Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0833170-10.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS FERREIRA LIMA JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO DAVID ALVES - MA 7792-A
EXECUTADO: KAREN KAROLLYNNY PEREIRA FELIPE Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA 9615-A SENTENÇA 1 - Relatório
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Francisco Carlos Ferreira Lima Júnior contra Karen Karollynny Pereira Felipe. Os benefícios de justiça gratuita foram deferidos em favor da parte autora (ID 23668977). Foram apresentados embargos à execução (ID 27279029), resposta aos embargos (ID 31557993) e determinada a perícia grafotécnica para aferição da autenticidade de assinaturas no título (ID 37229672). Foi expedida intimação pessoal para a parte autora, dirigida ao endereço que essa mesma indicou, para que impulsionasse o feito com a juntada da cópia original do título (cheque), sob pena de extinção do processo (ID 100914955). Apesar de regularmente intimada (ID 107614610), a parte autora permaneceu inerte (ID 110986778). Intimada, a parte ré concordou com a extinção do feito (ID 112559881). Vieram conclusos para decisão. É relatório. Decido. 2 - Fundamentação É dever da parte autora promover os atos e diligências que lhe incumbem para a regular tramitação processual, cujo descumprimento atrai a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. Tendo a parte autora permanecido inerte, mesmo após a sua intimação pessoal para impulsionar o feito, a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. 3 - Dispositivo
Ante o exposto, revogo a liminar outrora deferida e, nos termos do art. 485, III do CPC, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito. Custas pela parte autora. Tendo em vista o princípio da eventualidade, condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento dos benefícios de justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Serve o(a) presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data de assinatura no sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível