorrido. Nenhuma obscuridade, omissão ou contradição se verifica na decisão embargada, o que indica que o recurso manejado não se presta aos objetivos almejados pelo recorrente. Não há como se reconhecer omissão ou contradição na sentença quando a parte dispositiva conclui num determinado sentido, com base nas fundamentações expostas no desenvolvimento da sentença, e nos limites do quanto deduzido pelas partes. Não se trata de omissão ou obscuridade, mas de mera irresignação/discordância do recorrente. Querer provimento nos aclaratórios nos moldes como fez o recorrente, implica adentrar novamente no mérito da demanda, reabrindo a instrução do feito. Na verdade, o recorrente tenta disfarçar alegações de suposto "error in judicando" (erro de julgamento) em omissões ou contradições para rediscutir a causa por meio dos aclaratórios, quando se sabe que o recurso não se presta a tanto. No mais, todos os pontos levantados são apenas argumentação meritória já rebatida na sentença, o que indica a rejeição de plano do presente recurso, uma vez que não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido é jurisprudência pátria: STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (…) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. (…) 4. Percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, merecendo estes Embargos a rejeição. 5. Ressalte-se, outrossim, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia, nem são os Embargos a ferramenta apropriada para prequestionar artigos da Constituição Federal totalmente dissociados do conteúdo das decisões anteriores. 6. Embargos de Declaração rejeitados, por ausente qualquer dos pressupostos de sua aceitação. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho, 1ª Turma, julgamento: 17/12/2013, DJe 04/02/2014) Com base no acima exposto, conheço do recurso oposto, e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, pela não verificação de suas hipóteses legais. Sem custas ou honorários. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Registre-se. Intime-se. Serve a presente como mandado. Grajaú/MA, 22 de agosto de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
31/08/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/08/2022, 07:35
Decurso de Prazo
16/08/2022, 23:12
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 16:33
Publicação
05/08/2022, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801117-91.2021.8.10.0037.
EMBARGANTE: FELIX ALVES DA SILVA / BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no provimento nº 22/2018( CGJ) e apresentados os Embargos de Declaração (id 72488465) dentro do prazo legal, fica a parte Embargada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração. GRAJAÚ(MA), Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022 LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.205385
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA
04/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/08/2022, 14:18
Publicação
29/07/2022, 05:32
Petição (Embargos de declaração)
28/07/2022, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FELIX ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: TARCISO AIRES AFONSO FILHO (OAB 9838-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801117-91.2021.8.10.0037 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação cível ajuizada entre as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas na inicial, em que a parte autora aduz que foi vítima de empréstimo fraudulento consignado em seu beneficio do INSS. Ao final, requer a suspensão das cobranças liminarmente, para posterior declaração de nulidade, restituição dos valores, e danos morais por sentença. Juntou documentos. Contestação ID 55871041, alegando falta de interesse de agir; conexão; legalidade e validade do contrato celebrado; exercício regular de direito; ausência de responsabilidade da parte requerida; culpa de terceiro; ausência da prova de danos; impossibilidade de restituição em dobro, ônus da prova estático. Não juntou documentos do contrato impugnado, apenas atos constitutivos, procuração e substabelecimento. Sem réplica (ID 61928446). A parte autora manifestou desinteresse na produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 70823502). O réu manifestou desinteresse na produção de provas, permanecendo inerte. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito da demanda, analiso as preliminares processuais suscitadas pelo réu. Quanto à preliminar levantada de conexão teço alguns comentários a seguir. Nos termos do art. 55, do, CPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Assim, haverá a modificação de competência por conexão, quando um dos elementos objetivos da ação, qual seja, o pedido ou a causa de pedir, for comum em processos distintos. Na espécie, não há conexão entre e o presente feito e as ações mencionadas na contestação. Isso porque é possível constatar que os referidos processos dizem respeito a empréstimo decorrentes de contratos distintos, o que demonstra não haver entre eles identidade de objeto ou causa de pedir. De se frisar que, na hipótese dos autos, por se tratar de feitos com causas de pedir distintas, a não reunião dos processos não acarretará perigo de serem proferidas decisões contraditórias. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA ASSEGURA NÃO TER FIRMADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (…) CONEXÃO INEXISTENTE. (…) Não há conexão entre a demanda em apreço e a ação nº 0003827-69.2015.8.17.0640, pois versam sobre contratos diferentes. (…) (TJ-PE - APL: 4839636 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 20/12/2017) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE REUNIÃO DE AÇÕES SUPOSTAMENTE CONEXAS, PARA JULGAMENTO UNIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO DA APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR. (…) (TJ-RN - AC: 20150203420 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 23/02/2017, 1ª Câmara Cível) Assim, não se verificando a identidade das causas de pedir (demanda indenizatória fundada em contratos distintos), o julgamento de qualquer das ações em nada irá interferir, ou trará prejuízos, na decisão final de uma ou de outra demanda, pelo que inexiste conexão. Destarte, uma vez que a causa pretende se funde em contratos distintos e valores diversos, não há que se falar em conexão, pelo entendo que cada caso deverá ser analisado de acordo com suas peculiaridades e com o contrato firmado, não importando em decisões conflitantes, o que afasta a tese de conexão, rejeitando-se a preliminar. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir sob o argumento de que a requerente não apresentou requerimento administrativo pleiteando o objeto da demanda. Em que pesem as razões deduzidas pela ré, tal preliminar não merecer prosperar. Com efeito, cediço é que o interesse processual decorre da necessidade de intervenção do Judiciário para a solução do conflito ou satisfação da pretensão deduzida na exordial. Impende ressaltar, por oportuno, a desnecessidade de prévio esgotamento da via administrativa para que uma pessoa ingresse em juízo pleiteando um direito que se acha possuidor. De acordo com o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está o jurisdicionado obrigado a promover notificação ou qualquer outro procedimento similar antes de exercer a tutela de seu direito subjetivo. Nesse toar, percebe-se que a autora possui interesse de agir, sim, na acepção processual do termo, vez que sua pretensão é razoável e revela utilidade e necessidade, em tese, de se obter a tutela do Poder Judiciário. Portanto, a falta de esgotamento da via administrativa para ajuizar a ação judicial ou mesmo a ausência de comprovação da recusa da parte ré de resolver o problema administrativamente não conduz à carência da ação, de modo que repilo a preliminar suscitada de ausência de interesse processual. Logo, é de rigor a rejeição das preliminares suscitadas pelo réu. Pelo que dos autos consta, a presente demanda será resolvida sem aplicação da inversão do ônus da prova, pois a documentação acostada permite perfeita compreensão da causa sem presunção invertida. Assim será observada a regra do ônus da prova estático, previsto no art. 373, do CPC. Adentrando o mérito, a parte autora questiona contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, aduzindo que não o celebrou. Em prova de suas alegações juntou extratos do benefício e bancários. O requerido apresentou por sua vez apresenta não apresentou nenhum documento do contrato que teria motivado os descontos. Assim, a negativa da celebração do contrato suscitada pelo autor, está reforçada pela omissão do requerido em não apresentar os documentos do suposto contrato celebrado, se reservando apenas a aduzir que agiu de forma legal e que o contrato foi celebrado. Portanto, o réu violou o art. 373, II, do CPC, deixando de cumprir o ônus de provar o fato modificativo, impeditivo, ou extintivo do direito do autor. Mais uma vez, reforça a negativa de celebração do contrato pela parte autora, o fato de que o próprio réu em juízo não apresenta nenhum documento do aludido instrumento, ou mesmo os documentos pessoais da parte autora. Para desconstituir a negativa da autora, bastaria que o réu apresentasse TED ou DOC comprovando a transferência em prol da conta da parte autora e contratos assinados. Contudo, apresenta contestação recheada de preliminares e alegações de mérito sem nenhum respaldo documental. Ainda que se trate de fraude perpetrada por terceiros, permanece a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de caso fortuito interno, conforme Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Nem se precisa invocar as presunções e inversões favoráveis ao autor, estampadas no art. 6º, do CDC, pois o réu ao quedar-se inerte na apresentação do contrato, confirma que não há contrato algum a justificar os descontos. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela procedência da demanda em casos como o presente: TJ MA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. VERIFICADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARATERIZADOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Busca o 1º apelante, o Banco do Brasil S/A, a reforma da sentença, aduzindo, em suma, inexistência de conduta ilícita, ausência de comprovação de material e moral, ou redução do valor arbitrado a título de dano moral. II - Durante a instrução processual, cabia ao banco a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito pleiteado pelo autor, consistente na declaração de inexistência do Contrato nº 795366857, pactuado em nome de Clemilton Galhas Fernandes, sendo que suas prestações vinham sendo descontadas indevidamente na sua conta-corrente. III - Na hipótese, o Apelante não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a Autor contratou de fato o empréstimo correspondente ao Contrato nº 795366857, vez que do conjunto de provas acostado aos autos, folhas 29, extrato da conta-corrente de Antônio de Oliveira Machado, verifica-se que de fato haviam descontos na base de R$ 215,00, referente ao empréstimo concedido a Clemilton Galhas Fernandes, configurando assim, cobrança indevida os descontos efetuados na conta bancária do 2º apelante. Assim, restando demonstrada a cobrança indevida deve ser aplicada a norma disposta no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como, configurado o dano moral, no vertente caso, o juiz a quo fixou o quantum indenizatório a título de dano moral em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), o que se entende razoável, conforme já teve oportunidade de se manifestar esta Relatoria em casos análogos. IV - Já o 2º apelante, Antônio de Oliveira Machado, defende, a reforma da sentença para majoração do quantum indenizatório do dano moral, errônea fixação do termo inicial de fluência dos juros de mora e correção monetária incidente sobre o dano material, bem como, a fluência dos juros de mora sobre os danos morais e, ainda, majoração dos honorários fixados, vez que estabelecidos no patamar mínimo. V -
Ante o exposto, sem interesse ministerial quanto ao mérito, nego provimento ao 1º apelo e dou parcial provimento ao 2º apelo, tão somente para majorar os honorários advocatícios fixados na origem em 10% para 20%, sobre o valor da condenação, nos demais termos mantenho a sentença. 1º Apelação Improvida e 2ª parcialmente provida. (ApCiv 0064172019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/05/2019, DJe 09/05/2019) Voltando ao mencionado IRDR, ao caso se aplica a primeira tese firmada, notadamente no trecho em que preceitua que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º)”. Deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar débitos nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor, especialmente diante do elevado número de casos semelhantes neste juízo. Essa a razão pela qual concluo que, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Numa palavra, a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC se impõe pelas seguintes razões: a) o CDC se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ; b) a cobrança realizada pelo réu foi indevida, pois não amparada na celebração de negócio jurídico que a condicionava; c) o pagamento das cobranças foi efetivamente realizado; d) a má-fé do réu se conclui não apenas pelas circunstâncias do caso concreto, mas também por sua recalcitrância em medidas dessa natureza denotada em dezenas de processos nesta unidade judiciária. Conforme o extrato do INSS anexo aos autos, o referido empréstimo tiveram descontados, ate agora, 40 (quarenta) parcelas indevidas de R$ 132,80 (cento e trinta e dois reais e oitenta centavos) do benefício do autor, devendo o banco ora réu restituir em dobro os valores irregularmente descontados. Tal reparação deve ocorrer em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor diante da ausência de erro justificável por parte do Demandado. Por fim, tratando-se de fato consagrado na jurisprudência capaz de ensejar dano moral “in rem ipsa” (STJ, AgInt no AREsp 1414864/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019), hei de condenar o requerido em indenização por danos morais em prol da parte autora. Utilizando os parâmetros informados pela jurisprudência, grau de culpa da requerida, capacidade econômica das partes, caráter pedagógico e punitivo da sanção, proporcionalidade e adequação, além do intuito de não promover enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, arbitro como devido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. DISPOSITIVO Com base no acima exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, art. 487, I, CPC, para: a) declarar nulo/inexistente o contrato e débitos indicados na inicial; b) condenar o réu a restituir a(o) requerente os valores irregularmente descontados do seu benefício, na quantia de R$ 10.624,00 (dez mil, seiscentos e vinte e quatro reais), valores já calculados em dobro, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95). c) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros da data da inicial, e correção da data do arbitramento (Súmulas 54 e 362 STJ); d) conceder provimento de urgência, a fim de que o requerido faça cessar os descontos nos proventos da autora, caso já não o tenha feito, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação desta, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de reiteração, nos termos do art. 300, e seguintes do CPC. Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Grajaú/MA, 26 de julho de 2022. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2º Vara de Grajaú/MA Respondendo pela 1º Vara de Grajaú/MA Portaria TJMA CGJ 2861
27/07/2022, 00:00
Procedência
26/07/2022, 11:19
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 08:58
Documento (Certidão)
25/07/2022, 08:58
Decurso de Prazo
23/07/2022, 21:20
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 11:49
Publicação
02/07/2022, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 02:05
Publicação
02/07/2022, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: FELIX ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: TARCISO AIRES AFONSO FILHO (OAB 9838-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as. Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sem requerimento de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Grajaú (MA), 22 de junho de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801117-91.2021.8.10.0037
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: FELIX ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: TARCISO AIRES AFONSO FILHO (OAB 9838-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as. Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sem requerimento de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Grajaú (MA), 22 de junho de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801117-91.2021.8.10.0037