Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA MARTINHA POVORA CORREIA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº0801627-88.2022..8.10.0128
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARTINHA POVORA CORREIA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus, que julgou improcedentes os pedidos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0801627-88.2022.8.10.0128), proposta contra BANCO DO BRASIL S/A. A Apelante, em suas razões recursais (ID nº 23557129) busca modificar a sentença, asseverando que é nulo o contrato de empréstimo bancário que não observou formalidades legais mínimas necessárias à validade dos contratos celebrados com analfabetos, devendo a Apelante ser indenizada pelos danos sofridos bem como faz jus ao recebimento da repetição do indébito em dobro. Pugna pelo provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas. A d. Procuradoria não opinou quanto ao merito recursal. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, passo a análise em conjunto dos méritos recursais. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Inicialmente, cabe destacar que a apreciação dos fatos e fundamentos jurídicos na presente lide deve ser feita à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. Quanto ao ônus da prova, o Pleno deste TJ/MA decidiu da seguinte forma na 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art.6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Assim, cabe a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, no termos do art. 373, II do CPC. Analisando os autos, percebo que o Banco Apelado apresentou o contrato devidamente assinado, documentos pessoais da Apelante. Destaca-se que a tese acima determinou que permaneceria com o consumidor, quando alegar o não recebimento dos valores, o dever de colaborar com a justiça e fazer juntada do seu extrato bancário, o que não foi feito no presente caso. Desta feita, é de se observar que, a instituição financeira, ao colacionar contrato conseguiu demonstrar a regularidade do vínculo estabelecido entre as partes, constando, no referido documento, todas as informações pertinentes à contratação – qualificação do beneficiado, dados bancários para transferência, valor da contratação e taxas de juros mensais e anuais, o que nos leva a concluir que, diante desse quadro fático, a contratação ocorreu de forma regular, mostrando-se insubsistentes, por conseguinte, os pleitos indenizatórios formulados pela parte Autora. Vejamos a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III. Apelo conhecido e provido." (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). No que tange as contratações celebradas por analfabetos, o IRDR já mencionado tratou a materia da seguinte forma: 2ª TESE (Por maioria, apresentada pelo senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Como se vê, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, e no caso em tela não se vislumbra vício na formalização do contrato em que consta assinatura a rogo e das testemunhas, sendo a ssinatura de duas testemunhas, sendo que a assinatura a rogo é da própria filha da recorrente. O só fato de o contrato não atender às formalidades exigidas para sua realização não tem o condão, neste particular, de declarar inválida a avença entabulada entre as partes. Como se não bastasse, em situações em que o Banco junta o contrato e prova o pagamento do valor por meio dos extratos da conta da autora, este Egrégio Tribunal tem decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018,Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA,Ap. Civ.nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). Conclui-se, portanto, que não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença de base. São Luís, data do sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora